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TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5156156-26.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Esbulho / Turbação / Ameaça, Administração] AUTOR: LUZIA ALEXANDRA DE MOURA FREITAS CPF: 043.872.456-97 e outros RÉU: BML EMPREENDIMENTOS S/A CPF: 08.788.323/0001-01 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LUZIA ALEXANDRA DE MOURA FREITAS, FERNANDA APARECIDA DE MOURA FREITAS e K & K PRESENTES E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS EM GERAL LTDA. – ME, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de manutenção de posse c/c indenizatória em face de BML EMPREENDIMENTOS S.A., ELIAS TERGILENE, GUILHERME AUGUSTO PAULA RODRIGUES, FLAVIA APARECIDA DE AVELAR e CONDOMÍNIO UAI SHOPPING O PONTO, igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção e reintegração na posse dos boxes comerciais nº P001 e P015 do Shopping O Ponto Venda Nova, com a imediata entrega das chaves e restituição dos bens e mercadorias retirados. No mérito, requerem a confirmação da tutela possessória, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por lucros cessantes no importe mensal de R$ 24.247,59 durante todo o período de fechamento, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 e a exibição da convenção de condomínio. Quanto aos fatos narraram, em síntese, que a autora Luzia celebrou em 2010 contrato de locação de espaço comercial referente aos boxes nº P001 e P015, situados no 2º pavimento do Shopping O Ponto Venda Nova, localizado na Avenida Padre Pedro Pinto, nº 1.500, Bairro Venda Nova, nesta Capital, no qual foi instalada a empresa coautora K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME, atuante no ramo de venda de eletrônicos, presentes e assistência técnica de celulares. Sustentaram que, no dia 19 de outubro de 2017, após o encerramento do expediente comercial, os prepostos da ré BML Empreendimentos S.A., Sra. Flavia Aparecida de Avelar e Sr. Guilherme Augusto Paula Rodrigues, arrombaram e lacraram o estabelecimento, trocaram as fechaduras e apreenderam todo o estoque, mobiliário, balcões de vidro, equipamentos, cartões bancários, aparelhos celulares de clientes, televisão de 32 polegadas e a quantia de R$ 10.500,00 em espécie guardada no caixa, obstando arbitrariamente o exercício da atividade econômica. Por essas razões, requereram a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuíram à causa o valor de R$ 74.247,59 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 65185575). Regularmente citados, os réus BML Empreendimentos S.A., Elias Tergilene, Flavia Aparecida de Avelar e Guilherme Augusto Paula Rodrigues apresentaram contestação com pedido reconvencional (ids. 34014548 e 34014599). Em sede de preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça, arguiram a ilegitimidade ativa de Fernanda Aparecida de Moura Freitas e de K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME, bem como a ilegitimidade passiva de Elias Tergilene, Flavia Aparecida de Avelar e Guilherme Augusto Paula Rodrigues. No mérito, em síntese, sustentaram que a conduta de retomada e lacre dos boxes configurou exercício regular de direito, respaldado na Cláusula 16.5.2 das Normas Gerais do Shopping, na Cláusula Oitava dos contratos de locação e no art. 54 da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista a inadimplência contumaz da locatária Luzia Alexandra de Moura Freitas, consubstanciada em sucessivos termos de confissão de dívida inadimplidos e débito locatício acumulado de R$ 55.965,29 em novembro de 2017. Afirmaram que a desocupação foi precedida de notificação extrajudicial com prazo de 30 dias, tendo sido devidamente inventariados os bens retirados do local, fotografados e colocados à disposição, inexistindo valores em espécie no local. Destacaram a impossibilidade de reintegração de posse ante a posterior locação dos boxes a terceiros de boa-fé, e impugnaram a ocorrência de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela compensação de créditos e pelo reconhecimento de culpa concorrente. Em sede de reconvenção, a ré BML Empreendimentos S.A. postulou a condenação da reconvinda Luzia Alexandra de Moura Freitas ao pagamento de R$ 55.965,29, relativo aos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados referentes aos boxes nº P001, P015, P016 e P131. Comprovante de pagamento das custas da reconvenção (id. 34015308). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (id. 9924658002). Impugnação à contestação da reconvenção (id. 10103908074). Regularmente citado (id. 9825853029), o réu Condomínio UAI Shopping O Ponto restou silente, deixando de apresentar contestação no prazo legal (id. 9888290917). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10103955835), as autoras pugnaram pela produção de prova oral, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (id. 10113810183), enquanto os réus não se manifestaram (id. 10135713687). Audiência de conciliação sem êxito (id. 10313984064). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10469339109), oportunidade em que: (i) foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça às autoras; (ii) acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Elias Tergilene, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a ele; (iii) acolheu-se parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa de Fernanda Aparecida de Moura Freitas exclusivamente quanto aos pleitos possessórios decorrentes da locação, remetendo-se ao mérito a análise de eventuais danos morais e materiais próprios; (iv) reconheceu-se a legitimidade ativa da pessoa jurídica K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME; (v) rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Flavia Aparecida de Avelar e Guilherme Augusto Paula Rodrigues, relegando a verificação de responsabilidade pessoal ao mérito; (vi) decretou-se a revelia do réu Condomínio UAI Shopping O Ponto; e (vii) deferiu-se a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (id. 10710820205). Alegações finais apresentadas pelas partes (ids. 10722266380 e 10724708566). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c indenizatória e de lide reconvencional de cobrança, envolvendo a locação comercial dos boxes nº P001 e P015 do Shopping O Ponto Venda Nova, a retomada extrajudicial dos espaços, a apreensão de estoque e bens móveis e o inadimplemento de encargos locatícios. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. 2.1 – DA LIDE PRINCIPAL A controvérsia central da ação principal reside em verificar: (i) a legitimidade e a eventual responsabilidade civil individual dos réus Guilherme Augusto Paula Rodrigues e Flavia Aparecida de Avelar; (ii) a licitude ou ilicitude da conduta da ré BML Empreendimentos S.A. consistente no lacre, arrombamento e desocupação forçada dos boxes comerciais sem autorização judicial; (iii) o cabimento da tutela de manutenção/reintegração de posse diante da superveniente ocupação por terceiros; (iv) a ocorrência e extensão de danos materiais e o dever de restituição dos bens arrecadados; (v) a configuração de lucros cessantes; e (vi) a existência de danos morais indenizáveis em favor das autoras. Pois bem. 2.1.1 – Da responsabilidade dos réus Guilherme Augusto Paula Rodrigues e Flavia Aparecida de Avelar Conforme ressalvado na decisão de saneamento (id. 10469339109), a responsabilização pessoal dos supervisores Flavia Aparecida de Avelar e Guilherme Augusto Paula Rodrigues subordinava-se à demonstração de que teriam atuado com excesso de mandato, abuso de poder ou dolo próprio desvinculado de suas atribuições funcionais. A instrução processual, todavia, evidenciou que ambos atuaram estritamente na condição de prepostos e empregados da locadora ré BML Empreendimentos S.A., cumprindo rotinas administrativas e operacionais internas da administração do centro comercial. Nos termos do art. 932, III, do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Não tendo restado comprovada a prática de ilícito autônomo, desvio de finalidade ou conduta dolosa pessoal praticada por Guilherme ou Flavia à margem das ordens de sua empregadora, a responsabilidade civil pelos atos de gestão e execução recairá com exclusividade sobre a pessoa jurídica BML Empreendimentos S.A., impondo-se a improcedência dos pedidos condenatórios em face dos referidos corréus pessoas físicas. 2.1.2 – Da ilicitude da autotutela privada e do esbulho possessório No mérito da lide principal, restou incontroverso nos autos que, em 19 de outubro de 2017, fora do horário de funcionamento do empreendimento, a ré BML Empreendimentos S.A. promoveu a abertura forçada dos boxes nº P001 e P015, trocou as fechaduras, lacrou os espaços e removeu todas as mercadorias, equipamentos e mobiliário que guarneciam o estabelecimento comercial das autoras, transferindo-os para depósito interno. A ré BML Empreendimentos S.A. invoca o exercício regular de direito, sustentando que a Cláusula 16.5.2 do Instrumento de Normas Gerais do Shopping (id. 34015141) e a Cláusula Oitava dos contratos de locação (ids. 34015363 e 34015422) autorizavam a retomada compulsória da posse e o lacre dos boxes em caso de mora superior a 48 horas, com espeque na liberdade pactuante prevista no art. 54 da Lei nº 8.245/1991. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Embora o art. 54 da Lei nº 8.245/1991 consagre a ampla autonomia da vontade nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, essa liberdade negocial circunscreve-se às cláusulas de natureza material, não autorizando a derrogação de garantias processuais fundamentais nem a instituição de autotutela privada coercitiva. O art. 5º, caput, da Lei nº 8.245/1991 é categórico ao prever que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo, ressalvada unicamente a hipótese de desapropriação. Desse modo, a existência de prévia notificação extrajudicial (id. 34016520) ou de cláusula regimental prevendo o lacre de lojas por inadimplemento não confere ao locador o direito de ingressar de mão própria no imóvel locado, desalijar o locatário e apreender privativamente seus pertences. Trata-se de cláusula manifestamente nula de pleno direito, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88) e configurar exercício arbitrário das próprias razões. O inadimplemento contratual confere ao credor o direito de postular a rescisão locatícia e o despejo pelas vias jurisdicionais cabíveis, jamais o emprego de medidas de força privada. Configurada, portanto, a conduta ilícita da ré BML Empreendimentos S.A. e o consequente esbulho possessório, exsurge o dever de indenizar as perdas materiais e os danos morais suportados pelas autoras, a teor dos arts. 186 e 927, caput, do CC. 2.1.3 – Da impossibilidade material da manutenção/reintegração de posse Não obstante o reconhecimento da ilicitude do esbulho, a pretensão voltada à manutenção ou reintegração in natura na posse dos boxes nº P001 e P015 restou prejudicada no plano fático. Conforme demonstrado nos autos, os espaços comerciais foram legitimamente locados a terceiros estranhos à lide no ano de 2017 (ids. 34016952, 34017001 e 34017065), terceiros de boa-fé que passaram a exercer a posse direta dos boxes. Ademais, decorridos vários anos desde a desocupação e restando encerrada a atividade empresarial da pessoa jurídica no local, revela-se inviável a restauração da situação possessória originária, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, a teor do art. 499 do CPC. 2.1.4 – Dos danos materiais e do dever de restituição dos bens arrecadados No tocante ao acervo material retirado dos boxes, a ré BML Empreendimentos S.A. formalizou termo de inventário discriminando mercadorias, mostruários, balcões de vidro, caixa registradora, televisor e acessórios apreendidos e guardados em depósito (ids. 34016568, 34016609, 34016662, 34016759, 34016786 e 38064070). A retenção unilateral de tais bens foi consequência direta do ato ilícito de esbulho, incumbindo à ré a obrigação de restituir integralmente o acervo inventariado às autoras. Na impossibilidade de restituição específica de todos os itens no estado de conservação em que foram apreendidos, impõe-se a conversão da obrigação em indenização equivalente ao valor de mercado dos bens descritos no relatório de id. 34016568 (páginas 6 a 8) e id. 38064070 (páginas 2 a 5), a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Lado outro, quanto ao pretenso valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em dinheiro em espécie que a autora alega ter sido deixado no caixa, não há nos autos qualquer prova idônea de sua efetiva existência e retenção. O boletim de ocorrência (id. 32599956) registra mera declaração unilateral da autora, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (José Paulo Gomes e Lucas Rosa de Sousa) afirmaram desconhecer a existência de numerário no local e a informante Junia Ferreira de Souza negou que valores monetários tenham sido apreendidos (id. 10710820205). Não se desincumbindo as autoras do ônus de provar a existência da quantia em espécie, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório em relação a tal montante. Outrossim, deve ser rechaçada a estimativa unilateral de R$ 201.850,00 formulada no documento de id. 10722270033, juntado intempestivamente em memoriais, prevalecendo a apuração do valor dos bens efetivamente arrecadados para a fase de liquidação. 2.1.5 – Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, no montante fixo de R$ 24.247,59 mensais, fundou-se exclusivamente em demonstrativo de faturamento bruto da empresa K & K Presentes (id. 32598240). Nos termos do art. 402 do CC, os lucros cessantes abrangem aquilo que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar, o que corresponde ao lucro líquido frustrado, e não ao faturamento bruto operacional. O faturamento bruto engloba custos de reposição de estoque, insumos, tributos, despesas administrativas, energia e aluguéis. Ademais, os documentos dos autos evidenciam que a empresa acumulava elevado histórico de inadimplência e sucessivas renegociações de débitos locatícios não adimplidas, não havendo demonstração de que auferia lucro líquido regular na extensão postulada. Ausente comprovação contábil e fiscal idônea do ganho líquido efetivamente frustrado, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. 2.1.6 – Dos danos morais A privação compulsória e arbitrária do estabelecimento comercial, levada a efeito mediante o arrombamento e o lacre das portas durante o período noturno, com apreensão privada de mercadorias e ferramentas de trabalho, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual. Em relação à autora Luzia Alexandra de Moura Freitas, locatária e comerciante diretamente atingida pela interrupção forçada de suas atividades e pela exposição pública gerada pela intervenção arbitrária, o dano moral resta configurado in re ipsa, violando sua tranquilidade, dignidade e honra subjetiva. Quanto à pessoa jurídica K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME, o fechamento abrupto e a apreensão de bens geraram evidente abalo à sua imagem e credibilidade perante a clientela e o mercado, configurando ofensa à sua honra objetiva, nos termos da Súmula nº 227 do STJ. Por outro lado, em relação à autora Fernanda Aparecida de Moura Freitas, não restou demonstrada ofensa autônoma e individual a direitos de sua personalidade decorrente de ato ilícito praticado pessoalmente contra ela, limitando-se seus reflexos à atividade societária, de modo que a indenização deve contemplar a pessoa jurídica e a locatária titular do ponto. Considerando a gravidade do ato ilícito de autotutela, o porte das partes, a expressiva inadimplência locatícia antecedente que permeava a relação, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de Luzia Alexandra de Moura Freitas e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME, a cargo da ré BML Empreendimentos S.A. e do réu Condomínio UAI Shopping O Ponto. 2.2 – DA LIDE RECONVENCIONAL Em sede de reconvenção, a reconvinte BML Empreendimentos S.A. postula a condenação da reconvinda Luzia Alexandra de Moura Freitas ao pagamento de R$ 55.965,29, referente a aluguéis, encargos comuns (condomínio), IPTU, fundo de reserva e fundo de promoção inadimplidos até novembro de 2017, atinentes aos boxes nº P001, P015, P016 e P131. A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da BML para cobrança dos encargos comuns/condominiais, suscitada pela reconvinda, não prospera. A BML Empreendimentos S.A. figura como locadora e administradora direta nos contratos de locação celebrados (ids. 34015363, 34015422, 34015476 e 34015488), constando das Cláusulas Quarta e Quinta a obrigação da locatária de pagar diretamente à locadora tanto o aluguel quanto a quota de rateio dos encargos comuns e específicos do empreendimento. A revelia do corréu Condomínio UAI Shopping O Ponto não obsta a pretensão da locadora de exigir as verbas contratuais cuja cobrança lhe competia. No mérito da reconvenção, a existência da relação locatícia e o inadimplemento da locatária restaram amplamente comprovados pelos contratos atípicos de locação, pelos sucessivos termos de confissão de dívida assinados e não quitados (ids. 34015838, 34015876, 34015921, 34015951, 34015986 e 34016049) e pela planilha detalhada de débitos de id. 34016407. A alegação de vício de consentimento (coação) na assinatura dos termos de acordo não foi corroborada por qualquer elemento probatório, ônus que incumbia à reconvinda (art. 373, II, do CPC). A mora da reconvinda restou caracterizada ex re, a teor do art. 397, caput, do CC, incidindo a obrigação de pagar os aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação forçada dos boxes (19 de outubro de 2017). Todavia, do montante total cobrado de R$ 55.965,29, deverão ser abatidos os pagamentos tempestivamente comprovados pelas autoras nos autos referentes aos períodos cobrados (recibos e comprovantes bancários de id. 32599836), correspondentes aos pagamentos realizados em 09/08/2017 (R$ 3.073,88) e em 03/10/2017 (R$ 4.086,67 e R$ 2.919,88), caso ainda não amortizados na planilha, o que deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Assim, a procedência parcial do pedido reconvencional é medida de rigor. 2.3 – DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS Reconhecida a procedência do pedido reconvencional de cobrança em favor da ré BML Empreendimentos S.A. em face de Luzia Alexandra de Moura Freitas, bem como a condenação da referida ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da autora Luzia, impõe-se a aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do CC, extinguindo-se reciprocamente as obrigações até o limite em que se compensarem, a ser procedida na fase executiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal em face dos réus FLÁVIA APARECIDA DE AVELAR e GUILHERME AUGUSTO PAULA RODRIGUES, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, em face dos réus BML EMPREENDIMENTOS S.A. e CONDOMÍNIO UAI SHOPPING O PONTO, para: (I) condenar os réus BML Empreendimentos S.A. e Condomínio UAI Shopping O Ponto, solidariamente, à obrigação de restituir às autoras Luzia Alexandra de Moura Freitas e K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME todos os bens e mercadorias arrecadados quando da desocupação dos boxes nº P001 e P015, relacionados nos relatórios de ids. 34016568 e 38064070, ou, na impossibilidade de entrega no estado em que foram recolhidos, a pagar a correspondente indenização por danos materiais equivalente ao valor de mercado do referido acervo à época da apreensão (outubro de 2017), a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Após a apuração do valor em liquidação, a quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de 19/10/2017 (data da desocupação), pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (II) condenar os réus BML Empreendimentos S.A. e Condomínio UAI Shopping O Ponto, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da autora Luzia Alexandra de Moura Freitas e de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da autora K & K Presentes e Comércio de Eletrônicos em Geral Ltda. – ME. Sobre tais valores incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data publicação da sentença, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (III) julgar improcedentes os pedidos de reintegração/manutenção na posse, de indenização pelo alegado valor em espécie de R$ 10.500,00, de lucros cessantes e os pedidos indenizatórios formulados pela autora Fernanda Aparecida de Moura Freitas; Em razão da improcedência dos pedidos da ação principal em face dos réus Flavia Aparecida de Avelar e Guilherme Augusto Paula Rodrigues, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes corréus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a fração do valor da causa que lhes correspondia (art. 85, §2º, do CPC). Na lide principal, em face da sucumbência recíproca entre as autoras e os réus BML Empreendimentos S.A. e Condomínio UAI Shopping O Ponto, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) pelas autoras e 40% (quarenta por cento) pelos réus remanescentes (art. 86 do CPC). Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das autoras, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação indenizatória (art. 85, §2º, do CPC), e condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos lucros cessantes e possessória (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reconvinda Luzia Alexandra de Moura Freitas a pagar à reconvinte BML EMPREENDIMENTOS S.A. os aluguéis e encargos contratuais inadimplidos referentes aos boxes nº P001, P015, P016 e P131 vencidos até 19/10/2017 (data da desocupação), com base no demonstrativo de id. 34016407, deduzidos os comprovantes de pagamento de id. 32599836 que tenham por objeto as mesmas competências cobradas, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Os valores correspondentes deverão ser acrescidos de multa de 10% (dez por cento), devendo ser corrigidos monetariamente segundo o IGP-M, conforme disposto no contrato, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada uma das parcelas, até o efetivo pagamento. Autorizo a compensação dos créditos e débitos existentes reciprocamente entre BML Empreendimentos S.A. e Luzia Alexandra de Moura Freitas decorrentes desta sentença, nos termos do art. 368 do CC, a ser efetivada na fase de cumprimento de sentença. Condenar a reconvinda Luzia Alexandra de Moura Freitas, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, diante da sucumbência mínima da reconvinte BML Empreendimentos S.A.. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LILIAN BASTOS DE PAULA Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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