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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167667-58.2023.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO 1) Fica prejudicada a análise do pedido formulado pelo antigo procurador da autora quanto à reserva de honorários contratuais (evento 46, PET1), tendo em vista a ausência de juntada do contrato de prestação de serviços, conforme exige o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, requisito indispensável para a reserva desses honorários. 2)Fica prejudicado o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, uma vez que não estão sendo postulados nesta fase de cumprimento de sentença (evento 1, CALC2 e evento 53, CALC3). 3)Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento do valor indicado no evento 53, CALC3, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento. Em caso de intimação pessoal, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos. Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida, ou havendo informação sobre a satisfação do crédito, desde já, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, independentemente de nova conclusão. Havendo eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato nº 021/2017-P, caso a parte não seja beneficiária da AJG. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para juntar o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados.
TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5167667-58.2023.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51243143620218210001/RS)RELATOR: LUCIANA TORRES SCHNEIDER EXEQUENTE: JAQUELINE VAZ VIEIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS MIRANDA DA SILVA (OAB RS122957) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 02/09/2026 - PETIÇÃO
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