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5164890-17.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5164890-17.2022.8.09.0051 Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS Ré(u): MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS em face de MARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e FABIO MARTINI, ambos devidamente qualificados. No evento 193, a exequente requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do executado FABIO MARTINI. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Pois bem. O art. 139, inciso IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais. Por óbvio, tais medidas podem ser aplicadas ao processo de execução, como reconhecido amplamente em doutrina e na jurisprudência pátria. Entretanto, é certo que medidas dessa natureza devem ser adotadas com cautela pelo Juiz, conforme a necessidade para assegurar o cumprimento de ordem judicial, respeitando-se, sempre, os limites previstos no ordenamento jurídico vigente, mirando-se ao norte pelos postulados normativos do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, embora a ação executiva seja processada de forma atenta aos interesses do exequente, não é com essa espécie de restrição que o crédito perseguido na execução será satisfeito. Deste modo, entendo que o pedido de suspensão da CNH, a apreensão do passaporte da executada por ora, não trazem benefícios à execução, ou seja, não representariam uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento; ora, as medidas coercitivas sobreditas são instrumentos ineficazes para alcançar o patrimônio da parte executada e, assim, não trazem qualquer resultado útil para o processo, considerando ainda que não foram esgotadas outros meios de satisfação do crédito. No mais, o deferimento do pleito formulado pelo exequente extrapola a proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5460717-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I – Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o art. 139, inc. IV, do CPC, preveja que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inadmissibilidade de se afetar direitos existenciais do executado para forçá-lo ao cumprimento das obrigações assumidas. II - Logo, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente (CPC, art. 797), não é com a suspensão da carteira de habilitação ou através do recolhimento do passaporte do devedor, que o crédito reclamado será satisfeito. Na verdade, melhor que se prossigam as diligências necessárias à busca de bens do executado (agravado) passíveis de satisfazer a obrigação exequenda. Assim, cumpre salientar que a norma do inciso IV, do art. 139, do CPC, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-lo a quitar o débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5011746-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2020, DJe de 02/09/2020) Posto isso, não obstante a previsão do art. 139, inciso IV do CPC, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo. Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte, não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acabam por constranger e punir os executados, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. Pelo exposto, INDEFIRO a suspensão da CNH e o confisco do passaporte. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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