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TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5160544-79.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Medibras Comercio De Medicamentos Ltda Promovido: Drogaria Sousa Ltda Defiro o pedido de suspensão proposto pelo Exequente. O prazo prescricional nas ações de execução amparadas em duplicatas é de 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 5.474 /1968. Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, e considerando as disposições da Lei nº 14.195/2021, DETERMINO: A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. Durante a suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo medidas urgentes. Decorrido o referido prazo sem manifestação da exequente indicando bens ou alteração da situação patrimonial do devedor, passará a fluir automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis. Considerando o prazo prescricional de 3 (três) anos, o prazo da prescrição intercorrente terá início após o término da suspensão de um ano, consumando-se em 26/08/2030. Findo o prazo de suspensão (item 1) nesta data em 2027, remetam-se os autos automaticamente ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde permanecerão pelo período prescricional de 3 anos. O desarquivamento dos autos somente será deferido mediante requerimento da exequente, acompanhado de documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo prescricional em arquivo provisório, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre eventual prescrição intercorrente, em observância ao art. 10 do CPC; após, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr )
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