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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5165117-85.2026.8.21.0001/RS EMBARGANTE: SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO(A): ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306) ADVOGADO(A): ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433) ADVOGADO(A): Lucas Bianchi Faraco (OAB RS093741) EMBARGADO: DSPLAN - ASSESSORIA EM PLANEJAMENTOE GESTAO COMERCIAL E IMOBILIARIA ADVOGADO(A): RAFAELLA FERREIRA DA MOTA (OAB SP503916) ADVOGADO(A): RODRIGO JANUARIO CALABRIA (OAB SP195152) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação e produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova. Esclareço que, com o advento do atual CPC, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme o disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Caso se entenda pela necessidade de intimação, caberá ao procurador da parte que arrolou proceder na intimação das testemunhas (art. 455, § 1º, do CPC), no prazo a ser oportunamente divulgado. Somente haverá a intimação pelo juízo nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ut art. 355 do CPC.
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