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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5159106-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE RECORRIDO: EDIFÍCIO HUDSON DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 53 por ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da citação por edital em ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula devido a: (i) erro no nome da executada, identificada com nome de solteira, diverso do nome constante na certidão de óbito e no inventário; (ii) nome incompleto do herdeiro, com supressão de seu último sobrenome; e (iii) ausência do número de CPF de ambos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do nome de solteira da falecida correspondente ao nome constante no registro do imóvel, que fundamenta a obrigação propter rem e o cadastro processual, não impediu o conhecimento da ação. 4. A supressão de sobrenome do herdeiro e a ausência do CPF no edital não obstaram a identificação das partes, nem causaram prejuízo, especialmente porque os executados demonstraram ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade. 5. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, mas a declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Permitir a anulação neste contexto prestigia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade de citação por edital por irregularidades formais quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houver ciência inequívoca da demanda pelos executados. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade de atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 239, 278, parágrafo único, 337, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5154907-23.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5171188-60.2018.8.09.0117.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 44. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 53. Contrarrazões apresentadas na mov. 70, requerendo a não admissão do recurso, o reconhecimento da litigância de má-fé dos recorrentes e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, apesar das irregularidades formais apontadas no edital, o ato atingiu sua finalidade, pois os executados demonstraram "ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade". Fundamentou-se, para tanto, nas provas documentais dos autos, como as conversas de aplicativo de mensagens e as tratativas extrajudiciais conduzidas pelo próprio patrono dos recorrentes. Desse modo, a reforma do julgado, para se concluir pela existência de prejuízo e pela invalidade do ato citatório, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas que subsidiaram a convicção do órgão julgador, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5159106-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE RECORRIDO: EDIFÍCIO HUDSON DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 54 por ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da citação por edital em ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula devido a: (i) erro no nome da executada, identificada com nome de solteira, diverso do nome constante na certidão de óbito e no inventário; (ii) nome incompleto do herdeiro, com supressão de seu último sobrenome; e (iii) ausência do número de CPF de ambos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do nome de solteira da falecida correspondente ao nome constante no registro do imóvel, que fundamenta a obrigação propter rem e o cadastro processual, não impediu o conhecimento da ação. 4. A supressão de sobrenome do herdeiro e a ausência do CPF no edital não obstaram a identificação das partes, nem causaram prejuízo, especialmente porque os executados demonstraram ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade. 5. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, mas a declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Permitir a anulação neste contexto prestigia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade de citação por edital por irregularidades formais quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houver ciência inequívoca da demanda pelos executados. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade de atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 239, 278, parágrafo único, 337, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5154907-23.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5171188-60.2018.8.09.0117.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 44. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 54. Contrarrazões apresentadas na mov. 71, requerendo a não admissão do recurso, o reconhecimento da litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Lado outro, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a suposta afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), no caso, se daria de forma meramente reflexa ou indireta, uma vez que sua análise demandaria, primeiramente, a interpretação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil, arts. 239, 256 e 257). Ademais, a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade da citação por edital é obstada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido assentou-se na premissa fática de que os executados tiveram "ciência inequívoca" do processo, conforme demonstrado pelas provas dos autos, razão pela qual não houve prejuízo apto a invalidar o ato. A revisão dessa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária, a teor do referido verbete sumular: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5159106-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE RECORRIDO: EDIFÍCIO HUDSON DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 53 por ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da citação por edital em ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula devido a: (i) erro no nome da executada, identificada com nome de solteira, diverso do nome constante na certidão de óbito e no inventário; (ii) nome incompleto do herdeiro, com supressão de seu último sobrenome; e (iii) ausência do número de CPF de ambos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do nome de solteira da falecida correspondente ao nome constante no registro do imóvel, que fundamenta a obrigação propter rem e o cadastro processual, não impediu o conhecimento da ação. 4. A supressão de sobrenome do herdeiro e a ausência do CPF no edital não obstaram a identificação das partes, nem causaram prejuízo, especialmente porque os executados demonstraram ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade. 5. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, mas a declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Permitir a anulação neste contexto prestigia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade de citação por edital por irregularidades formais quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houver ciência inequívoca da demanda pelos executados. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade de atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 239, 278, parágrafo único, 337, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5154907-23.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5171188-60.2018.8.09.0117.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 44. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 53. Contrarrazões apresentadas na mov. 70, requerendo a não admissão do recurso, o reconhecimento da litigância de má-fé dos recorrentes e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que, apesar das irregularidades formais apontadas no edital, o ato atingiu sua finalidade, pois os executados demonstraram "ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade". Fundamentou-se, para tanto, nas provas documentais dos autos, como as conversas de aplicativo de mensagens e as tratativas extrajudiciais conduzidas pelo próprio patrono dos recorrentes. Desse modo, a reforma do julgado, para se concluir pela existência de prejuízo e pela invalidade do ato citatório, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto de fatos e provas que subsidiaram a convicção do órgão julgador, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5159106-20.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE RECORRIDO: EDIFÍCIO HUDSON DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 54 por ESPÓLIO DE ÂNGELA LUIZA DANTAS LEITE E JOÃO MAURÍCIO DANTAS LEITE, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 26 pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da citação por edital em ação de cobrança de taxas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula devido a: (i) erro no nome da executada, identificada com nome de solteira, diverso do nome constante na certidão de óbito e no inventário; (ii) nome incompleto do herdeiro, com supressão de seu último sobrenome; e (iii) ausência do número de CPF de ambos no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do nome de solteira da falecida correspondente ao nome constante no registro do imóvel, que fundamenta a obrigação propter rem e o cadastro processual, não impediu o conhecimento da ação. 4. A supressão de sobrenome do herdeiro e a ausência do CPF no edital não obstaram a identificação das partes, nem causaram prejuízo, especialmente porque os executados demonstraram ciência inequívoca da dívida e do processo, com tentativas de acordo anteriores à arguição de nulidade. 5. A citação é pressuposto de existência e validade do processo, mas a declaração de nulidade de atos processuais exige a comprovação de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Permitir a anulação neste contexto prestigia comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se declara nulidade de citação por edital por irregularidades formais quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa e houver ciência inequívoca da demanda pelos executados. 2. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para a decretação de nulidade de atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 239, 278, parágrafo único, 337, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5154907-23.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5303353-07.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5171188-60.2018.8.09.0117.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 44. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 54. Contrarrazões apresentadas na mov. 71, requerendo a não admissão do recurso, o reconhecimento da litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à litigância de má-fé e à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Lado outro, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a suposta afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), no caso, se daria de forma meramente reflexa ou indireta, uma vez que sua análise demandaria, primeiramente, a interpretação de normas infraconstitucionais (Código de Processo Civil, arts. 239, 256 e 257). Ademais, a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade da citação por edital é obstada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido assentou-se na premissa fática de que os executados tiveram "ciência inequívoca" do processo, conforme demonstrado pelas provas dos autos, razão pela qual não houve prejuízo apto a invalidar o ato. A revisão dessa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária, a teor do referido verbete sumular: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. 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