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5166807-52.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166807-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CAMILA RODRIGUES MARQUES ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CAMILA RODRIGUES MARQUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. A parte autora sustenta que teve operações de crédito recusadas em decorrência de restrições inscritas em seu nome junto aos bancos de dados da ré. Alega a irregularidade dos registros desabonadores sob o fundamento de que não recebeu notificação prévia por escrito, na forma do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a parte demandada promova a imediata exclusão das inscrições restritivas vinculadas ao seu Cadastro de Pessoas Físicas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Na espécie, a pretensão liminar não comporta acolhimento no presente momento processual. Analisando os elementos constantes da petição inicial e, de modo específico, o extrato de consulta cadastral acostado pela própria requerente no (evento 1, EXTR7, páginas 1 a 3), verifica-se a existência de múltiplos apontamentos desabonadores pretéritos e protestos registrados em seu nome perante diversos credores. Nesse cenário, a verificação da alegada ausência de notificação prévia quanto às inscrições mantidas pela entidade arquivista demanda a instauração do contraditório, uma vez que compete ao órgão gestor do cadastro demonstrar, em sede de resposta, o regular envio da correspondência ao endereço informado pelo credor de origem. Outrossim, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte demandada, não restou demonstrada de forma cabal a probabilidade do direito alegado quanto à ilicitude de todos os registros constantes da base de dados, sendo temerária a determinação de baixa liminar das restrições sem oportunizar a defesa da ré. Por conseguinte, não restam preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência e a prévia formação da relação processual para o adequado esclarecimento fático. Ante o exposto, Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil; Cite-se da parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, advertindo-se das disposições processuais cabíveis. Intimem-se.

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