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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5157395-76.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VANILDE KAMMERS TORMENA ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar o limite correspondente a até 50% acima da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora até que o débito seja recalculado na fase de cumprimento da sentença; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo ICGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, e art. 86, ambos do CPC). Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. Fica suspensa, em relação à parte autora, a exigibilidade de eventual condenação em verbas sucumbenciais, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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