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TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169213-26.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES APELADA DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO De plano, ressalto que a matéria controvertida diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, notadamente quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de sua ausência. Sobre essa questão, encontra-se em trâmite, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, o qual foi admitido para definir: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor pelas instituições financeiras, independentemente da natureza da informação; (iii) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (iv) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, por falta de comunicação prévia ao consumidor; (v) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) e a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) os critérios para quantificação de eventual indenização por danos morais. Na espécie, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR/SISBACEN constituiria mera irregularidade, incapaz de tornar ilícita a anotação ou justificar sua exclusão, ao passo que a apelante sustenta, em sentido oposto, a obrigatoriedade da notificação, o caráter restritivo do sistema e a ocorrência de dano moral presumido. Evidenciada, portanto, a identidade entre as questões devolvidas no presente recurso e aquelas submetidas à uniformização no referido incidente, impõe-se a observância da determinação de suspensão dos processos em grau recursal. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio – NAJ2 (Sobrestados – 2º Grau), para as providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169213-26.2026.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES APELADA DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro DECISÃO De plano, ressalto que a matéria controvertida diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, notadamente quanto à necessidade de notificação prévia do consumidor e às consequências jurídicas decorrentes de sua ausência. Sobre essa questão, encontra-se em trâmite, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, o qual foi admitido para definir: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor pelas instituições financeiras, independentemente da natureza da informação; (iii) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (iv) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, por falta de comunicação prévia ao consumidor; (v) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) e a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) os critérios para quantificação de eventual indenização por danos morais. Na espécie, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a ausência de comunicação prévia acerca do registro no SCR/SISBACEN constituiria mera irregularidade, incapaz de tornar ilícita a anotação ou justificar sua exclusão, ao passo que a apelante sustenta, em sentido oposto, a obrigatoriedade da notificação, o caráter restritivo do sistema e a ocorrência de dano moral presumido. Evidenciada, portanto, a identidade entre as questões devolvidas no presente recurso e aquelas submetidas à uniformização no referido incidente, impõe-se a observância da determinação de suspensão dos processos em grau recursal. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, com a remessa dos autos ao Gabinete de Auxílio – NAJ2 (Sobrestados – 2º Grau), para as providências cabíveis. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
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