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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5163949-28.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nadir Pires Abadia Requerido(s): Luzenilda Moreira Pinto Alves D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ Após sucessivas diligências executórias infrutíferas, o exequente requereu a suspensão da CNH e cartão de crédito da parte executada, bem como a sua inscrição no rol de inadimplentes do SERASA/SPC. Em que pese o inciso IV do artigo 139 do CPC, permita ao magistrado a adoção de medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, tenho que, em que apesar da execução ser feita no interesse do exequente, não é com a restrição de direitos do executado, tais como a medida supracitada, que o crédito exequendo será satisfeito. Para tanto, ressalto que a norma prevista no inciso IV do artigo 139 do CPC deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma processual, o qual consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens da parte executada, não admitindo a restrição de seus direitos fundamentais, como forma de compelir o adimplemento. Assim, não comprovada a viabilidade da medida para a satisfação do crédito INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor, já que, além do caráter meramente punitivo da medida, nada indica que com a suspensão, haja direcionamento de dinheiro para o pagamento da dívida. Outrossim, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da Executada no Cadastro de Inadimplentes efetuada através do sistema SERASAJUD, visto que é competência do exequente tal ação, podendo requerer a expedição da carta de crédito. Conforme preconiza ENUNCIADO 76 do Fonaje: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Por fim, considerando o lapso temporal das últimas tentativas de penhora realizadas nos autos (maio de 2026), INDEFIRO os pedidos insertos na movimentação nº 68, tendo em vista que os exequentes não comprovaram alteração da situação financeira dos executados apta a ensejar novas pesquisas em tão curto espaço de tempo. Ademais, importante frisar que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, vez que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; d) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; e) expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que referida diligência pode ser perfeitamente realizada pela parte devedora; f) requisição de informações fiscais à Receita Federal, haja vista que as informações fiscais do indivíduo estão protegidas pelo direito à privacidade, de caráter fundamental e afeta à personalidade, garantido constitucionalmente, que pode ser flexibilizado apenas em situações excepcionalíssimas a priori não comprovadas; g) inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a certidão em rol de devedores; h) pedidos de restrições e apreensões de CNH, salvo se comprovado que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada; quais os meios de execução já foram utilizados; existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado; além de indícios de ocultação de patrimônio. Assim, DETERMINO o arquivamento do feito, que poderá ser desarquivado a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução. Havendo pedido da parte exequente, no prazo de cinco dias e com planilha atualizada do crédito, fica autorizada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do exequente proceder a inscrição do nome do executado em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da parte exequente, conforme prescrevem os verbetes dos Enunciados 75 e 76, do FONAJE. Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes sem a necessidade de intervenção desse juízo. EXPEDIDA A CERTIDÃO DE CRÉDITO OU NÃO SENDO ESTA REQUERIDA NO PRAZO COMINADO ACIMA, ARQUIVEM OS AUTOS com as cautelas de praxe, dando vazão ao termo inicial da contagem de prazo para a implementação da prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 60
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