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5158465-10.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5158465-10.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: GERALDO EWERTON DE OLIVEIRA CPF: 012.675.236-20 RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO GERALDO EWERTON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 9868799104, AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada, alegando, em síntese, que mantém vínculo securitário contínuo com a ré há mais de 30 anos, consubstanciado na contratação de cinco certificados individuais vinculados à apólice coletiva de seguro de vida sob o número 13018, com coberturas vigentes para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Afirma que, no dia 16/11/2021, sofreu queda da própria altura em ambiente domiciliar, a qual ocasionou traumatismos e fratura compressiva na vértebra lombar L1, diagnosticada por meio de exame de ressonância magnética realizado no dia 23/11/2021. Assevera que se submeteu inicialmente a terapêutica médica conservadora sem êxito, circunstância que culminou na necessidade de intervenção cirúrgica de artrodese tóraco-lombar com instrumentação em abril de 2022, permanecendo em acompanhamento ambulatorial contínuo até a emissão de alta médica definitiva em 31/10/2022. Argumenta, ainda, que o acidente domiciliar suportado atuou como fator determinante e desencadeante de quadro consolidado e irreversível de incapacidade física para a realização autônoma de suas atividades cotidianas, demandando o auxílio ininterrupto de cuidadores para os atos elementares da vida diária. Aduz que, após a consolidação das sequelas e a formalização do aviso de sinistro, a seguradora recusou administrativamente a liberação do capital segurado sob a assertiva indevida de que a incapacidade seria decorrente de moléstia óssea degenerativa preexistente, desconsiderando a natureza traumática do evento físico determinante. Pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento integral do capital segurado previsto nas cinco apólices individuais para a cobertura de invalidez permanente por acidente, no importe unitário de R$ 53.182,92 (cinquenta e três mil e cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 265.914,60 (duzentos e sessenta e cinco mil e novecentos e quatorze reais e sessenta centavos). Recolhimento das custas processuais iniciais, no Id. 9868934561. A ré apresentou contestação, no Id. 9905155554. Inicialmente, apontou a ocorrência da prescrição da pretensão securitária, aduzindo que o termo inicial do cômputo prescricional se aperfeiçoou na data do diagnóstico da fratura vertebral em 23/11/2021 ou na primeira alta médica, transcorrendo prazo superior a um ano até a distribuição da petição inicial. Alegou, em síntese, que o evento narrado não se amolda à definição contratual de acidente pessoal, visto que a invalidez não decorreu exclusiva e diretamente de fator externo e súbito, mas de enfermidades degenerativas preexistentes que configuram risco expressamente excluído na avença. Sustentou, também, que os laudos médicos apresentados indicam a presença de osteopenia e redução da densidade óssea, circunstâncias que denotam a fragilidade esquelética como concausa necessária da lesão, inexistindo cobertura para invalidez funcional por doença na modalidade contratada. Ressaltou, ainda, que não há substrato probatório apto a evidenciar incapacidade funcional total, defendendo a inexistência de dever indenizatório ante a estrita vinculação aos riscos predeterminados na apólice contratada. Alegou, subsidiariamente, que, na eventual hipótese de acolhimento da cobertura securitária, a indenização securitária deve observar a proporcionalidade do grau de limitação apurado com base na tabela contratual da Superintendência de Seguros Privados, além da incidência dos juros moratórios exclusivamente a partir da citação. Ao final, requereu o acolhimento da alegação de prescrição com a extinção do processo ou o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais e, eventualmente, a limitação da condenação ao percentual de invalidez apurado. Impugnação à contestação, no Id. 10039324051. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de perícia médica ortopédica e prova testemunhal. A ré pugnou pela realização de prova pericial médica, nos Ids. 10088232129 e 10104558851. A decisão de saneamento, no Id. 10150296443, rejeitou a alegação de prescrição, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a realização da perícia médica especializada na área de ortopedia. A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, no Id. 10418885276, sustentando a ocorrência da prescrição ânua ao argumento de que o termo inicial do prazo prescricional correspondeu à data da realização da ressonância magnética em 23/11/2021 ou à primeira alta médica, antes da realização da cirurgia. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do acórdão de Id. 10418885276. A ré opôs embargos de declaração, no Id. 10418885277, alegando omissão e contradição no julgado. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou os embargos de declaração, nos termos do acórdão de Id. 10418885277. Laudo pericial médico oficial acostado, no Id. 10586729085, sobre o qual as partes se manifestaram, nos Ids. 10600218226 e 10600581648. Decisão designando audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova testemunhal deferida, no Id. 10717172230. Ata da audiência de instrução e julgamento, no Id. 10717172230, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha Dr. Roger Simões, e declarada encerrada a instrução probatória. Alegações finais das partes, nos Ids. 10726014466 e 10730458098. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Lei 8.078/90. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilização do fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha na sua prestação. A responsabilidade da ré é, então, objetiva. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor busca a condenação da ré ao adimplemento de indenização securitária decorrente de cinco certificados individuais de seguro de vida em grupo, em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente doméstico. A ré sustenta que o evento lesivo não configura acidente pessoal típico, aduzindo a existência de causas médicas concorrentes excludentes da cobertura, bem como defende, em caráter eventual, a limitação da condenação ao percentual de invalidez parcial apurado na perícia judicial. Compulsando o caderno processual, verifica-se a comprovação documental incontroversa da contratação e regular vigência das cinco apólices individuais sob as propostas de números 41022094, 41022092, 41022093, 41022095 e 41022146, cada qual estabelecendo capital segurado no montante de R$ 53.182,92 (cinquenta e três mil e cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, conforme certificados de Ids. 9868798906, 9868798158, 9868798313, 9868779748 e 9868796761. No que tange à caracterização do sinistro, os prontuários de atendimento hospitalar de Ids. 9868852750, 9868835672 e 9868845306, aliados aos exames radiológicos e ao laudo de ressonância magnética de Id. 9868775843, evidenciam que o autor sofreu queda em sua residência no dia 16/11/2021, ocasionando fratura aguda por acunhamento do corpo vertebral de L1 com retropulsão e comprometimento do canal medular. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório no Id. 10586729085, f.16 atestou o nexo causal direto entre o evento traumático e a fratura compressiva lombar, assentando que o mecanismo lesivo decorrente da queda de própria altura amolda-se ao conceito de acidente pessoal involuntário, externo e causador de lesão corporal traumática. Essa conclusão técnica foi corroborada pelo depoimento testemunhal do Dr. Roger Simões, médico ortopedista especialista em cirurgia de coluna que atendeu e acompanhou o autor, colhido na audiência de instrução e julgamento de Id. 10717172230. A testemunha confirmou a autoria do relatório médico de Id. 9868787794 e declarou que a fratura por compressão decorreu do trauma físico da queda domiciliar, e não de doença prévia, esclarecendo que a diminuição da massa óssea constituía condição clínica do paciente inerente à idade, mas a causa determinante da lesão vertebral foi o impacto mecânico da queda. A testemunha esclareceu, ainda, a dinâmica do tratamento médico realizado, ressaltando que a conduta inicial conservadora mostrou-se insuficiente em razão da evolução para quadro de instabilidade com acunhamento da vértebra fraturada superior a 60%, o que demandou a intervenção cirúrgica de artrodese tóraco-lombar com instrumentação realizada em abril de 2022, com acompanhamento clínico e radiológico periódico até a alta definitiva consignada no relatório de Id. 9868812859. Ademais, o laudo pericial oficial e os esclarecimentos prestados em audiência demonstraram que o exame de densitometria óssea de Id. 9868846306 evidenciou apenas osteopenia fisiológica, compatível com a faixa etária do segurado, a qual não se confunde com patologia incapacitante autônoma e não afasta o nexo causal do acidente, afastando a alegação da seguradora de recusa legítima fundada em doença preexistente. Por outro lado, no que tange à extensão do dano corporal indenizável, a prova oral e a perícia médica convergem quanto à inexistência de invalidez total para todos os atos da vida civil. A testemunha Dr. Roger Simões relatou que, após a intervenção cirúrgica e as sessões de fisioterapia, o autor apresentou evolução satisfatória e recuperou a capacidade de deambulação dentro dos limites próprios de sua idade. O laudo pericial, por sua vez, concluiu que as sequelas consolidadas geraram incapacidade funcional definitiva e parcial incompleta da coluna vertebral, enquadrando a limitação na tabela contratual de graduação de invalidez da SUSEP no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro, conforme Id. 10586729085, páginas 17 e 18. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do item 3.3.4 das Condições Gerais da Apólice Ouro Vida Grupo Especial, segundo o qual a indenização securitária deve ser proporcional ao grau de perda funcional apurado, acolhendo-se a pretensão subsidiária formulada nos autos para condenar a ré ao pagamento proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado contratado. Considerando que o capital individual segurado previsto em cada um dos cinco certificados vigentes perfaz a quantia de R$ 53.182,92 (cinquenta e três mil e cento e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), a indenização proporcional devida em cada apólice corresponde a R$ 13.295,73 (treze mil e duzentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Dessa forma, somadas as cinco coberturas securitárias contratadas pelo autor, a condenação atinge o montante total de R$ 66.478,65 (sessenta e seis mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). Quanto à atualização monetária, o termo inicial deve retroagir à data da emissão da última contratação e renovação da apólice, qual seja, 01/04/2021, momento no qual o capital segurado foi formalmente estipulado no valor pleiteado, a fim de preservar o valor real da garantia contratada, consoante o enunciado da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros de mora, tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual, a fluência dos encargos moratórios tem como termo inicial a data da citação válida da ré, realizada no dia 26/07/2023, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Sendo o termo inicial da correção monetária anterior ao termo inicial dos juros moratórios, a disciplina da atualização da dívida deve observar a sistemática do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, incidindo a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde 01/04/2021 até a citação em 26/07/2023, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento. Por fim, ante a sucumbência recíproca experimentada nos autos, visto que o autor decaiu da pretensão de recebimento integral do capital segurado, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre as partes, na esteira do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 66.478,65 (sessenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização securitária proporcional por invalidez permanente parcial por acidente. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de 01/04/2021, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação em 26/07/2023, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo do autor e 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da ré. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante apurado a título de verba honorária. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante apurado a título de verba honorária. P.R.I.A Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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