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TJGO · Maurilândia - Vara Criminal · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Criminal Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5162299-50.2026.8.09.0178 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu (Ré): LEONARDO SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LEONARDO SANTOS DO NASCIMENTO, CILIOMAR VINDOURA DA SILVA, JADSON AMORIM DE OLIVEIRA, CARLOS DE ARAÚJO e DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, em 25 de fevereiro de 2026, durante o repouso noturno, os denunciados, em concurso de agentes e mediante abuso de confiança, teriam subtraído cerca de 30.000 kg de soja, avaliados em aproximadamente R$ 75.000,00, das dependências da empresa Agrobom Armazéns Gerais Ltda., situada na Avenida Rio dos Bois, zona rural de Porteirão/GO. Carlos de Araújo teria cedido o caminhão trator Volvo/FH 440, placa NWP 7A39, acoplado aos semirreboques SR/Librelato, placas HRS 7203 e HRS 7202, todos de sua propriedade. Conduzido pelo corréu Daniel Gomes de Oliveira, o conjunto entrou no pátio da empresa e transportou a carga. Os veículos foram apreendidos e permanecem vinculados ao processo. Na movimentação 527, noticiou-se que o conjunto veicular estava estacionado em via pública, sem vigilância, causando transtornos à comunidade. Na movimentação 539, a defesa de Carlos de Araújo pediu a restituição dos veículos ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. Ouvido o Ministério Público (movimentação 549), este Juízo indeferiu ambos os pedidos com base no art. 118 do Código de Processo Penal e, no exercício do poder geral de cautela, determinou a remoção dos bens da via pública e seu recolhimento a depósito público oficial (movimentação 551). A Subdelegacia de Polícia de Porteirão/GO informou não dispor de pátio ou garagem para guardar o conjunto (movimentação 571), razão pela qual se determinou a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO, para que indicasse local adequado na região (movimentação 574). Em resposta, vieram o Ofício nº 995728979, da Subdelegacia de Porteirão (movimentação 615), e o Ofício nº 61472/2026/DGPC, da Delegacia Regional de Rio Verde (movimentação 616), ambos de 7 de agosto de 2026. Neles, as autoridades policiais informaram que nem o depósito do Fórum, nem a Subdelegacia, nem a Polícia Militar, nem a Delegacia Regional têm estrutura para guardar veículo de grande porte, de modo que o conjunto continua na via pública. Pediram, então, autorização para transferi-lo ao pátio da empresa Agrobom Armazéns Gerais Ltda., com a anuência de seu responsável legal, Sr. Wesley Luiz Vinhal. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 7 de dezembro de 2026, às 14 horas (movimentação 622). Na movimentação 649, a defesa de Carlos de Araújo manifestou-se sobre os ofícios e renovou seus pedidos, requerendo: (a) o indeferimento da transferência dos bens ao pátio da empresa ofendida; (b) a restituição dos veículos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP; (c) subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário, com autorização de uso para o trabalho, mediante restrição no RENAJUD e outras cautelas; (d) também subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário com vedação de uso, ou o depósito em pátio particular por ele indicado e custeado; (e) a realização prévia de vistoria, perícia e registro fotográfico completo, com posterior declaração de exaurimento do interesse instrutório; (f) o registro nos autos, para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, da ciência do Estado quanto ao estado de conservação dos bens; e (g) a apreciação com urgência. O Ministério Público (movimentação 652) opinou: (i) pelo indeferimento, por ora, da restituição, porque a instrução ainda não terminou, faltando a oitiva da testemunha remanescente e os interrogatórios; (ii) contra a transferência dos veículos ao pátio da empresa ofendida, dado seu interesse direto no resultado da ação penal; e (iii) pela não oposição, em caráter excepcional, à nomeação de Carlos de Araújo como fiel depositário, desde que feitos antes vistoria e registro fotográfico detalhado e proibidos o uso, a alienação, a transferência ou qualquer modificação dos bens. Os autos vieram conclusos (movimentação 653). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do conhecimento do pedido Assiste razão ao requerente quanto à inexistência de preclusão. A decisão sobre restituição de coisa apreendida não faz coisa julgada material, porque o próprio art. 118 do CPP vincula a apreensão a uma situação que muda com o tempo: a coisa não se restitui "enquanto interessar ao processo". Vale, portanto, a cláusula rebus sic stantibus, e o interessado pode renovar o pedido sempre que o quadro fático se alterar de forma relevante. Conheço, assim, do pedido da movimentação 649. O fato novo trazido, porém, diz respeito ao local e ao modo da guarda, e não ao fundamento legal da apreensão. Os ofícios das movimentações 615 e 616 revelam a falta de estrutura policial para guardar veículos de grande porte, mas nada dizem sobre o interesse do processo nos bens, que é o único critério legal que impede a restituição. A dificuldade de guarda é um problema real, e será enfrentada adiante, mas não é causa de restituição. Se fosse, a insuficiência material do Estado bastaria para liberar bens vinculados à persecução penal, o que a lei não admite. II.2. Da restituição: subsistência do interesse processual (art. 118 do CPP) Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, caput, acrescenta que a restituição, quando cabível, pode ser ordenada por termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Da leitura conjunta desses dispositivos com o art. 91, II, do Código Penal, a jurisprudência extraiu requisitos cumulativos para a restituição, como sintetiza o Superior Tribunal de Justiça: Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP). (STJ, AgRg nos ET n. 54/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/10/2025, DJEN 23/10/2025). No mesmo sentido: O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. (STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017) Sendo cumulativos os requisitos, basta a ausência de um deles para o indeferimento, e é justamente a falta de interesse processual que não se verifica aqui. O caminhão trator e os semirreboques não têm vínculo acidental com a acusação. Pela narrativa da denúncia, foram o próprio instrumento do crime: serviram para entrar no pátio da empresa, carregar e escoar cerca de 30 toneladas de grãos. Além disso, a instrução não terminou. Faltam a oitiva da testemunha de acusação ainda não localizada e os interrogatórios, previstos para a audiência de 7 de dezembro de 2026 (movimentação 622). Até lá, a disponibilidade do conjunto veicular continua relevante, seja para eventual reconhecimento de coisa (arts. 226 e 227 do CPP), seja para vistoria, perícia complementar ou esclarecimento da divisão de tarefas entre os acusados. Como a denúncia atribui ao veículo papel central nessa divisão, sua identidade física pode vir a ser discutida na instrução. Não procede o argumento de que o interesse instrutório seria "meramente hipotético" por não ter havido pedido de perícia. O art. 118 do CPP não exige diligência já deferida ou em curso; exige interesse do processo, conceito mais amplo, que abrange as diligências que a instrução ainda possa demandar, por iniciativa das partes ou de ofício (art. 156, II, do CPP). Antes do fim da fase probatória, afirmar que a coisa é desnecessária seria prematuro. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido, em precedente citado pela própria defesa: APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. (...) BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. (...) 1. Existindo elementos de convicção no sentido de que o veículo apreendido pela polícia foi utilizado em suposta prática do crime (...), a confirmação do ato jurisdicional censurado neste recurso, que indeferiu o pedido de restituição do bem, é medida imperativa, máxime se a ação penal ainda está na fase de instrução. (TJGO, Apelação Criminal nº 0102291-10.2018.8.09.0006, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, publicado em 14/02/2023). É exatamente o caso dos autos: há elementos de que os veículos foram usados no crime, e a ação penal está em fase de instrução. A restituição, portanto, deve ser indeferida. II.3. Da tese fundada no art. 91, II, do Código Penal A defesa sustenta que os bens não estão sujeitos a perdimento, pois não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, "a", do CP), nem foram adquiridos com o proveito do crime (alínea "b"). Cita, para tanto, julgados do TJPR (Apelação nº 0006096-13.2022.8.16.0075), do TJGO (APR nº 0214674-70.2015.8.09.0123) e do TJMT (MS nº 1000792-36.2022.8.11.0000). O argumento não altera a conclusão, por duas razões. A primeira é que esses precedentes tratam do confisco decretado na sentença condenatória, e não da manutenção da apreensão durante a instrução. São fundamentos distintos: aqui, a apreensão decorre do interesse do processo em curso (art. 118 do CPP), e o eventual afastamento futuro do perdimento não faz cessar esse vínculo. A segunda é que o perdimento é efeito da condenação (art. 91, caput, do CP) e deve ser examinado, se for o caso, na sentença, depois de concluída a instrução. Decidir agora sobre seu cabimento seria antecipar o julgamento de mérito. Há, ainda, diferença de fato que afasta os paradigmas. No julgado do TJGO, a Corte registrou não haver informação de que o veículo tivesse sido usado em crime, premissa oposta à destes autos. No do TJMT, o interessado era mero motorista contratado para o frete, não denunciado, e o próprio acórdão reconheceu que o bem não interessava ao processo. Aqui, o requerente é réu, e a ele se atribui ter cedido voluntariamente o conjunto veicular para a prática do furto. A devolução da carga à vítima e a primariedade do requerente poderão ser consideradas no momento próprio, inclusive na dosimetria e no exame do perdimento, mas não afastam o interesse processual que hoje justifica a apreensão. II.4. Da transferência dos bens ao pátio da empresa ofendida (movimentações 615 e 616) Neste ponto, defesa e Ministério Público estão de acordo, e com razão. O depositário judicial exerce múnus público como auxiliar do Juízo e, por isso, deve manter equidistância dos interesses em disputa. A Agrobom Armazéns Gerais Ltda. é a vítima, seu representante legal já foi ouvido nessa condição (movimentação 420) e a empresa tem interesse direto no resultado da ação penal, inclusive quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). Entregar o instrumento do crime justamente a quem tem interesse patrimonial no desfecho da causa comprometeria a imparcialidade da guarda e a preservação da prova. Significaria, ainda, entregar bem de terceiro a particular interessado sem título judicial que o justifique, em conflito com as garantias da propriedade e do devido processo legal (art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal). Os arts. 118 a 124-A do CPP regulam a apreensão em função do interesse do processo e do direito do reclamante, e não da conveniência logística de qualquer das partes. Indefiro, pois, o pedido formulado nas movimentações 615 e 616. II.5. Da nomeação como fiel depositário com autorização de uso O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário com autorização de uso para o trabalho também não pode ser acolhido. O argumento da defesa, de que, se é possível o depósito com a vítima, com mais razão o seria com o proprietário, parte de premissa que esta decisão rejeita, já que a transferência ao pátio da empresa está sendo indeferida. No mérito, entregar os veículos ao acusado para uso, durante a instrução, significaria colocar em circulação justamente o bem que se pretende manter íntegro, identificável e à disposição do Juízo, expondo-o a desgaste, alteração de características, deslocamento para local incerto e aos riscos do tráfego. O uso, aqui, esvaziaria a própria finalidade da apreensão. Há, porém, uma distinção que a decisão da movimentação 551 não precisou enfrentar, porque naquela ocasião o pedido subsidiário fora feito apenas com autorização de uso: guarda não se confunde com fruição. O fundamento do indeferimento anterior, que é evitar que o instrumento do crime volte à disponibilidade do acusado, alcança somente a fruição. A guarda estática, sem qualquer possibilidade de uso, não devolve ao réu a disponibilidade do bem; apenas lhe transfere o dever de conservá-lo, mediante termo, sob sua responsabilidade pessoal e fiscalização deste Juízo. Indefiro, assim, o pedido do item "c" da movimentação 649, mantido nesse ponto o entendimento da decisão da movimentação 551. II.6. Da solução para a guarda dos bens Resta resolver o impasse revelado pelos ofícios das movimentações 615 e 616. Está demonstrado que o conjunto veicular permanece em via pública, sem vigilância, exposto ao tempo e sujeito a deterioração, furto de peças e acidentes, além de causar transtornos à comunidade (movimentação 527). Essa situação não pode continuar. Se o Estado retém o bem com base no art. 118 do CPP, assume também o dever de conservá-lo e responde pelos danos decorrentes da guarda inadequada (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), como adverte Julio Fabbrini Mirabete, em lição lembrada no acórdão proferido no incidente nº 5213126-65.2026.8.09.0178. O próprio Código de Processo Penal rejeita a manutenção indefinida de bem apreendido ao relento: o art. 144-A autoriza a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de difícil manutenção, e o art. 122 remete à disciplina do art. 133. A resposta para a guarda inadequada, contudo, não é a restituição, que exige o fim do interesse processual, mas a reorganização da custódia pelo meio menos gravoso e integralmente reversível. Nesse contexto, considero que: (i) o Ministério Público não se opôs à nomeação de Carlos de Araújo como fiel depositário, desde que proibido o uso e feitos previamente vistoria e registro fotográfico (movimentação 652); (ii) o próprio requerente pediu, subsidiariamente, a nomeação com vedação de uso (movimentação 649, item "d"), aceitando essas cautelas; (iii) duas autoridades policiais declararam formalmente a impossibilidade de guardar os bens; (iv) o requerente responde ao processo em liberdade desde 3 de junho de 2026, sob medidas cautelares diversas da prisão, está identificado, tem residência fixa, e nada nos autos põe em dúvida sua condição de proprietário registral dos veículos; e (v) ninguém tem mais interesse na conservação da coisa do que seu próprio dono. Por isso, a nomeação do requerente como fiel depositário, sem qualquer possibilidade de uso, é a providência menos gravosa, mais eficaz e integralmente reversível para resolver o impasse. Deixo claro que não se trata de restituição nem de reconhecimento de que o interesse processual cessou. Os bens continuam apreendidos, vinculados a estes autos e à disposição do Juízo. Muda apenas quem exerce a guarda física, mediante termo, com proibição absoluta de uso, circulação, alienação, transferência, desmonte ou qualquer modificação. O depositário atua como auxiliar do Juízo, e não como possuidor a quem o bem foi devolvido. Como os veículos precisarão sair da via pública até o local de guarda, autorizo exclusivamente esse deslocamento, uma única vez e pelo trajeto direto, por guincho ou prancha ou com acompanhamento da autoridade policial, às expensas do depositário, com registro do hodômetro na saída e na chegada. Faculto ao requerente, como ele próprio propôs (movimentação 649, item "d"), indicar pátio particular idôneo, por ele custeado, como local de guarda, mantidas todas as obrigações do encargo. Como condição prévia da medida, defiro a vistoria e o registro fotográfico integral do caminhão trator e dos semirreboques, com identificação de placas, chassi, RENAVAM, hodômetro e estado de conservação. A providência foi pedida por ambas as partes e, além de documentar os bens, protege o requerente quanto à depreciação já ocorrida e o Juízo quanto à identidade da coisa. Indefiro, porém, o pedido de declaração antecipada de exaurimento do interesse instrutório (movimentação 649, item "e"). Feita a vistoria, a eventual desnecessidade dos bens dependerá do resultado da instrução, a ser concluída em 7 de dezembro de 2026, podendo o requerente renovar o pedido de restituição depois disso ou sempre que houver mudança no quadro processual. Quanto ao item "f", consigno a ciência estatal do estado de conservação dos bens e da impossibilidade de sua guarda, documentadas nas movimentações 527, 571, 615 e 616, ressalvada ao interessado a via própria para eventual pretensão reparatória, que não se confunde com esta ação penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (movimentação 652), DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de restituição formulado por CARLOS DE ARAÚJO (movimentação 649, item "b"), relativo ao caminhão trator VOLVO/FH 440 6X4T, placa NWP 7A39, RENAVAM 00357309502, chassi 9BVAS02D1BE780850, e aos semirreboques SR/LIBRELATO SRCD 2E, placas HRS 7203 (chassi 9A9CD27426LDJ5212) e HRS 7202 (chassi 9A9CT27226LDJ5213), mantida a apreensão com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. 2. INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário com autorização de uso (movimentação 649, item "c"). 3. INDEFIRO o pedido formulado nas movimentações 615 e 616 e não autorizo a transferência dos veículos ao pátio da empresa AGROBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4. INDEFIRO o pedido de declaração antecipada de exaurimento do interesse instrutório (movimentação 649, item "e") e DEFIRO a vistoria e o registro fotográfico dos bens, na forma do item 6.1. 5. CONSIGNO, para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ciência deste Juízo e das autoridades policiais quanto ao estado de conservação dos bens e à impossibilidade de guarda noticiada nas movimentações 527, 571, 615 e 616, ressalvada ao requerente a via própria para eventual pretensão reparatória. 6. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário do item "d" (movimentação 649) e, no exercício do poder geral de cautela, NOMEIO CARLOS DE ARAÚJO FIEL DEPOSITÁRIO dos veículos descritos no item 1, COM VEDAÇÃO ABSOLUTA DE USO, permanecendo os bens apreendidos e vinculados a estes autos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 6.1. vistoria e registro fotográfico integral dos veículos, a serem feitos previamente pela autoridade policial, com identificação de placas, chassi, RENAVAM, hodômetro e descrição detalhada do estado de conservação, juntando-se o laudo ou relatório fotográfico aos autos antes da entrega da guarda; 6.2. termo de fiel depositário assinado pessoalmente pelo requerente, com assunção expressa dos deveres do encargo e das responsabilidades civis e penais correspondentes; 6.3. proibição absoluta de uso, circulação, condução, cessão, locação, alienação, transferência, oneração, desmonte, substituição de peças ou qualquer modificação dos bens, que deverão permanecer parados no local de guarda, à disposição deste Juízo, ressalvado unicamente o deslocamento da via pública até esse local, uma única vez e pelo trajeto direto, por guincho ou prancha ou com acompanhamento da autoridade policial, às expensas do depositário, com registro do hodômetro na saída e na chegada; 6.4. indicação pelo requerente, em 5 (cinco) dias, do endereço completo do local de guarda, seja imóvel próprio, seja pátio particular por ele integralmente custeado, demonstrando que se trata de local coberto ou, ao menos, fechado, seguro e sem acesso de terceiros, vedada a permanência dos veículos em via pública; 6.5. inserção de restrição de transferência e de circulação no sistema RENAJUD quanto aos três veículos; 6.6. dever de apresentar o conjunto veicular a este Juízo ou à autoridade policial sempre que determinado, no prazo fixado, sendo que qualquer mudança do local de guarda dependerá de prévia autorização judicial; 6.7. advertência expressa, a constar do termo, de que o descumprimento de qualquer condição acarretará a revogação imediata do encargo, o recolhimento compulsório dos bens e a reavaliação das medidas cautelares pessoais impostas ao requerente, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados e da apuração do crime do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal; 6.8. não indicado local idôneo no prazo ou descumpridas as condições, os autos voltarão conclusos para deliberação sobre eventual aplicação do art. 144-A do Código de Processo Penal. IV. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa de Carlos de Araújo, esta para cumprir o item 6.4 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oficie-se à autoridade policial da circunscrição, com cópia desta decisão, para que, em 10 (dez) dias, realize a vistoria e o registro fotográfico dos veículos (item 6.1) e remeta o resultado a este Juízo, sem entregar os bens antes da lavratura do termo de fiel depositário. 3. Oficie-se, em resposta, à Subdelegacia de Polícia de Porteirão/GO (Ofício nº 995728979, movimentação 615) e à Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO (Ofício nº 61472/2026/DGPC, movimentação 616), informando que foi indeferida a transferência dos bens ao pátio da empresa AGROBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e que o conjunto veicular será entregue ao fiel depositário após o cumprimento dos itens 6.1 a 6.5, não podendo ser entregue a outros réus ou a terceiros sem ordem judicial expressa. Solicite-se, ainda, o acompanhamento do deslocamento previsto no item 6.3, caso não seja feito por guincho ou prancha. 4. Cumpridos os itens 6.1 e 6.4, lavre-se o termo de fiel depositário, com as vedações e advertências dos itens 6.3, 6.6 e 6.7, colhendo-se a assinatura do requerente. Em seguida, insiram-se as restrições no RENAJUD, certificando-se nos autos. 5. Certifique-se o cumprimento integral das diligências. 6. Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 7 de dezembro de 2026, às 14 horas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de direito em substituição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara Criminal Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5162299-50.2026.8.09.0178 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu (Ré): LEONARDO SANTOS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LEONARDO SANTOS DO NASCIMENTO, CILIOMAR VINDOURA DA SILVA, JADSON AMORIM DE OLIVEIRA, CARLOS DE ARAÚJO e DANIEL GOMES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, em 25 de fevereiro de 2026, durante o repouso noturno, os denunciados, em concurso de agentes e mediante abuso de confiança, teriam subtraído cerca de 30.000 kg de soja, avaliados em aproximadamente R$ 75.000,00, das dependências da empresa Agrobom Armazéns Gerais Ltda., situada na Avenida Rio dos Bois, zona rural de Porteirão/GO. Carlos de Araújo teria cedido o caminhão trator Volvo/FH 440, placa NWP 7A39, acoplado aos semirreboques SR/Librelato, placas HRS 7203 e HRS 7202, todos de sua propriedade. Conduzido pelo corréu Daniel Gomes de Oliveira, o conjunto entrou no pátio da empresa e transportou a carga. Os veículos foram apreendidos e permanecem vinculados ao processo. Na movimentação 527, noticiou-se que o conjunto veicular estava estacionado em via pública, sem vigilância, causando transtornos à comunidade. Na movimentação 539, a defesa de Carlos de Araújo pediu a restituição dos veículos ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário. Ouvido o Ministério Público (movimentação 549), este Juízo indeferiu ambos os pedidos com base no art. 118 do Código de Processo Penal e, no exercício do poder geral de cautela, determinou a remoção dos bens da via pública e seu recolhimento a depósito público oficial (movimentação 551). A Subdelegacia de Polícia de Porteirão/GO informou não dispor de pátio ou garagem para guardar o conjunto (movimentação 571), razão pela qual se determinou a expedição de ofício à Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO, para que indicasse local adequado na região (movimentação 574). Em resposta, vieram o Ofício nº 995728979, da Subdelegacia de Porteirão (movimentação 615), e o Ofício nº 61472/2026/DGPC, da Delegacia Regional de Rio Verde (movimentação 616), ambos de 7 de agosto de 2026. Neles, as autoridades policiais informaram que nem o depósito do Fórum, nem a Subdelegacia, nem a Polícia Militar, nem a Delegacia Regional têm estrutura para guardar veículo de grande porte, de modo que o conjunto continua na via pública. Pediram, então, autorização para transferi-lo ao pátio da empresa Agrobom Armazéns Gerais Ltda., com a anuência de seu responsável legal, Sr. Wesley Luiz Vinhal. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 7 de dezembro de 2026, às 14 horas (movimentação 622). Na movimentação 649, a defesa de Carlos de Araújo manifestou-se sobre os ofícios e renovou seus pedidos, requerendo: (a) o indeferimento da transferência dos bens ao pátio da empresa ofendida; (b) a restituição dos veículos, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP; (c) subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário, com autorização de uso para o trabalho, mediante restrição no RENAJUD e outras cautelas; (d) também subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário com vedação de uso, ou o depósito em pátio particular por ele indicado e custeado; (e) a realização prévia de vistoria, perícia e registro fotográfico completo, com posterior declaração de exaurimento do interesse instrutório; (f) o registro nos autos, para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, da ciência do Estado quanto ao estado de conservação dos bens; e (g) a apreciação com urgência. O Ministério Público (movimentação 652) opinou: (i) pelo indeferimento, por ora, da restituição, porque a instrução ainda não terminou, faltando a oitiva da testemunha remanescente e os interrogatórios; (ii) contra a transferência dos veículos ao pátio da empresa ofendida, dado seu interesse direto no resultado da ação penal; e (iii) pela não oposição, em caráter excepcional, à nomeação de Carlos de Araújo como fiel depositário, desde que feitos antes vistoria e registro fotográfico detalhado e proibidos o uso, a alienação, a transferência ou qualquer modificação dos bens. Os autos vieram conclusos (movimentação 653). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do conhecimento do pedido Assiste razão ao requerente quanto à inexistência de preclusão. A decisão sobre restituição de coisa apreendida não faz coisa julgada material, porque o próprio art. 118 do CPP vincula a apreensão a uma situação que muda com o tempo: a coisa não se restitui "enquanto interessar ao processo". Vale, portanto, a cláusula rebus sic stantibus, e o interessado pode renovar o pedido sempre que o quadro fático se alterar de forma relevante. Conheço, assim, do pedido da movimentação 649. O fato novo trazido, porém, diz respeito ao local e ao modo da guarda, e não ao fundamento legal da apreensão. Os ofícios das movimentações 615 e 616 revelam a falta de estrutura policial para guardar veículos de grande porte, mas nada dizem sobre o interesse do processo nos bens, que é o único critério legal que impede a restituição. A dificuldade de guarda é um problema real, e será enfrentada adiante, mas não é causa de restituição. Se fosse, a insuficiência material do Estado bastaria para liberar bens vinculados à persecução penal, o que a lei não admite. II.2. Da restituição: subsistência do interesse processual (art. 118 do CPP) Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O art. 120, caput, acrescenta que a restituição, quando cabível, pode ser ordenada por termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. Da leitura conjunta desses dispositivos com o art. 91, II, do Código Penal, a jurisprudência extraiu requisitos cumulativos para a restituição, como sintetiza o Superior Tribunal de Justiça: Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP). (STJ, AgRg nos ET n. 54/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/10/2025, DJEN 23/10/2025). No mesmo sentido: O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo. (STJ, AgRg no AREsp 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017) Sendo cumulativos os requisitos, basta a ausência de um deles para o indeferimento, e é justamente a falta de interesse processual que não se verifica aqui. O caminhão trator e os semirreboques não têm vínculo acidental com a acusação. Pela narrativa da denúncia, foram o próprio instrumento do crime: serviram para entrar no pátio da empresa, carregar e escoar cerca de 30 toneladas de grãos. Além disso, a instrução não terminou. Faltam a oitiva da testemunha de acusação ainda não localizada e os interrogatórios, previstos para a audiência de 7 de dezembro de 2026 (movimentação 622). Até lá, a disponibilidade do conjunto veicular continua relevante, seja para eventual reconhecimento de coisa (arts. 226 e 227 do CPP), seja para vistoria, perícia complementar ou esclarecimento da divisão de tarefas entre os acusados. Como a denúncia atribui ao veículo papel central nessa divisão, sua identidade física pode vir a ser discutida na instrução. Não procede o argumento de que o interesse instrutório seria "meramente hipotético" por não ter havido pedido de perícia. O art. 118 do CPP não exige diligência já deferida ou em curso; exige interesse do processo, conceito mais amplo, que abrange as diligências que a instrução ainda possa demandar, por iniciativa das partes ou de ofício (art. 156, II, do CPP). Antes do fim da fase probatória, afirmar que a coisa é desnecessária seria prematuro. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu nesse sentido, em precedente citado pela própria defesa: APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. (...) BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. (...) 1. Existindo elementos de convicção no sentido de que o veículo apreendido pela polícia foi utilizado em suposta prática do crime (...), a confirmação do ato jurisdicional censurado neste recurso, que indeferiu o pedido de restituição do bem, é medida imperativa, máxime se a ação penal ainda está na fase de instrução. (TJGO, Apelação Criminal nº 0102291-10.2018.8.09.0006, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, publicado em 14/02/2023). É exatamente o caso dos autos: há elementos de que os veículos foram usados no crime, e a ação penal está em fase de instrução. A restituição, portanto, deve ser indeferida. II.3. Da tese fundada no art. 91, II, do Código Penal A defesa sustenta que os bens não estão sujeitos a perdimento, pois não são coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, "a", do CP), nem foram adquiridos com o proveito do crime (alínea "b"). Cita, para tanto, julgados do TJPR (Apelação nº 0006096-13.2022.8.16.0075), do TJGO (APR nº 0214674-70.2015.8.09.0123) e do TJMT (MS nº 1000792-36.2022.8.11.0000). O argumento não altera a conclusão, por duas razões. A primeira é que esses precedentes tratam do confisco decretado na sentença condenatória, e não da manutenção da apreensão durante a instrução. São fundamentos distintos: aqui, a apreensão decorre do interesse do processo em curso (art. 118 do CPP), e o eventual afastamento futuro do perdimento não faz cessar esse vínculo. A segunda é que o perdimento é efeito da condenação (art. 91, caput, do CP) e deve ser examinado, se for o caso, na sentença, depois de concluída a instrução. Decidir agora sobre seu cabimento seria antecipar o julgamento de mérito. Há, ainda, diferença de fato que afasta os paradigmas. No julgado do TJGO, a Corte registrou não haver informação de que o veículo tivesse sido usado em crime, premissa oposta à destes autos. No do TJMT, o interessado era mero motorista contratado para o frete, não denunciado, e o próprio acórdão reconheceu que o bem não interessava ao processo. Aqui, o requerente é réu, e a ele se atribui ter cedido voluntariamente o conjunto veicular para a prática do furto. A devolução da carga à vítima e a primariedade do requerente poderão ser consideradas no momento próprio, inclusive na dosimetria e no exame do perdimento, mas não afastam o interesse processual que hoje justifica a apreensão. II.4. Da transferência dos bens ao pátio da empresa ofendida (movimentações 615 e 616) Neste ponto, defesa e Ministério Público estão de acordo, e com razão. O depositário judicial exerce múnus público como auxiliar do Juízo e, por isso, deve manter equidistância dos interesses em disputa. A Agrobom Armazéns Gerais Ltda. é a vítima, seu representante legal já foi ouvido nessa condição (movimentação 420) e a empresa tem interesse direto no resultado da ação penal, inclusive quanto à reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). Entregar o instrumento do crime justamente a quem tem interesse patrimonial no desfecho da causa comprometeria a imparcialidade da guarda e a preservação da prova. Significaria, ainda, entregar bem de terceiro a particular interessado sem título judicial que o justifique, em conflito com as garantias da propriedade e do devido processo legal (art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal). Os arts. 118 a 124-A do CPP regulam a apreensão em função do interesse do processo e do direito do reclamante, e não da conveniência logística de qualquer das partes. Indefiro, pois, o pedido formulado nas movimentações 615 e 616. II.5. Da nomeação como fiel depositário com autorização de uso O pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário com autorização de uso para o trabalho também não pode ser acolhido. O argumento da defesa, de que, se é possível o depósito com a vítima, com mais razão o seria com o proprietário, parte de premissa que esta decisão rejeita, já que a transferência ao pátio da empresa está sendo indeferida. No mérito, entregar os veículos ao acusado para uso, durante a instrução, significaria colocar em circulação justamente o bem que se pretende manter íntegro, identificável e à disposição do Juízo, expondo-o a desgaste, alteração de características, deslocamento para local incerto e aos riscos do tráfego. O uso, aqui, esvaziaria a própria finalidade da apreensão. Há, porém, uma distinção que a decisão da movimentação 551 não precisou enfrentar, porque naquela ocasião o pedido subsidiário fora feito apenas com autorização de uso: guarda não se confunde com fruição. O fundamento do indeferimento anterior, que é evitar que o instrumento do crime volte à disponibilidade do acusado, alcança somente a fruição. A guarda estática, sem qualquer possibilidade de uso, não devolve ao réu a disponibilidade do bem; apenas lhe transfere o dever de conservá-lo, mediante termo, sob sua responsabilidade pessoal e fiscalização deste Juízo. Indefiro, assim, o pedido do item "c" da movimentação 649, mantido nesse ponto o entendimento da decisão da movimentação 551. II.6. Da solução para a guarda dos bens Resta resolver o impasse revelado pelos ofícios das movimentações 615 e 616. Está demonstrado que o conjunto veicular permanece em via pública, sem vigilância, exposto ao tempo e sujeito a deterioração, furto de peças e acidentes, além de causar transtornos à comunidade (movimentação 527). Essa situação não pode continuar. Se o Estado retém o bem com base no art. 118 do CPP, assume também o dever de conservá-lo e responde pelos danos decorrentes da guarda inadequada (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), como adverte Julio Fabbrini Mirabete, em lição lembrada no acórdão proferido no incidente nº 5213126-65.2026.8.09.0178. O próprio Código de Processo Penal rejeita a manutenção indefinida de bem apreendido ao relento: o art. 144-A autoriza a alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração ou depreciação, ou de difícil manutenção, e o art. 122 remete à disciplina do art. 133. A resposta para a guarda inadequada, contudo, não é a restituição, que exige o fim do interesse processual, mas a reorganização da custódia pelo meio menos gravoso e integralmente reversível. Nesse contexto, considero que: (i) o Ministério Público não se opôs à nomeação de Carlos de Araújo como fiel depositário, desde que proibido o uso e feitos previamente vistoria e registro fotográfico (movimentação 652); (ii) o próprio requerente pediu, subsidiariamente, a nomeação com vedação de uso (movimentação 649, item "d"), aceitando essas cautelas; (iii) duas autoridades policiais declararam formalmente a impossibilidade de guardar os bens; (iv) o requerente responde ao processo em liberdade desde 3 de junho de 2026, sob medidas cautelares diversas da prisão, está identificado, tem residência fixa, e nada nos autos põe em dúvida sua condição de proprietário registral dos veículos; e (v) ninguém tem mais interesse na conservação da coisa do que seu próprio dono. Por isso, a nomeação do requerente como fiel depositário, sem qualquer possibilidade de uso, é a providência menos gravosa, mais eficaz e integralmente reversível para resolver o impasse. Deixo claro que não se trata de restituição nem de reconhecimento de que o interesse processual cessou. Os bens continuam apreendidos, vinculados a estes autos e à disposição do Juízo. Muda apenas quem exerce a guarda física, mediante termo, com proibição absoluta de uso, circulação, alienação, transferência, desmonte ou qualquer modificação. O depositário atua como auxiliar do Juízo, e não como possuidor a quem o bem foi devolvido. Como os veículos precisarão sair da via pública até o local de guarda, autorizo exclusivamente esse deslocamento, uma única vez e pelo trajeto direto, por guincho ou prancha ou com acompanhamento da autoridade policial, às expensas do depositário, com registro do hodômetro na saída e na chegada. Faculto ao requerente, como ele próprio propôs (movimentação 649, item "d"), indicar pátio particular idôneo, por ele custeado, como local de guarda, mantidas todas as obrigações do encargo. Como condição prévia da medida, defiro a vistoria e o registro fotográfico integral do caminhão trator e dos semirreboques, com identificação de placas, chassi, RENAVAM, hodômetro e estado de conservação. A providência foi pedida por ambas as partes e, além de documentar os bens, protege o requerente quanto à depreciação já ocorrida e o Juízo quanto à identidade da coisa. Indefiro, porém, o pedido de declaração antecipada de exaurimento do interesse instrutório (movimentação 649, item "e"). Feita a vistoria, a eventual desnecessidade dos bens dependerá do resultado da instrução, a ser concluída em 7 de dezembro de 2026, podendo o requerente renovar o pedido de restituição depois disso ou sempre que houver mudança no quadro processual. Quanto ao item "f", consigno a ciência estatal do estado de conservação dos bens e da impossibilidade de sua guarda, documentadas nas movimentações 527, 571, 615 e 616, ressalvada ao interessado a via própria para eventual pretensão reparatória, que não se confunde com esta ação penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (movimentação 652), DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de restituição formulado por CARLOS DE ARAÚJO (movimentação 649, item "b"), relativo ao caminhão trator VOLVO/FH 440 6X4T, placa NWP 7A39, RENAVAM 00357309502, chassi 9BVAS02D1BE780850, e aos semirreboques SR/LIBRELATO SRCD 2E, placas HRS 7203 (chassi 9A9CD27426LDJ5212) e HRS 7202 (chassi 9A9CT27226LDJ5213), mantida a apreensão com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. 2. INDEFIRO o pedido subsidiário de nomeação do requerente como fiel depositário com autorização de uso (movimentação 649, item "c"). 3. INDEFIRO o pedido formulado nas movimentações 615 e 616 e não autorizo a transferência dos veículos ao pátio da empresa AGROBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 4. INDEFIRO o pedido de declaração antecipada de exaurimento do interesse instrutório (movimentação 649, item "e") e DEFIRO a vistoria e o registro fotográfico dos bens, na forma do item 6.1. 5. CONSIGNO, para os fins do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ciência deste Juízo e das autoridades policiais quanto ao estado de conservação dos bens e à impossibilidade de guarda noticiada nas movimentações 527, 571, 615 e 616, ressalvada ao requerente a via própria para eventual pretensão reparatória. 6. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário do item "d" (movimentação 649) e, no exercício do poder geral de cautela, NOMEIO CARLOS DE ARAÚJO FIEL DEPOSITÁRIO dos veículos descritos no item 1, COM VEDAÇÃO ABSOLUTA DE USO, permanecendo os bens apreendidos e vinculados a estes autos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 6.1. vistoria e registro fotográfico integral dos veículos, a serem feitos previamente pela autoridade policial, com identificação de placas, chassi, RENAVAM, hodômetro e descrição detalhada do estado de conservação, juntando-se o laudo ou relatório fotográfico aos autos antes da entrega da guarda; 6.2. termo de fiel depositário assinado pessoalmente pelo requerente, com assunção expressa dos deveres do encargo e das responsabilidades civis e penais correspondentes; 6.3. proibição absoluta de uso, circulação, condução, cessão, locação, alienação, transferência, oneração, desmonte, substituição de peças ou qualquer modificação dos bens, que deverão permanecer parados no local de guarda, à disposição deste Juízo, ressalvado unicamente o deslocamento da via pública até esse local, uma única vez e pelo trajeto direto, por guincho ou prancha ou com acompanhamento da autoridade policial, às expensas do depositário, com registro do hodômetro na saída e na chegada; 6.4. indicação pelo requerente, em 5 (cinco) dias, do endereço completo do local de guarda, seja imóvel próprio, seja pátio particular por ele integralmente custeado, demonstrando que se trata de local coberto ou, ao menos, fechado, seguro e sem acesso de terceiros, vedada a permanência dos veículos em via pública; 6.5. inserção de restrição de transferência e de circulação no sistema RENAJUD quanto aos três veículos; 6.6. dever de apresentar o conjunto veicular a este Juízo ou à autoridade policial sempre que determinado, no prazo fixado, sendo que qualquer mudança do local de guarda dependerá de prévia autorização judicial; 6.7. advertência expressa, a constar do termo, de que o descumprimento de qualquer condição acarretará a revogação imediata do encargo, o recolhimento compulsório dos bens e a reavaliação das medidas cautelares pessoais impostas ao requerente, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados e da apuração do crime do art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal; 6.8. não indicado local idôneo no prazo ou descumpridas as condições, os autos voltarão conclusos para deliberação sobre eventual aplicação do art. 144-A do Código de Processo Penal. IV. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa de Carlos de Araújo, esta para cumprir o item 6.4 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oficie-se à autoridade policial da circunscrição, com cópia desta decisão, para que, em 10 (dez) dias, realize a vistoria e o registro fotográfico dos veículos (item 6.1) e remeta o resultado a este Juízo, sem entregar os bens antes da lavratura do termo de fiel depositário. 3. Oficie-se, em resposta, à Subdelegacia de Polícia de Porteirão/GO (Ofício nº 995728979, movimentação 615) e à Delegacia Regional de Polícia de Rio Verde/GO (Ofício nº 61472/2026/DGPC, movimentação 616), informando que foi indeferida a transferência dos bens ao pátio da empresa AGROBOM ARMAZÉNS GERAIS LTDA. e que o conjunto veicular será entregue ao fiel depositário após o cumprimento dos itens 6.1 a 6.5, não podendo ser entregue a outros réus ou a terceiros sem ordem judicial expressa. Solicite-se, ainda, o acompanhamento do deslocamento previsto no item 6.3, caso não seja feito por guincho ou prancha. 4. Cumpridos os itens 6.1 e 6.4, lavre-se o termo de fiel depositário, com as vedações e advertências dos itens 6.3, 6.6 e 6.7, colhendo-se a assinatura do requerente. Em seguida, insiram-se as restrições no RENAJUD, certificando-se nos autos. 5. Certifique-se o cumprimento integral das diligências. 6. Após, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 7 de dezembro de 2026, às 14 horas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de direito em substituição
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