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TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5154989-70.2026.8.09.0120 Promovente: Danielle Sales Fernandes Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão quanto à tese de licitude do encerramento unilateral da conta, inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reativação) e descabimento dos danos morais. Intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios alegados. A sentença apreciou de forma fundamentada e clara toda a matéria posta em juízo, assentando a ilicitude da conduta da instituição financeira diante da falta de transparência e da ausência de comprovação de notificação prévia e válida, bem como da inexistência de provas técnicas sobre suspeita de irregularidades. A alegação de "impossibilidade de reativação da conta" reflete mero óbice operacional de criação própria do fornecedor, o que não se confunde com impossibilidade jurídica ou material, incapaz de afastar o comando judicial decorrente do reconhecimento da ilicitude do ato. Percebe-se que a Embargante pretende a alteração do julgado e a rediscussão do mérito por meio de via inadequada. O mero inconformismo com a apreciação das provas ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado mediante o recurso próprio. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pela embargada, deixo de aplicá-la neste momento, por não vislumbrar, de plano, inequívoca má-fé processual, advertindo a embargante quanto à reiteração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
TJGO · Paraúna - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5154989-70.2026.8.09.0120 Promovente: Danielle Sales Fernandes Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão quanto à tese de licitude do encerramento unilateral da conta, inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer (reativação) e descabimento dos danos morais. Intimada, a parte autora manifestou-se pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios alegados. A sentença apreciou de forma fundamentada e clara toda a matéria posta em juízo, assentando a ilicitude da conduta da instituição financeira diante da falta de transparência e da ausência de comprovação de notificação prévia e válida, bem como da inexistência de provas técnicas sobre suspeita de irregularidades. A alegação de "impossibilidade de reativação da conta" reflete mero óbice operacional de criação própria do fornecedor, o que não se confunde com impossibilidade jurídica ou material, incapaz de afastar o comando judicial decorrente do reconhecimento da ilicitude do ato. Percebe-se que a Embargante pretende a alteração do julgado e a rediscussão do mérito por meio de via inadequada. O mero inconformismo com a apreciação das provas ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado mediante o recurso próprio. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado pela embargada, deixo de aplicá-la neste momento, por não vislumbrar, de plano, inequívoca má-fé processual, advertindo a embargante quanto à reiteração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
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