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TJGO · Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Juizado das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5156381-37.2024.8.09.0113 Parte autora: Maria Das Dores De Oliveira Goncalves Parte ré: Estado De Goias A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença complementar formulado no movimento 77, por meio do qual a parte exequente pretende o recebimento da diferença decorrente da atualização do crédito entre a data-base dos cálculos homologados e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. A controvérsia restringe-se aos encargos incidentes sobre o crédito requisitado. No caso concreto, os cálculos anteriormente homologados foram atualizados até 13/01/2025, no valor de R$ 26.533,37. A Requisição de Pequeno Valor foi expedida em 10/03/2026, tendo o Estado de Goiás sido formalmente intimado em 23/03/2026. O pagamento foi efetivado somente em 07/08/2026, no valor total de R$ 26.546,19, conforme informado nos autos. Sobre a matéria, a Emenda Constitucional n.º 136/2025 alterou o regime de atualização dos requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, a partir de 1º de agosto de 2025, os valores requisitados, da expedição até o efetivo pagamento, são atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à Taxa SELIC, que deverá ser aplicada em substituição quando resultar em índice inferior à soma daqueles encargos. O Provimento CNJ n.º 207/2025, ao disciplinar a aplicação imediata da EC n.º 136/2025, estabelece, especificamente quanto às Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, a utilização do IPCA, com juros simples de 2% ao ano, calculados mensalmente, substituindo-se tais encargos pela Taxa SELIC quando esta resultar inferior. Considerando que a RPV destes autos foi expedida em 10/03/2026, o período posterior à sua expedição encontra-se integralmente submetido à nova sistemática constitucional. Durante o prazo legal concedido à Fazenda Pública para pagamento da RPV, contudo, não incidem juros moratórios, permanecendo apenas a atualização monetária, em consonância com a disciplina do período de graça e com a orientação consolidada acerca da mora da Fazenda Pública. Assim, nesse intervalo, deverá incidir exclusivamente o IPCA. Encerrado o prazo sem pagamento, retomam-se os juros simples de 2% ao ano, cumulados com o IPCA, observado o limite da Taxa SELIC. No caso, tendo o Estado de Goiás sido intimado em 23/03/2026, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009 encerrou-se em 22/05/2026, de modo que os juros voltam a incidir a partir de 23/05/2026. A memória apresentada no mov. 77 não observa integralmente esses critérios. Com efeito, a exequente aplicou a Taxa SELIC entre 13/01/2025 e 23/03/2026, alcançando o valor de R$ 31.150,54, e novamente utilizou a SELIC no período posterior ao que considerou como de graça, até 07/08/2026, atingindo R$ 32.034,22. Além de não ter promovido a atualização pelo IPCA durante o período de graça, a memória utiliza a SELIC como critério ordinário após a expedição da RPV, em desconformidade com o regime instituído pela EC n.º 136/2025, segundo o qual, nessa etapa, devem incidir IPCA e juros simples de 2% ao ano, com a SELIC atuando apenas como limitador substitutivo quando inferior à soma dos referidos encargos. Também deverá o cálculo complementar demonstrar de forma discriminada a evolução do crédito e deduzir, na mesma data-base, o valor total efetivamente pago, correspondente a R$ 26.546,19, evitando-se duplicidade. Diante do exposto, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, emende o requerimento de cumprimento de sentença complementar, apresentando nova memória discriminada e atualizada do débito, com observância dos critérios estabelecidos nesta decisão, sob pena de arquivamento. A nova memória deverá observar: 1. os critérios definidos no título executivo e na legislação aplicável até a expedição da RPV, em 10/03/2026; 2. da expedição da RPV até 22/05/2026, a atualização monetária pelo IPCA, sem incidência de juros moratórios durante o período de graça; 3. a partir de 23/05/2026 até 07/08/2026, a incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, observando-se, em cada período pertinente, a limitação pela Taxa SELIC, que deverá ser aplicada em substituição caso resulte inferior; 4. a dedução, na mesma data-base, do valor total efetivamente pago, correspondente a R$ 26.546,19; e 5. a discriminação separada do crédito da exequente e de eventual destaque de honorários contratuais. Não atendida a determinação, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o Estado de Goiás para, querendo, impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 2º, 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009. Em caso de discordância, deverá indicar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos à Central Única de Contadores - CUC para conferência da memória de cálculo e apuração das deduções legais eventualmente incidentes, observados os critérios estabelecidos nesta decisão e o valor já pago. Apresentados os cálculos ou certificada a inexistência de deduções, ouçam-se as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, presumindo-se a concordância em caso de silêncio. Não havendo impugnação aos cálculos da contadoria, ficam estes desde já homologados. Por conseguinte, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para expedição e pagamento da requisição complementar, que deverá possuir a mesma natureza da anteriormente expedida. Ressalte-se que a responsabilidade pela expedição dos requisitórios permanece com a CCARPV, em razão da adesão deste Juízo à referida Central do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Delego à CCARPV a prática de todos os atos necessários ao cumprimento da presente ordem, inclusive emissão do ofício requisitório, pagamento, intimações e posterior arquivamento dos autos. Observe-se eventual destaque de honorários contratuais, desde que já juntado o respectivo contrato e formulado requerimento regular. Caso haja requerimento de alvará de transferência de valores, desde já o INDEFIRO, pois a transferência de valores somente deve ser admitida em situações excepcionais, o que não se verifica no caso em tela. Considerando o teor da Nota Técnica n.º 4/2023 e do Ofício Circular n.º 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca da expedição da RPV, arquivem-se os autos até o respectivo pagamento, diligenciando a Secretaria pelo necessário. Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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