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5168339-40.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5168339-40.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: NICOLE NOVOA DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO(A): JULIA DA ROSA MIRANDA (OAB SC065699) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão na decisão do evento 26, DESPADEC1. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante não legitimam a oposição de embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior. Extrai-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 17.6.2024). O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados quando a abordagem de uma tese redunde na consequente rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes. Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra a decisão do evento 26.

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