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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5155528-69.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIELLE MOTTA GENRO ADVOGADO(A): DANIELLE MOTTA GENRO (OAB PR078997) EXEQUENTE: SANDRO RENATO TORRES MOTTA ADVOGADO(A): DANIELLE MOTTA GENRO (OAB PR078997) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de diferimento do pagamento das custas ao final O artigo 82, §3º, do CPC passou a dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "§3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Diante do exposto, fica dispensado o pagamento antecipado das custas processuais pela parte exequente DANIELLE MOTTA GENRO e SANDRO RENATO TORRES MOTTA. Ressalte-se que, ao final do processo, caso fique comprovado que o réu ou executado tenha dado causa à propositura da demanda, será de sua responsabilidade o pagamento das custas processuais devidas. 2. Dos honorários na fase de cumprimento Caso as quantias sejam pagas mediante precatório, fica vedada a fixação de honorários executivos, conforme § 7º do artigo 85 do CPC. Para valores que se enquadram no previsto para pagamento por RPV, aplica-se o Tema 1190 do STJ, cujos acórdãos foram publicados no dia 01 de julho de 2024, no qual foi firmada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". Denota-se, ainda, que houve modulação de efeitos nos seguintes termos: “[...]20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21 Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.[…]” (grifou-se). Dentro deste contexto, deixo de arbitrar honorários. 3. Da intimação Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação, no prazo de trinta (30) dias, nos próprios autos do presente incidente. Esta decisão serve como ofício.
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