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TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5160561-39.2026.8.09.0174 Parte autora: Silvio Antônio Pereira dos Santos Parte ré: Luciane Dias dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de procuração por instrumento público com pedido liminar, ajuizada por Silvio Antônio Pereira dos Santos, em desfavor de Luciane Dias dos Santos, partes qualificadas. Juntou documentos e emenda aos autos, eventos n.º 01 e 09. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos documentos necessários, evento n.º 11. A parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial, informando que Silvio ficou preso por alguns dias, o que agravou sua condição psicológica (ansiedade e depressão), o que esta tendo dificuldades de sair de casa, evento n.º 16. Foi deferido o pedido de dilação e determinado nova intimação da parte autora para cumprir as determinações, porém, a mesma se manteve inerte, eventos n.º 17, 19 e 20. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. *** Em análise dos autos, noto que a parte autora deixou de dar andamento ao feito, mesmo devidamente intimada para tanto. No caso, verifico a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito. *** Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, e 354 do CPC. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Confiro à presente decisão força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito
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