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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5160886-91.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) EXECUTADO: CMO COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. 1. A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3. Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019). No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destino que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefere-se o pedido de impenhorabilidade da parte executada CMO COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA. 2) Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão ou, em caso de interposição, não lhe seja atribuído efeito suspensivo ou ativo, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento à demanda, advertida da possibilidade de suspensão/arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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