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5155236-39.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5155236-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE: JOSE DIOGO BORGES ADVOGADO(A): LUCA PETRUCCI GIGANTE (OAB RS121828) ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante, servidor público municipal aposentado, pleiteava a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei Municipal nº 7.062/2022 do Município de Pelotas. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de improcedência na origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência. A prolação de sentença de improcedência na origem, após o processamento do agravo de instrumento, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença revoga a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, ante a antinomia entre elas. O STJ firmou entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, a prolação de sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DIOGO BORGES, inconformada com a decisão proferida nos autos do procedinenbto comum cível nº 50145845120268210022, que move contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em trâmite perante o 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, abaixo transcrita (evento 4, DESPADEC1): "1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual requer a parte autora em sede de tutela antecipada: "limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) do rendimento líquido do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais)". Para tanto, relata ser servidora pública municipal e alega estar enfrentando dificuldades financeiras devido a descontos excessivos em seu salário, que ultrapassam o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos. Pois bem. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei Municipal nº 7.062/2022, do Município de Pelotas/RS, estabelece em seu artigo 11, §1º1 o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para descontos facultativos destinados ao pagamento de empréstimos e financiamentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se firmado no sentido de que os descontos realizados em folha de pagamento do servidor devem seguir os ditames da lei do ente ao qual o servidor está vinculado, observando-se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para os descontos facultativos. Ementa: LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não configurada nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada, que expôs de forma suficiente as razões de convencimento. 2. No mérito, a controvérsia cinge-se à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração da servidora agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, quanto às consignações facultativas em folha de pagamento, deve prevalecer o limite de 35% da remuneração bruta mensal, acrescido de 5% destinados a despesas de cartão de crédito consignado, conforme legislação federal e posteriores alterações legislativas (Leis n.º 14.131/2021 e 14.431/2022). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não configurada nulidade por ausência de fundamentação da decisão agravada, que expôs de forma suficiente as razões de convencimento. 2. No mérito, a controvérsia cinge-se à limitação de descontos incidentes sobre a remuneração da servidora agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que, quanto às consignações facultativas em folha de pagamento, deve prevalecer o limite de 35% da remuneração bruta mensal, acrescido de 5% destinados a despesas de cartão de crédito consignado, conforme legislação federal e posteriores alterações legislativas (Leis n.º 14.131/2021 e 14.431/2022). 3. Por outro lado, é ilícita a extensão analógica dessa limitação aos contratos de empréstimo bancário comum com desconto em conta corrente, nos termos do Tema n.º 1.085 do STJ, por ausência de respaldo legal e em respeito ao princípio da autonomia da vontade. O enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pela via legislativa, como implementado pela Lei n.º 14.181/2021, e não por indevida intervenção judicial no conteúdo dos contratos. 4. No caso concreto, demonstrado que os descontos em folha de pagamento do Estado superam o teto legal de 35% da remuneração bruta, impõe-se a manutenção da limitação fixada. Afasta-se, contudo, a determinação de que a base de cálculo seja a renda líquida, bem como a extensão da restrição aos empréstimos bancários comuns debitados em conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nr 52840527320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-09-2025) No entanto, considerando que o valor bruto percebido mensalmente pela parte autora é de R$5.116,53 (conforme contracheque do mês de março) o total dos descontos R$1.790,74(considerando apenas os empréstimos pactuados com o banco réu), atinge o patamar de aproximadamente 34,99% desse valor, pelo que dentro a margem legal, estando regular, portanto, o que afasta a probabilidade do direito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial. 3. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 4. Cite-se a parte ré, através de seu domicílio eletrônico, para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação." Nas razões recursais, o agravante sustenta ser servidor público municipal aposentado do Município de Pelotas e estar enfrentando severas dificuldades financeiras devido à expressiva retenção de valores em seus proventos mensais. Informa que seus rendimentos brutos somam R$5.116,53, sofrendo deduções previdenciárias de R$489,37 (PrevPel previdência) e assistenciais de saúde de R$102,33 (PrevPel saúde), o que consolida renda líquida no montante de R$4.524,83. Argumenta que as parcelas dos contratos de empréstimo consignado mantidos com o banco agravado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul), somam o valor mensal de R$1.790,74. Esse total de descontos equivale a aproximadamente 39,57% da sua remuneração líquida, superando o limite legal de 35% (que corresponderia ao teto de R$1.583,69) previsto no artigo 11, parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 6.018/2013, alterada pela Lei Municipal nº 7.062/2022. Aduz que, somado a isso, sofre desconto facultativo referente a convênio de terceiros de rubrica "COOHAMUP CONVÊNIO", na importância de R$2.089,40, restando-lhe saldo líquido de apenas R$641,19 para adimplemento de suas despesas habituais e de sobrevivência, o que caracteriza grave cenário de superendividamento. Pede a reforma da decisão de origem para determinar a imediata limitação das parcelas ao valor máximo de R$1.583,69, sob pena de imposição de multa diária por descumprimento (evento 1, INIC1). Dispensado o agravante do preparo recursal, indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (evento 5, DOC1). Nas contrarrazões apresentadas, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que os descontos efetuados pelo banco respeitam a legislação local, visto que atingem 34,99% do rendimento bruto do autor, estando dentro da margem legal permitida de 35%. Destaca que a expressiva redução da renda líquida do agravante se deve a outros descontos decorrentes de obrigações voluntárias firmadas com terceiros estranhos à lide, como o convênio denominado COOHAMUP CONVÊNIO (evento 13, DOC1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De saída, adianto que, nos termos do artigo 932, III, do CPC e artigo 206, XXXV, do RITJRS passo a proferir julgamento monocraticamente. Registro, outrossim, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (artigo 139, II, CPC), que vem a efetivar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo consagradas no art. 5º, LXXVIII, da CF. O presente recurso é contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Recebido e processado o recurso, sobreveio notícia da prolação de sentença de improcedência da ação, datada de 19 de agosto de 2026 (evento 31, SENT1), cujo dispositivo restou lançado nos seguintes termos, in verbis: "...Ante o exposto, forte do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado (IPCA) da causa (R$ 142.955,94). Suspensa a exigibilidade, contudo, pela gratuidade judiciária outrora concedida à parte autora. Intimadas as partes. Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, haja vista que não cabe ao juízo de 1º grau a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso." Prolatada sentença na origem, fica caracterizada a perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto) e prejudicado o exame do presente agravo interno. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082266537, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-03-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Face à prolação da sentença no mandado de segurança é flagrante a perda do objeto do agravo de instrumento que visa à reforma da decisão que deferiu o pedido liminar. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083363721, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 16-03-2020). Na mesma esteira, o STJ já se posicionou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIRA A LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXAME DO PEDIDO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A agravante, com base no art. 288 do RISTJ c/c o art. 294 do CPC/2015, busca a concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecedente, em face do indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em Agravo de Instrumento interposto contra decisum indeferitório de liminar, que, por sua vez, fora proferido em Mandado de Segurança, por ela impetrado contra ato do Presidente da Comissão Geral de Licitação do Estado do Amazonas. II. Nos termos dos arts. 299 e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015 e 288 do RISTJ e das Súmulas 634 e 635/STF, tratando-se de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento interposto contra o indeferimento de decisão liminar, em Mandado de Segurança, ainda não examinado, no mérito, pelo órgão colegiado do Tribunal do origem, manifesta a incompetência do STJ para apreciar a presente Tutela Provisória de Urgência. III. Ainda que assim não fosse, conforme informado pelas partes, após a formulação do presente pedido, o Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, foi julgado extinto, sem exame do mérito. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, para, afastando a preliminar acolhida na sentença, denegar a ordem. Desta forma, prejudicado, por perda do objeto, o exame do pedido formulado pela agravante. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas" (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 857.058/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2006; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt na Pet 11.504/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com base no artigo 932, III, do CPC, e no art. 206, XXXV, do RITJRS. 1. Art. 11. A soma das consignações de cada servidor não excederá, mensalmente, 70% (setenta por cento) da remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, sendo que, para fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, não poderá exceder o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração fixa.§ 1º Do limite estabelecido em 45% (quarenta e cinco por cento), descrito no caput deste artigo, será reservado exclusivamente o limite de 10% (dez por cento) para utilização com a finalidade de saque ou amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício, sendo os 35% (trinta e cinco por cento) restantes destinados ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras; [...]

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