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5164030-94.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5164030-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EXEQUENTE: LUCI HELENA LIMA NUNES ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO 1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida, qualificando-a como SUCESSÃO1 (representação de partes), bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) só a ela referentes (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 1.1. ANOTE-SE a RESTRIÇÃO2 à liberação de valores porventura depositados em favor da parte exequente originária falecida ou de seus sucessores nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD3 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS4 atestando o pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 2. Diante do óbito noticiado, INTIMO os procuradores antes constituídos por BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e LUCI HELENA LIMA NUNES para que, no prazo de 60 dias, regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando/complementando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos5), sob pena de extinção e baixa, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC: a) certidão de óbito (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos); b) Existindo inventário: juntar (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número do feito, e (iii) informação do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado). c) Em qualquer caso (existindo ou não inventário): informar e juntar sobre cada um dos sucessores6(constantes na certidão de óbito): (i) DADOS: nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo QUINHÃO (juntando formal de partilha, se houver); (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br., ou certificada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 2.1. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações, voltem CONCLUSOS os autos para análise da habilitação. 2.2. Caso decorra o prazo sem manifestação e/ou sem a juntada de documentação, SUSPENDA-SE o andamento do feito por 1 ano quanto à parte falecida, em analogia ao art. 921, III e §1º c/c art. 771, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão. 2.2.1. Suspenso o feito pelo prazo acima sem que tenha sido requerida a reativação, ARQUIVE-SE pelo prazo de 5 anos quanto à parte falecida sem regularização, em analogia ao §2º do art. 921 do CPC, facultada a reativação, e, passado este, venham os autos para julgamento de extinção. 1. O cadastro de partes deverá ser retificado, por meio da edição da qualificação de partes, para constar o nome do (a) falecido(a) como parte, acrescendo no campo "qualificação" a informação de sucessão. 2. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) 3. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos. 4. - A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO/ISENÇÃO DE ITCD PODE SER OBTIDA NO SITE DA SEFAZ/RS, MESMO QUANDO NÃO HÁ INVENTÁRIO ABERTO (https://itcd.sefaz.rs.gov.br/web/#/unauthorized). 5. Em havendo sucessor também falecido, deverá constar também para ele toda a documentação elencada neste tópico (certidão de óbito, demais certidões, dados e documentos de TODOS os sucessores de forma individualizada). 6. Obs: a gratuidade judiciária eventualmente deferida à parte originária não se estende aos sucessores. Caso se trate de FASE DE CONHECIMENTO e o sucessor pretenda o deferimento da Justiça Gratuita, deverá ainda acostar cópia das 3 últimas declarações de IRPF, acompanhadas de recibo ou, não sendo declarante, outros comprovantes recentes de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas.Em FASE DE CUMPRIMENTO, não há necessidade de concessão de gratuidade aos exequentes.

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