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5158541-68.2026.8.09.0144

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5158541-68.2026.8.09.0144 NATUREZA: Cobrança POLO ATIVO: Fernanda Carla Cotrim POLO PASSIVO: Municipio De Silvania SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Cobrança ajuizada por Fernanda Carla Cotrim m face do Município de Silvânia-GO (Evento 01), partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Decido. De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito, encontrando-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o ente municipal requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela serventia. Nesse contexto, DECRETO a revelia do Município de Silvânia. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não incidirá o efeito da revelia em relação à presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que os direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Dito isto, observo que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Enfermeira (evento 01), pleiteia a concessão do Adicional de Incentivo Profissional no patamar de 10% decorrente da Pós-Graduação lato sensu em Saúde Pública, com carga horária de 420 (quatrocentas e vinte) horas (requerido em 09/05/2018), além do pagamento das diferenças salariais retroativas vencidas e vincendas, com seus reflexos e acréscimos (evento 01). Acerca da Gratificação de Incentivo à Profissionalização, a Lei Municipal n.º 1.518/07 estabelece: Art. 66 - Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização. Art. 67 - A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de: (...) II - 10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas; No caso, a documentação demonstra que a autora tomou posse no cargo efetivo de Enfermeira do Município de Silvânia em 1º de outubro de 2014. Portanto, quando formulou o requerimento administrativo em 09 de maio de 2018, já integrava o quadro efetivo do Município requerido. A cessão ocorrida em 2022 não altera essa conclusão. O Termo de Convênio nº 014/2022 demonstra que Silvânia figura como ente cedente e Caldas Novas como ente cessionário, ou seja, a autora permaneceu vinculada ao cargo efetivo do Município de Silvânia, passando apenas a exercer temporariamente suas funções junto ao Município de Caldas Novas. A autora ingressou no serviço público municipal de Silvânia em 2014, apresentou o requerimento da vantagem em 2018 e somente foi cedida a Caldas Novas em 2022. Logo, a cessão posterior não constitui impedimento ao reconhecimento de vantagem funcional fundada no vínculo mantido com o Município de origem, desde que no período compreendido entre seu requerimento administrativo e a data em que foi cedida ao Município de Caldas Novas. Quanto ao preenchimento dos requisitos, os artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 1.518/2007 preveem gratificação de incentivo à profissionalização, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo conforme a carga horária de qualificação. Para carga horária igual ou superior a 360 horas, a legislação estabelece o percentual de 10%. A autora comprovou a conclusão de Pós-Graduação em Saúde Pública, com carga horária de 420 horas, preenchendo, portanto, o requisito correspondente à gratificação de 10%. Desse modo, comprovados o vínculo efetivo com o Município de Silvânia e a qualificação profissional exigida pela legislação municipal, a autora faz jus à gratificação no percentual de 10%, contudo apenas no período supra mencionado, porquanto o Termo de Convênio nº 014/2022 estabelece que, à partir da cessão da servidora ao Município de Caldas Novas, este ente federativo assumiria a remuneração da autora, não se aplicando, por óbvio, a legislação do Município de Silvânia ao quadro efetivo da Municipalidade cessionária, inclusive porque não integrou a relação processual na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito de FERNANDA CARLA COTRIM à gratificação de incentivo à profissionalização prevista nos artigos 66 e 67 da Lei Municipal nº 1.518/2007, no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE SILVÂNIA ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal e o requerimento administrativo formulado em 2018, sendo que a quitação deve se dar até a data da assinatura do convênio entre os entes municipais, em 16/04/2022. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). Sobre os valores pagos a título de gratificação de incentivo funcional incidirá imposto de renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/05 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).

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