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5161643-85.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5161643-85.2025.8.24.0930/SC APELANTE: BEM VINDO PIZZARIA E BAR LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) APELANTE: CLAUDIA REGINATO DUARTE PISONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) APELANTE: ROMULO PISONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BEM VINDO PIZZARIA E BAR LTDA., CLAUDIA REGINATO DUARTE PISONI e ROMULO PISONI contra a sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou os embargos à execução n. 5161643-85.2025.8.24.0930, opostos em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. Após intimação específica para a comprovação da hipossuficiência financeira, os apelantes apresentaram manifestação. O benefício da gratuidade da justiça, contudo, foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal (15.1). Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III). Já o art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Destarte, é inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, conforme relatado, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e à parte recorrente foi expressamente concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, com a advertência de que a ausência de pagamento implicaria a deserção. Mesmo ciente da decisão, a parte recorrente quedou-se inerte, circunstância que acarreta a insuperável deserção do recurso, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a questão. Quanto aos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017). Na hipótese, os requisitos estão preenchidos. A sentença condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e a parte recorrida apresentou contrarrazões. Assim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inc. XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Custas pela parte recorrente e honorários advocatícios majorados nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, anotem-se as baixas de estilo.

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