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5161181-31.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5161181-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) RÉU: HERMESON ROBERTO MACHADO ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC contra HERMESON ROBERTO MACHADO. No evento 34.1, a análise das matérias deduzidas na contestação e na réplica foi postergada, determinando-se a intimação da parte ré para comprovar a alegada insuficiência financeira, bem como para se manifestar sobre a documentação juntada no evento 28.2. Em resposta, a parte ré apresentou as manifestações dos eventos 38 e 39, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e requerendo, ainda, a produção de prova pericial contábil e a concessão de tutela de urgência para impedir sua inscrição ou manutenção nos cadastros de inadimplentes. É o relato. Decido. Gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada à parte que não possua recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, a documentação juntada pela parte ré não demonstra situação de hipossuficiência econômica. Ao contrário, revela capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025 indica rendimentos tributáveis no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) e rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 249.587,34 (duzentos e quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), provenientes da atividade empresarial. Registra, ainda, patrimônio declarado de R$ 137.523,45 (cento e trinta e sete mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), composto, entre outros bens, por três veículos, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 31.973,00 (trinta e um mil novecentos e setenta e três reais), além de capital social no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário de 2025 aponta, por sua vez, rendimentos isentos pagos ao titular no montante de R$ 264.000,67 (duzentos e sessenta e quatro mil reais e sessenta e sete centavos), além de rendimentos tributáveis de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). O mesmo documento informa saldo empresarial em caixa ou bancos de R$ 652.890,05 (seiscentos e cinquenta e dois mil oitocentos e noventa reais e cinco centavos) ao final do período. Além disso, os extratos bancários da atividade empresarial demonstram movimentação financeira relevante, com entradas de R$ 43.271,00 (quarenta e três mil duzentos e setenta e um reais) em janeiro de 2026, R$ 42.482,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais) em fevereiro de 2026 e R$ 29.529,16 (vinte e nove mil quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) em março de 2026. Ainda que parte desses valores esteja relacionada ao exercício da atividade empresarial e não represente, isoladamente, renda pessoal disponível, o conjunto probatório revela patrimônio, rendimentos e movimentação econômica que afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Também não se sustenta a alegação de inexistência de patrimônio automotivo, pois a própria declaração fiscal juntada pela parte ré relaciona três veículos de sua titularidade. Por conseguinte, ausentes elementos seguros de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da parte ré, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Tutela de urgência A parte ré requer que a autora se abstenha de promover ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes enquanto estiver em discussão o débito objeto da demanda. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A simples discussão judicial da dívida não impede, por si só, sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Para o deferimento da medida, seria necessária a presença de elementos concretos que conferissem plausibilidade às alegações de inexigibilidade ou de cobrança substancialmente excessiva, acompanhados, conforme as circunstâncias, do depósito ou pagamento do valor incontroverso. Na espécie, embora a parte ré tenha indicado como incontroverso o montante de R$ 4.530,25 (quatro mil quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), não há demonstração, nos documentos ora analisados, de seu depósito judicial ou pagamento. Além disso, as alegações de abusividade dos juros, capitalização indevida e cobrança de serviços acessórios dependem de exame aprofundado da documentação contratual e das faturas, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A circunstância de a taxa contratual ser elevada, isoladamente considerada, não permite concluir pela sua abusividade, especialmente quando a própria parte ré reconhece que o percentual aplicado seria inferior à taxa média de mercado indicada pela autora. Do mesmo modo, a formulação genérica de controvérsia sobre a dívida não basta para afastar os efeitos ordinários do inadimplemento. Não se encontra, portanto, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prova pericial contábil A parte ré requer a produção de prova pericial contábil para verificar a existência de capitalização indevida, a composição do custo efetivo total, a cobrança de tarifas ou seguros e a evolução do débito. A prova pericial somente se justifica quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Não deve ser utilizada para suprir a ausência de indicação objetiva e individualizada das cláusulas, lançamentos ou operações reputados ilegais. No caso, as alegações defensivas mostram-se predominantemente genéricas. A parte ré sustenta a existência de anatocismo, ausência de transparência e cobrança de acessórios não contratados, mas não identifica de modo preciso os lançamentos questionados, os períodos correspondentes, a metodologia supostamente incorreta ou a diferença matemática resultante de cada irregularidade apontada. A mera divergência quanto ao saldo devedor não torna automaticamente necessária a realização de perícia. A verificação da existência de pactuação da capitalização, da contratação de serviços acessórios e da taxa de juros aplicável constitui, inicialmente, matéria aferível pelo exame dos instrumentos contratuais e das faturas juntadas aos autos. Além disso, a perícia não se destina a investigar indistintamente a relação contratual em busca de eventuais ilegalidades, incumbindo à parte interessada delimitar previamente e de maneira fundamentada os pontos controvertidos. Assim, diante da ausência de demonstração concreta da necessidade da prova técnica, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo da apreciação das teses defensivas à luz da prova documental existente. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a inscrição ou a manutenção do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes; c) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por não demonstrada sua necessidade concreta, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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