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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5166025-93.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido pelo Espólio de Delbrantina de Melo Aires em face de Antônio Carlos Ferreira dos Anjos e Marilene de Fátima Antoneli dos Anjos. No evento 182, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade de citação e, no mérito, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Sustentaram os impugnantes que o valor exequendo, de R$ 62.107,45, não corresponde ao efetivamente devido, que estimam em R$ 35.473,30, conforme demonstrativo discriminado que acompanha a peça, elaborado por perito contábil. Requereram, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É a epítome do feito, DECIDO. No caso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não suspende, por si só, o curso dos atos executivos, somente podendo o juízo atribuir-lhe efeito suspensivo quando verificados, cumulativamente: a relevância dos fundamentos deduzidos; o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da suspensão pretendida, independentemente da plausibilidade da tese defensiva veiculada. No caso dos autos, ainda que se reconheça, em juízo preliminar, a relevância da controvérsia quanto ao quantum debeatur, à vista da expressiva diferença apontada entre o valor exequendo e aquele reconhecido pelos próprios impugnantes, verifica-se que os executados não promoveram a garantia do juízo, tampouco comprovaram penhora, depósito ou caução suficientes a assegurar o resultado útil da execução. A alegação de dificuldade financeira não supre a exigência legal de garantia, que constitui pressuposto autônomo e indispensável ao deferimento do efeito suspensivo, não comportando dispensa por mera invocação de hipossuficiência. Colijo arestos nesse saber da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. O valor do débito executado deve ser atualizado até o efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros de mora. II . Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, estando a atribuição de efeito suspensivo condicionada ao requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o que não ficou evidenciado no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5352651-53 .2022.8.09.0000, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença independentemente da garantia do juízo, em face às alegações de nulidade e de inexigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 525, § 6º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação . 4. As alegações da agravante relativas à ausência de prova cabal e idônea dos direitos das exequentes, à falta de data e URL nas capturas de tela das publicações e à natureza das postagens constituem matéria fático-probatória que demanda dilação e análise aprofundada, a serem decididas após a instrução da impugnação. 5. A alegada ausência de memória de cálculo, embora seja uma formalidade relevante, não configura, por si só, uma nulidade insanável que autorize a imediata suspensão da execução sem a devida garantia . 6. Considerando que a garantia do juízo é pressuposto para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, a qual não foi realizada, bem como que a análise acerca da prova produzida e da documentação que instruiu o pedido de cumprimento de sentença cabe ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não há razões fáticas ou jurídicas de excepcionalidade que justifiquem a reforma da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO: 7 . Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º.(Agravo de Instrumento, Nº 51181090420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 30-10-2025). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51181090420258217000 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 30/10/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve a efetiva garantia do juízo, apesar da alegação de depósito do valor executado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve a efetiva garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . O art. 525, § 6º do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, cumulativamente, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ao executado.2. A agravante não comprovou a efetivação da garantia do juízo . Ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo, os demais argumentos sobre a relevância dos fundamentos da impugnação e o perigo de dano tornam-se prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido . (Agravo de Instrumento, Nº 50067943420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 31-03-2026). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50067943420268217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2026, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Ausente, portanto, requisito cumulativo indispensável exigido pelo art. 525, §6º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de evento 182. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, especialmente quanto à preliminar de nulidade de citação, ao excesso de execução alegado e ao demonstrativo de cálculo acostado. Dando prosseguimento ao feito, proceda-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, Antônio Carlos Ferreira dos Anjos (CPF n. 409.789.231-20) e Marilene de Fátima Antoneli dos Anjos (CPF n. 478.364.311-34), mediante o sistema SISBAJUD, na importância de R$ 62.107,45. Remetam-se os autos do processo ora em tela ao CENOPES para efetivação do arresto deferido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5166025-93.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido pelo Espólio de Delbrantina de Melo Aires em face de Antônio Carlos Ferreira dos Anjos e Marilene de Fátima Antoneli dos Anjos. No evento 182, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, preliminarmente, nulidade de citação e, no mérito, excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Sustentaram os impugnantes que o valor exequendo, de R$ 62.107,45, não corresponde ao efetivamente devido, que estimam em R$ 35.473,30, conforme demonstrativo discriminado que acompanha a peça, elaborado por perito contábil. Requereram, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É a epítome do feito, DECIDO. No caso, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não suspende, por si só, o curso dos atos executivos, somente podendo o juízo atribuir-lhe efeito suspensivo quando verificados, cumulativamente: a relevância dos fundamentos deduzidos; o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da suspensão pretendida, independentemente da plausibilidade da tese defensiva veiculada. No caso dos autos, ainda que se reconheça, em juízo preliminar, a relevância da controvérsia quanto ao quantum debeatur, à vista da expressiva diferença apontada entre o valor exequendo e aquele reconhecido pelos próprios impugnantes, verifica-se que os executados não promoveram a garantia do juízo, tampouco comprovaram penhora, depósito ou caução suficientes a assegurar o resultado útil da execução. A alegação de dificuldade financeira não supre a exigência legal de garantia, que constitui pressuposto autônomo e indispensável ao deferimento do efeito suspensivo, não comportando dispensa por mera invocação de hipossuficiência. Colijo arestos nesse saber da jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO . IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. O valor do débito executado deve ser atualizado até o efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros de mora. II . Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, estando a atribuição de efeito suspensivo condicionada ao requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o que não ficou evidenciado no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5352651-53 .2022.8.09.0000, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2 . A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença independentemente da garantia do juízo, em face às alegações de nulidade e de inexigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O artigo 525, § 6º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam, a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação . 4. As alegações da agravante relativas à ausência de prova cabal e idônea dos direitos das exequentes, à falta de data e URL nas capturas de tela das publicações e à natureza das postagens constituem matéria fático-probatória que demanda dilação e análise aprofundada, a serem decididas após a instrução da impugnação. 5. A alegada ausência de memória de cálculo, embora seja uma formalidade relevante, não configura, por si só, uma nulidade insanável que autorize a imediata suspensão da execução sem a devida garantia . 6. Considerando que a garantia do juízo é pressuposto para a concessão do efeito suspensivo à impugnação, a qual não foi realizada, bem como que a análise acerca da prova produzida e da documentação que instruiu o pedido de cumprimento de sentença cabe ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não há razões fáticas ou jurídicas de excepcionalidade que justifiquem a reforma da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO: 7 . Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 6º.(Agravo de Instrumento, Nº 51181090420258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 30-10-2025). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51181090420258217000 OUTRA, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Data de Julgamento: 30/10/2025, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve a efetiva garantia do juízo, apesar da alegação de depósito do valor executado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na adequação da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve a efetiva garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1 . O art. 525, § 6º do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige, cumulativamente, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave ao executado.2. A agravante não comprovou a efetivação da garantia do juízo . Ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, a garantia do juízo, os demais argumentos sobre a relevância dos fundamentos da impugnação e o perigo de dano tornam-se prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido . (Agravo de Instrumento, Nº 50067943420268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 31-03-2026). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50067943420268217000 OUTRA, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2026, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Ausente, portanto, requisito cumulativo indispensável exigido pelo art. 525, §6º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação de evento 182. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, especialmente quanto à preliminar de nulidade de citação, ao excesso de execução alegado e ao demonstrativo de cálculo acostado. Dando prosseguimento ao feito, proceda-se à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados, Antônio Carlos Ferreira dos Anjos (CPF n. 409.789.231-20) e Marilene de Fátima Antoneli dos Anjos (CPF n. 478.364.311-34), mediante o sistema SISBAJUD, na importância de R$ 62.107,45. Remetam-se os autos do processo ora em tela ao CENOPES para efetivação do arresto deferido. Intimem-se. Cumpra-se. 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