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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5154929-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: RENATA ALINE PADILHA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, LIMITANDO OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVADA, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E FIXANDO MULTA POR DESCUMPRIMENTO. O AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, INVOCANDO O JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO STF, A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ E A CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO STF VINCULA O JUDICIÁRIO AO VALOR DE R$ 600,00 COMO ÚNICO PARÂMETRO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E SE OS CONTRATOS CONSIGNADOS ESTÃO EXCLUÍDOS DA REPACTUAÇÃO; (II) EXAMINAR SE O TEMA 1.085 DO STJ IMPEDE A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO; (III) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA AGRAVADA; E (IV) DEFINIR SE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A FIXAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FORAM ADEQUADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, NO JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APLICANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA DETERMINAR QUE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PROMOVA ESTUDOS TÉCNICOS PERIÓDICOS DE REVISÃO DO PARÂMETRO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CONSIGNADOS DO CÁLCULO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. O JULGAMENTO NÃO FIXOU O VALOR DE R$ 600,00 COMO PARÂMETRO VINCULANTE PARA O JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DO SUPERENDIVIDAMENTO. 4. O TEMA 1.085 DO STJ, QUE RECONHECE A VALIDADE DE CLÁUSULA DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM LIMITAÇÃO PERCENTUAL, FOI FIRMADO EM CONTEXTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR, NÃO SE APLICANDO A CONSUMIDORES EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO SUJEITOS AO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. NAS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, EXAMINA-SE A GLOBALIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR E O RISCO DE SUPRESSÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, HIPÓTESE TUTELADA PELO ART. 6º, INCS. XI E XII, DO CDC. 5. O CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO PREVISTO NO ART. 54-A, § 1º, DO CDC NÃO SE RESTRINGE AO CRITÉRIO DE R$ 600,00 DO DECRETO Nº 11.567/2023, DEVENDO SER AFERIDO DE FORMA CONCRETA NO CASO INDIVIDUAL. A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA AGRAVADA ESTÁ CARACTERIZADA PELO COMPROMETIMENTO DE 53% DA RENDA LÍQUIDA COM PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS, PELA CONTA CORRENTE OPERANDO SISTEMATICAMENTE NO NEGATIVO E PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA DESPESAS BÁSICAS DE SUBSISTÊNCIA. 6. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC/2015, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS, ACRESCIDO DE 5% PARA DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, É MEDIDA ADEQUADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NOS TERMOS DO ART. 1º, INC. III, DA CF/1988 E DO ART. 6º, INC. XII, DO CDC. 7. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA TEM AMPARO NO ART. 98 DO CPC/2015, QUE NÃO EXIGE MISERABILIDADE ABSOLUTA, MAS IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, CONDIÇÃO DEMONSTRADA PELA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL DA AGRAVADA APÓS OS DESCONTOS. A MULTA POR DESCUMPRIMENTO, FIXADA EM R$ 500,00 POR DESCONTO INDEVIDO E LIMITADA AO VALOR DO DÉBITO, OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra a decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 11, DESPADEC1), proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, manejada por RENATA ALINE PADILHA em face do BANRISUL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO CREFISA S.A. e da REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., perante o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento. Nas razões de recurso (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e conferiu efeito vinculante ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 como valor do mínimo existencial. Sustenta que, com base no contracheque de abril de 2026, a agravada aufere renda bruta de R$ 7.052,09 e, após todos os descontos do agravante, retém valor líquido de R$ 2.914,25, que supera em quase cinco vezes o referido parâmetro, afastando a condição de superendividamento. Argumenta também que a limitação de descontos a 35% dos rendimentos viola o Tema 1085 do STJ para os contratos com pagamento por débito em conta corrente, que os contratos de crédito consignado possuem microssistema protetivo próprio que os exclui da repactuação, e que a concessão da assistência judiciária gratuita se deu sem demonstração dos requisitos legais. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação integral da tutela de urgência. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre referir que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Presente o juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento. Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Conflito de Competência no 193.066 - DF (2022/0362595-2), de Relatoria do Min. Marco Buzzi: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.o 14.181/2021, de 1o de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. Além disso, embasou sua fundamentação trazendo outras decisões do STJ no mesmo sentido, destacando-se aqui: CC 194.750/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; CC 192.823/SP, Min. Moura Ribeiro; CC 190.947, Min. Maria Isabel Gallotti. DA FASE CONCILIATÓRIA: Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito após o cumprimento da tutela de urgência deferida, se deferida, para DETERMINAR a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação, fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A. Registro que, de fato, a fase consensual do procedimento é compulsória e prévia, de acordo com o artigo 104-A do CDC. Excepcionalmente, evidenciada a necessidade, este Juízo tem analisado a tutela de urgência como forma de assegurar a preservação do mínimo existencial. Por essa razão, consigno que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DO CONSUMIDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação, porque fase compulsória do procedimento, sob pena de reapreciação da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC). A ausência deverá ser justificada comprovadamente e de forma prévia ao ato, salvo situação excepcional a ser apreciada. A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Outrossim, FICAM OS CREDORES ADVERTIDOS, desde já, que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação). Para composição, saliento às partes que: 1) A modificação da forma de pagamento pactuada no acordo, com a previsão de desconto em conta-corrente de débitos que foram contratados de forma originária mediante pagamento por consignação em folha de pagamento, altera o equilíbrio da relação originariamente pactuada, ante a possibilidade da incidência do Tema 1085 do STJ. No entanto, com a concordância expressa o consumidor, na ausência de margem consignável em folha de pagamento, fica autorizado, TEMPORARIAMENTE, o pagamento mediante desconto em conta-corrente, desde que mantida a natureza da obrigação originária. 2) A pactuação deve observar as informações trazidas pela parte demandante no plano preliminar apresentado (e que deve ser apresentado, OBRIGATORIAMENTE, antes da realização da audiência), especialmente, a parcela disponível para pagamento dos credores, observado o mínimo existencial. Eventual modificação nas possibilidades do requerente deverá ser justificada nos autos, sempre que possível, de forma prévia à audiência, com retificação do plano preliminar. Fins de processamento: 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento. 2. Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação. Consigno que, nos termos do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. 3. Com entendimento na audiência, os autos devem ser conclusos somente se necessária a homologação de acordo. Advertidos os credores que RESTA VEDADO REALIZAR DEPÓSITO NOS AUTOS, dos honorários dos mediadores, devendo ser observada a conta indicada na solenidade para realização do depósito. 4. Não havendo entendimento, deverá a parte credora apresentar contestação em 15 dias, contados da data da audiência. 5. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. 6. As preliminares arguidas em contestação serão apreciadas na sentença. 7. Apresentada réplica, intime-se o administrador aqui nomeado, por ATO ORDINATÓRIO, para apresentação do plano de pagamento no prazo de 60 dias a contar da intimação. 8. Apresentado o plano, requisite-se o pagamento do administrador através do sistema AJ e intimem-se as partes para manifestação. 9. Com impugnação, intime-se o administrador judicial. 10. Com o plano complementar, intimem-se as partes e concluam-se os autos para decisão. 11. Sem impugnação, os autos devem ser conclusos para decisão. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024) Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".5 Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial: Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra: DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023 A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.12 Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6o, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5o , parágrafo 1o da CF/88.6 A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação. Portanto, passo à análise do caso concreto, sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade. CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 1, EXTR7, evento 1, CHEQ5, evento 1, CHEQ4, evento 1, OUT12), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente, conforme acima indicado. A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento). Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/20211: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ: Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes. Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6o, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar: “A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na pacta sunt servanda, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação. Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022) Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar: A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente. Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas, o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível. Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; c) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora. Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).7 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange CONTRATOS COM GARANTIA REAL E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATOS DE AVAL, CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA e/ou PENALIDADES APLICADAS. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC. DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA Oriento a parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e demonstração, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Assim, deverá trazer aos autos, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório e a celeridade processual, nomeio desde já, para exercer o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER, marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br>, 5130620201, 5199013000, sob compromisso. Com a aceitação, desde já o administrador fica autorizado a realizar as diligências necessárias à elaboração do plano de pagamento, podendo contatar as partes para obtenção de documentos que ainda não integram os autos. ORIENTAÇÃO AO ADMINISTRADOR NOMEADO PARA ELABORAÇÃO DO PLANO COMPULSÓRIO: 1. O Administrador judicial deverá observar que, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, ensinam que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Além do mais, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé. Tanto que, o Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estando entre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º Na melhor doutrina, Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º). Recordo que, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão, quando nomeia, para representá-la em juízo preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Tratando-se de presença não qualificada, portanto, impositiva a aplicação da sanção, em especial, para garantir a eficácia das normas consumeristas, o que será considerado na sentença final. A esse respeito, importante o apontamento realizado pelo douto jurista Dr. Leonardo Garcia, membro do GT de acompanhamento da Lei do Superendividamento no Conselho Nacional de Justiça, ao analisar a plausibilidade de aplicação das sanções do artigo art. 104-A, § 2.º, do CDC não somente em relação aos credores ausentes, mas em desfavor dos credores que comparecem à sessão sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, sem falta de proposta ou com proposta inviável, frustrando chance legítima de resolução da questão de forma consensual e que poderia vir em benefício de ambas as partes: Essa conduta, ao frustrar deliberadamente a função conciliatória do procedimento e agravar a vulnerabilidade do consumidor superendividado, compromete a própria razão de ser da legislação, que busca assegurar uma solução sustentável e digna para ambas as partes (...) (...) Além de estimular a cooperação processual entre as partes, esse mecanismo normativo impulsiona os credores a adotar uma postura ativa, construtiva e responsável nas negociações, contribuindo assim para a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, a firme aplicação dessas sanções também desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos fundamentais do consumidor superendividado, notadamente a preservação do mínimo existencial, necessário para que o indivíduo mantenha condições básicas de sobrevivência digna. Dessa forma, ao assegurar ao consumidor superendividado uma genuína oportunidade de reorganizar sua situação financeira e econômica, as medidas preconizadas pelo artigo 104-A, §2º, do CDC contribuem diretamente para a promoção da dignidade humana, em consonância com os preceitos constitucionais vigentes (...) Por fim, é possível concluir que a experiência gaúcha demonstra de forma clara e inequívoca o potencial transformador das sanções aplicadas corretamente no âmbito das negociações de superendividamento.8 E destaca, inclusive, os efeitos que já são observados com a adoção de postura firme em relação aos credores, conforme a conduta em audiência: o aumento nas composições entre as partes, quando cientes os credores sobre a importância da presença qualificada: Esse efeito transformador não é apenas perceptível no âmbito prático, mas também mensurável: dados empíricos recentes demonstram um expressivo aumento na taxa de acordos homologados, evidenciando que a aplicação correta da lei não apenas protege os consumidores vulneráveis, mas também gera um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para todas as partes envolvidas. O gráfico das sentenças homologatórias de acordos do TJRS, a seguir colacionado, ilustra bem a questão: A importância da aplicação das sanções trazidas pela Lei 14.181/21 aos credores que não apresentam presença qualificada foi reconhecida, também, pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2191259 - RS (2025/0001365-2), através do qual a respeitável Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI expôs com acerto as razões pela quais é dever do Poder Judicário primar pelo cumprimento do propósito da lei: possibilitar a solução na fase pré-processual. Trago à colação, trechos do voto proferido: "(...) 4. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, interpretando o artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que o comparecimento à audiência conciliatória da fase consensual (préprocessual) do processo de repactuação de dívidas é um dever da instituição financeira, cujo descumprimento acarreta a imposição das sanções legalmente previstas (...) 5. No recurso sob julgamento, a discussão diz respeito à possibilidade de imposição das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do CDC mesmo em caso de comparecimento da instituição financeira à audiência de conciliação, caso deixe de apresentar proposta de renegociação da dívida. (...) 6. A possibilidade antes mencionada deve ser admitida. (...) 11. É dever do Poder Judiciário a proteção ao consumidor superendividado, cuja posição de vulnerabilidade na relação com as instituições financeiras é tão evidente que dispensa maiores considerações. O propósito da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu uma série de mudanças no Código de Defesa do Consumidor, foi justamente o de possibilitar que o consumidor superendividado (situação que decorre, em muitos casos, da oferta indiscriminada de crédito pelas instituições financeiras e dos juros em patamar altíssimo, comprometendo a renda do consumidor e, com ela, a preservação do seu mínimo existencial) renegocie suas dívidas de um modo que lhe seja mais favorável. 12. Não foi outro o propósito da lei ao estabelecer uma fase conciliatória no procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado. Nesse procedimento, é dever da instituição financeira comparecer à audiência designada pelo juízo, sob pena de aplicação das sanções correspondentes. (...) 13. Para afastar a aplicação dessas sanções, não basta que a instituição financeira, por meio de seu preposto, compareça à audiência e genericamente rejeite a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada. 15. O simples comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência. 16. O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento. 17. Mostra-se cabível, portanto, a aplicação das sanções previstas no artigo 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor à instituição financeira recorrente. (...)". GRIFEI Assim, na hipótese de a parte credora não ter comparecido em audiência, ter comparecido sem apresentação de proposta viável ou sem poderes para transigir, SERÁ APLICADA NA SENTENÇA a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. EM RAZÃO DISSO, DEVERÁ O ADMINISTRADOR ANALISAR A PRESENÇA DO CREDOR EM AUDIÊNCIA, INDICANDO SE QUALIFICADA OU NÃO, REALIZANDO O CÁLCULO COM OBSERVÂNCIA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CUJA INCIDÊNCIA DEVE SER CONSIDERADA A CONTAR DA AUDIÊNCIA. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos no cálculo da repactuação, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).9 3. NÃO PODERÃO ser consideradas no cálculo, também, dívidas contraídas por pessoa jurídica, além das demais que não se enquadram como dívida de consumo ou vedadas a integrarem o plano de repactuação. 4. O cálculo DEVE ser elaborado conforme disciplina o artigo 104-B do CDC, devendo o administrador considerar todos os contratos ativos, pois inexiste previsão de perdão de dívidas. Quanto aos honorários e custeio: Consigno que, o custeio do profissional se dará com base na tabela Anexo único, do Ato n.º 38/2025-P, previsto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. a) Dessa forma, para ações revisionais envolvendo Negócios Jurídicos Bancários de até 4 (quatro) contratos deverão ser fixados os honorários do perito/administrador no valor máximo de R$ 823,91, conforme item 1.2 da tabela. Outrossim, quando envolver mais de 4 (quatro) contratos serão fixados os honorários periciais no importe máximo de R$ 1.412,40, segundo item 1.3 da referida tabela. O pagamento será efetuado quando da entrega do laudo: Ato 045/2022-P - ART. 3.º - O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS CASOS DISCIPLINADOS POR ESTE ATO, À EXCEÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 2.º DO ARTIGO 1.º, SERÁ EFETUADO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA QUE AS PARTES SE MANIFESTEM SOBRE O LAUDO, OU, HAVENDO SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, DEPOIS DE SEREM PRESTADOS Do dever das partes: 1. A parte demandante DEVERÁ juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados, bem como, extrato atual da conta bancária, para o que fica intimada na presente decisão. Reitero à parte demandante sobre a importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial e DEMONSTRAÇÃO, de forma documental e discriminada, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável. Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial. 2. Os credores demandados DEVEM juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, tão logo intimados sobre a nomeação, sendo que, a omissão será valorada quando da decisão final. 3. Outrossim, a parte credora DEVERÁ apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito. Para elaboração do plano, necessária, inicialmente, a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passo a formular quesitos ao Administrador: Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? O administrador judicial deverá informar qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (se existente ou não), quando concedido o crédito em repactuação, especialmente, se havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada, no que diz com os empréstimos consignados. 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. AS PARTES PODERÃO COMPLEMENTAR OS QUESITOS, QUANDO DA REPLICA E CONTESTAÇÃO. Data-base para início da repactuação: 1. Regra geral: data do deferimento da tutela de urgência. 2. Se modificada a decisão pela via recursal, data da última decisão da Instância Superior. Ao profissional nomeado para que diga se aceita o encargo (cuja manifestação deverá ocorrer no prazo de 05 dias a contar da presente intimação). Em caso de aceite, O PROFISSIONAL FICA, DESDE JÁ, INTIMADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS DE DILIGÊNCIAS, devendo entregar o laudo no prazo de 60 dias a contar da intimação que será realizada após a apresentação da réplica. Ressalto que, o administrador judicial fica autorizado a realizar as diligências necessárias para obtenção dos documentos, podendo requisitá-los diretamente às partes, as quais devem atender a solicitação, atuando de forma colaborativa. Os credores devem apresentar a documentação requisitada pelo administrador, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das sanções legais. Desde já, autorizo a intimação judicial dos credores, caso requisitado pelo auxílio pelo administrador, dispensando nova conclusão para tanto. Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça - CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR 3. Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. A presente demanda versa sobre pedido de repactuação de dívidas, sob os fundamentos da Lei do Superendividamento (Lei Federal nº 14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A autora-agravada, RENATA ALINE PADILHA, é servidora pública, exercendo a função de professora junto à Prefeitura Municipal de Erechim e ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Os contracheques juntados aos autos (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, CHEQ4, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, CHEQ5, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ10, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ11, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ12, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ13, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ14, processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, CHEQ15) revelam que a agravada acumula dois vínculos funcionais. No Município de Erechim, o salário bruto é de R$ 3.097,71, com valor líquido de apenas R$ 731,25 no mês de dezembro de 2025 (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, CHEQ4), após os descontos de consignação ao BANRISUL (R$ 1.150,35), desconto convênio SIME (R$ 1.178,96), mensalidade sindical (R$ 30,98) e previdência (R$ 433,67). No Estado do Rio Grande do Sul, o contracheque de dezembro de 2025 (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, CHEQ5) aponta vantagens de R$ 2.968,80 e líquido de R$ 1.591,47, já após o desconto da parcela de empréstimo com o BANRISUL de R$ 814,25. A declaração do imposto de renda do exercício 2025, referente ao ano-calendário 2024, demonstra rendimentos tributáveis totais de R$ 68.139,90, com fontes pagadoras identificadas como o Estado do Rio Grande do Sul (R$ 32.362,66) e a Prefeitura Municipal de Erechim (R$ 35.777,24) (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, DECL2). Esses dados confirmam a natureza dos dois vínculos funcionais da agravada. 5. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Banco Central (SCR) (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, OUT3), com dados até dezembro de 2025, demonstra que a agravada possui dívidas com diversas instituições financeiras. Com o BANRISUL, o saldo devedor no mês de referência novembro de 2025 alcança R$ 95.645,44 em crédito pessoal consignado e não consignado, além de R$ 11.178,82 em cartão de crédito não migrado. Com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, há financiamento habitacional SFH no valor de R$ 223.582,12, além de cheque especial e cartão de crédito. A REALIZE apresenta R$ 614,52 em cartão de crédito vencido, e a CREFISA registra crédito pessoal sem consignação no montante de R$ 3.576,11. O extrato bancário da conta junto ao BANRISUL (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, EXTR7) demonstra que a conta corrente opera reiteradamente no limite do cheque especial, com saldo devedor de R$ 817,29 e R$ 1.513,61 em diferentes datas, havendo múltiplas movimentações de pagamento de empréstimos e deduções automáticas mensais. O extrato da Caixa Econômica Federal referente a dezembro de 2025 (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, EXTR6) igualmente registra saldo anterior devedor de R$ 2.399,89, com inúmeros lançamentos de recebimentos e envios de valores, evidenciando conta operando no negativo. Além disso, a petição inicial da ação de origem aponta comprometimento de 53% da renda líquida com parcelas de empréstimos mensais, totalizando R$ 3.049,64 mensais entre os diversos credores, conforme detalhado na inicial (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 1, INIC1). A emenda à inicial (processo 5001732-22.2026.8.21.0013/RS, evento 9, EMENDAINIC1) confirma esse percentual de comprometimento. Sobre a caracterização da situação de superendividamento, BRUNO MIRAGEM refere que, "Por superendividamento entenda-se a incapacidade do consumidor de pagamento de suas dívidas exigíveis, em face de descontrole financeiro decorrente de abuso de crédito ou situações imprevistas em sua vida pessoal".10 Assim, no caso concreto, está caracterizada a situação de superendividamento do autor-agravado, o que impõe o processamento da ação pelo rito próprio estabelecido no CDC e autoriza a concessão da tutela de urgência sediada nos termos do art. 300 do CPC. A verossimilhança das alegações está comprovada pela juntada de provas de que não há sobra mensal de recursos para a manutenção do mínimo existencial do autor e o risco de demora no provimento judicial, igualmente, está demonstrado já que a remuneração mensal do autor está integralmente comprometida, sendo insuficiente para o custeio das despesas mais elementares, como alimentação, habitação e saúde. Friso, no ponto, que nos autos da ação de repactuação de dívidas sob fundamento do superendividamento, não se discute a mera (in)observância da margem consignável do consumidor por parte das instituições financeiras credoras, mas se examinam a situação de superendividamento do consumidor e a necessidade de preservação de uma renda mínima para prover a subsistência do consumidor. 6. Neste norte, cito as principais inovações legislativas introduzidas no CDC, de modo a alcançar a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ........................................................................................................................................ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) - A primeira garantia estabelecida pelo inciso XI do art. 6º, retro citado, prevê a prática de crédito responsável, com nítido objetivo de assegurar o mínimo existencial ao consumidor, como forma de prevenção à situação de superendividamento. Neste particular, de modo a que se alcance a concessão de crédito responsável ao segmento de consumidores endividados, é de rigor que se aplique a interpretação mais restritiva e protetiva dos interesses da parte mais vulnerável, exposta aos riscos da situação de superendividamento. Além do mais, o CDC passou a dispor expressamente sobre prevenção e tratamento de situações de superendividamento em seu art. 54-A: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 7. Especificamente sobre a limitação dos descontos em folha de pagamento e dos lançamentos a débito em conta-corrente, embora exista discussão sobre o teto de endividamento voluntário em folha de pagamento de servidores públicos estaduais, servidores públicos federais, militares, aposentados e pensionistas do INSS e mesmo os trabalhadores da iniciativa privada, bem como seja eventualmente suscitada a inexistência de limitação para débitos lançados em conta-corrente, entendo possível, sob a ótica da prevenção e tratamento de situação de superendividamento, a limitação tanto dos descontos em folha de pagamento como dos débitos em conta corrente a 35% dos rendimentos brutos, descontados apenas os lançamentos a título de imposto de renda, de contribuição previdenciária e de pensão alimentícia, como constou da decisão recorrida. Assim, adianto que a estou mantendo. A jurisprudência do STJ admite, de longa data, a possibilidade de limitação de descontos em conta-corrente como mecanismo de proteção e tratamento do consumidor em situação de superendividamento. É o que se extrai do julgamento do REsp n° 1.584.501/SP, sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no qual a Terceira Turma do STJ, sob fundamentos de proteção de princípios da dignidade da pessoa humana e de garantia do mínimo existencial de devedor em situação de superendividamento afirmou a possibilidade de limitação de descontos realizados em conta-corrente do devedor a 30% da remuneração líquida. O objetivo da limitação é a preservação de valores mínimos para a garantia de subsistência pessoal e familiar, como se vê da ementa do julgado: "RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta porcento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n° 1.584.501/SP, TERCEIRA TURMA, STJ, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 13/10/2016). No corpo do voto, o Ministro invocou importantes fundamentos constitucionais para fundamentar a decisão: "Eminentes colegas, o recurso especial não merece ser provido. Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Relatam os autos que a parte demandante, ora recorrida, pactuou com o banco ora recorrente uma confissão e renegociação de dívida no valor de R$ 122.209,21, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais no valor de R$ 1.697,35 (cf. fls. 16/20). Esse montante, contudo, equivale à quase totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela ora recorrida, no valor de R$ 1.673,91 (cf. fl. 22), nada lhe restando para garantir a subsistência. Ante esse fato, a ora recorrida ajuizou ação de revisão contratual, pretendendo a limitação dos descontos a 30% de seus proventos líquidos, dentre outros pedidos. O pedido de limitação dos descontos foi julgado procedente pelo juízo a quo, em sentença mantida pelo Tribunal de origem. Daí a interposição do presente recurso especial, em que o banco pretende, essencialmente, o restabelecimento do valor integral dos descontos. A questão devolvida ao conhecimento desta instância especial deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje. CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seu Contratos no Código de Defesa do Consumidor ( São Paulo: Ed. RT, 2002. pp. 590-591), ao tecer considerações acerca da oferta em massa de produtos e serviços diante da hipossuficiência do consumidor, refere: "Uma vontade protegida pelo direito, vontade liberta das pressões e dos desejos impostos pela publicidade e por outros métodos agressivos de venda, em suma, uma vontade racional. Não há como negar que o consumo massificado de hoje, pós-industrial, está ligado faticamente a uma série de perigos para o consumidor, vale lembrar os fenômenos atuais de superendividamento, de práticas comerciais abusivas, de abusos contratuais, da existência de monopólios naturais dos serviços públicos concedidos ou privatizados, de falhas na concorrência, no mercado, na informação e na liberdade material do contratante mais fraco na elaboração e conclusão dos contratos. Apesar de todos estes perigos e dificuldades, o novo direito contratual visa concretizar a função social dos contratos, impondo parâmetros de transparência e boa-fé. Alguns sistemas jurídicos já alcançaram soluções legislativas para resolver a situação, como é o caso do Direito francês que já legislou acerca do superendividamento. Assim, no Code de la consommation (Código do consumo) , artigo L.313-12 está disposto o seguinte: Article L313-12: L'exécution des obligations du débiteur peut être, notamment en cas de licenciement, suspendue par ordonnance du juge d'instance dans les conditions prévues aux articles 1244-1 à 1244-3 du code civil. L'ordonnance peut décider que, durant le délai de grâce, les sommes dues ne produiront point intérêt. En outre, le juge peut déterminer dans son ordonnance les modalités de paiement des sommes qui seront exigibles au terme du délai de suspension, sans que le dernier versement puisse excéder de plus de deux ans le terme initialement prévu pour le remboursement du prêt ; il peut cependant surseoir à statuer sur ces modalités jusqu'au terme du délai de suspension. A execução do devedor pode, em particular, em caso de demissão, ser suspensa por ordem do juiz, nas condições previstas nos artigos 1244-1 a 1244-3 do Código Civil. A ordem pode decidir que, durante o período de graça, os valores devidos não terão juros cobrados. Além disso, o juiz pode determinar a seu modo as condições de pagamento dos montantes que serão devidos no final do período de suspensão, o pagamento final não pode exceder mais de dois anos o prazo inicialmente previsto para o reembolso do empréstimo e pode, contudo, ser adiado neste ponto dependendo da decisão sobre estes termos, até que o fim do período de suspensão. (tradução livre de autoria de Francelize Alves Morking, contida no artigo intitulado "O reconhecimento das diferenças na materialização de direitos fundamentais com relação aos direitos do consumidor superendividado", publicado na Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, ano XIX, n. 23, p. 17/40, jan./dez. 2014) E, nos artigos 1244-1 ao 1244-3 do Code Civil , concede-se um período para que o devedor possa solver suas obrigações, podendo o julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, conceder uma moratória com prazo de dois anos; período em que estarão suspensas as execuções contra o devedor, consoante o artigo 1244-3 do Code Civil, conforme explicita JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, in Crédito ao consumidor e superendividamento – uma problemática geral, Revista do Direito do Consumidor nº 17, janeiro/ março de 1996, São Paulo: Ed. RT., p.60. No Brasil, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.515/2015 (oriundo do Projeto de Lei do Senado n. 283/2012), dispondo acerca do superendividamento do consumidor e prevendo medidas judiciais para garantir o mínimo existencial ao consumidor endividado." 8. Nesta Corte estadual, também está consolidada a orientação de que possível a limitação de descontos em folha de pagamento e mesmo de débito em conta-corrente, como se vê dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE COMPROVADO QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DO AGRAVADO NÃO PERMITINDO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 QUE NÃO MERECEM REDUÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50144666420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 31-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Limitação dos descontos em contracheque e/ou conta corrente. Embora o entendimento do STJ relativo ao Tema 1085, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. No caso, autorizar os descontos no patamar anterior, comprometeria a dignidade e a subsistência da recorrida, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, de serem limitados os descontos em conta corrente a 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, por analogia à Lei nº 10.820/2003, com redação acrescida pela Lei nº 14.131/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52345945820238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desª. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 26-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35% DA SUA REMUNERAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS MENSAIS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA CONSIGNADA E EM CONTA-CORRENTE COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DA AGRAVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1085, DO STJ, QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POIS EMBORA O CONTEXTO DOS AUTOS SEJA SEMELHANTE À QUESTÃO AFETADA, COM ELA NÃO SE CONFUNDE. CASO QUE A TOTALIDADE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EXTRAPOLAM O LIMITE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA BRUTA DA AGRAVADA PARA BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DISPOSTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO VALOR ALCANÇADO À AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE, CASO ACOLHIDA, ACENTUARIA A VULNERABILIDADE. PRETENSÃO PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE ACORDO COM A ORDEM CRONOLÓGICA DE PACTUAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. MEDIDA QUE NÃO APLACARIA OU MODIFICARIA OS EFEITOS DOS DESCONTOS EM EXCESSO, MANTENDO A REDUÇÃO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA RECORRIDA. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO OU MODIFICAÇÃO DO VALOR MULTA. ASTREINTES QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO VALOR. LIMITAÇÃO DO MONTANTE QUE MALFERE A TESE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLEGIADO QUE PERMITEM A INCIDÊNCIA MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52795194220238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 26-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. - Consoante entendimento do STJ, os descontos em folha de pagamento/conta corrente devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração líquida do consumidor, após deduzidos os descontos legais. - O polo passivo da ação é composto por mais de um banco ou financeira, dessa forma o juízo de origem determinou que "os empréstimos com consignação em folha de pagamento devem ser limitados em 30% da remuneração da parte após os descontos obrigatórios, isto é 961,86, devendo as instituições bancárias providenciar na adequação dos descontos das parcelas, no limite de até 7,5% dos vencimentos brutos do autor, fechando o percentual total de 30%, somados os descontos". - De acordo com as informações colacionadas, a financeira apelante Crediare não ultrapassa o valor dos descontos em folha de pagamento, conforme estabelecido pelo juízo a quo. APELO PROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50022065120198210073, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desª. Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-06-2021) Desta forma, no caso concreto, estando caracterizada a situação de superendividamento do autor-agravado é caso de manter a decisão recorrida quanto à limitação dos descontos em folha de pagamento e dos lançamentos a débito em conta-corrente do autor-agravado. 9. O agravante sustenta que o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF, em 23 de abril de 2026, teria fixado o valor de R$ 600,00 como único parâmetro válido do mínimo existencial, impedindo que o Judiciário aplique critério diverso. Ocorre que, conforme a própria transcrição da ata de julgamento apresentada pelo agravante, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, aplicando interpretação conforme ao §3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova estudos técnicos anuais de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR). O Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. A decisão das ADPFs, portanto, não assentou que o valor de R$ 600,00 vincula os órgãos do Poder Judiciário na análise de superendividamento. O que o STF determinou foi que o CMN adote processo técnico periódico de revisão desse valor, reconhecendo precisamente que o parâmetro atual pode ser insuficiente e necessitar de atualização. Ademais, o STF declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, o que é relevante no caso concreto, pois a agravada mantém significativa parcela de seus descontos nessa modalidade. Assim, o argumento do agravante não se sustenta diante do real conteúdo do julgamento por ele invocado. 10. Quanto ao argumento de que a agravada não se enquadra na condição de superendividada porque lhe restariam R$ 2.914,25 após os descontos do BANRISUL, a premissa fática é incorreta. Esse cálculo considera apenas os descontos do próprio BANRISUL, ignorando as demais obrigações financeiras da agravada. A análise do conjunto dos documentos revela que a agravada possui vínculo de emprego com dois entes públicos e que os descontos totais mensais comprometem 53% de sua renda líquida, conforme declarado na emenda à inicial e corroborado pelos contracheques juntados. O extrato bancário registra conta operando sistematicamente no limite negativo, o que é indicativo objetivo de incapacidade de honrar despesas básicas. Nesse contexto, a renda bruta de R$ 7.052,09 indicada pelo agravante corresponde à soma dos dois vínculos funcionais da agravada, e não à renda de um único empregador, conforme se extrai da análise comparada dos contracheques. Além disso, o conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC não se restringe ao critério de R$ 600,00 do Decreto nº 11.567/2023. A norma define superendividamento como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, parâmetro que deve ser aferido de forma concreta no caso individual. No caso presente, a agravada é mãe de dois filhos menores (6 e 10 anos), possui gastos com saúde, habitação, alimentação e serviços essenciais, e detém financiamento imobiliário ativo, circunstâncias que compõem seu mínimo existencial e que ultrapassam o valor simbólico de R$ 600,00 mensais. 11. No que diz respeito à contratação do crédito consignado e sua eventual exclusão do processo de repactuação, cabe registrar que o próprio STF, nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía os créditos consignados da aferição do mínimo existencial. Desse modo, o argumento do agravante de que contratos consignados possuem microssistema próprio que os imuniza da repactuação perdeu o suporte normativo precisamente no julgamento que o agravante invoca como fundamento de sua pretensão recursal. 12. Quanto ao Tema 1085 do STJ, o agravante sustenta que os descontos em conta corrente não poderiam ser limitados. Contudo, o suporte fático do Tema 1085 não guarda identidade com o dos autos, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte. A tese repetitiva examinada pelo STJ versou sobre relação contratual sadia e consumidores em condições regulares de pagamento, não sobre consumidores em situação de superendividamento sujeitos ao rito da Lei nº 14.181/2021. Nas ações de repactuação de dívidas, o que se examina não é apenas a licitude da cláusula de débito em conta, mas a globalidade das obrigações do consumidor e o risco de supressão do mínimo existencial, hipótese especificamente tutelada pelo art. 6º, incisos XI e XII, do CDC, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021. A situação dos autos demonstra que a conta corrente da agravada mantida junto ao BANRISUL opera reiteradamente no negativo, com saldo devedor nas datas analisadas, o que indica que os descontos automáticos consomem integralmente os valores creditados, sem deixar margem para despesas básicas. Esse cenário se enquadra precisamente na situação de superendividamento que justifica o distinguishing em relação ao Tema 1085. 13. Sobre a assistência judiciária gratuita, a decisão de primeiro grau deferiu o benefício com base na análise do conjunto de descontos que reduz substancialmente a renda líquida disponível da agravada. Os contracheques juntados aos autos revelam valores líquidos de R$ 731,25 (Município de Erechim, dezembro de 2025) e R$ 1.591,47 (Estado, dezembro de 2025), totalizando renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.322,72, sobre a qual ainda recaem os descontos de débito automático em conta corrente. Diante de 53% da renda comprometida com empréstimos e da conta corrente operando no negativo, a concessão da gratuidade judiciária tem amparo no art. 98 do CPC, que não exige miserabilidade absoluta, mas impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. 14. No que se refere à multa por descumprimento, o agravante não trouxe argumentos específicos para afastá-la, além da alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência. Mantida a tutela, a multa igualmente se mantém, pois fixada em R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor do débito em aberto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nos exatos termos autorizados pelo art. 537 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a astreinte fixada nessas condições não configura enriquecimento sem causa, mas instrumento coercitivo necessário à efetividade da ordem judicial. 15. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. E N U N C I A D O Nº36Deverá constar, na notificação encaminhada aoscredores, a advertência de que o não comparecimentoinjustificado à audiência de conciliação ou a presençade procurador sem poderes especiais e plenos paratransigir acarretará a aplicação, por força de lei, dassanções previstas no art. 104-A, parágrafo 2º, do Códigode Defesa do Consumidor.ENUNCIADOS | CADERNO DE ENUNCIADOS 1 7Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Enunciado aprovado naassembleia realizada em14/04/2023, em BeloHorizonte/MG, no 13ºEncontro do FONAMEC.Justificativa: A expressa notificação prévia e padronizada dos credores sobre apossibilidade de incidência das sanções contidas no art.104-A, parágrafo 2o doCDC, assegura a preservação do princípio da ampla defesa, do contraditório eda não surpresa. Da mesma forma, contribui com o desenvolvimento dacultura de pacificação social e priorização das soluções autocompositivas,valores fundantes da Resolução n.125 do Conselho Nacional de Justiça e da Lein.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor. 2. E N U N C I A D O Nº37Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, porforça de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, doCódigo de Defesa do Consumidor, em caso de ausênciainjustificada de qualquer credor ou de seu procuradorcom poderes especiais e plenos para transigir àaudiência conciliatória do superendividamento.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Além disso, a previsão legal, do pontode vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existênciade processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória doconsumidor-devedor. 3. E N U N C I A D O Nº38Em caso de não comparecimento injustificado dequalquer credor à audiência de conciliação préprocessualdo superendividamento, o Juiz Coordenadordo CEJUSC poderá homologar a proposta de sujeiçãocompulsória desse credor ao plano de pagamento dadívida se o montante devido ao credor ausente for certoe conhecido pelo consumidor, consoante previsão do art.104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa doConsumidor.Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDCautoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas nodiploma, porque incidentes ex vi lege. Por “montante devido” e valor “certo econhecido pelo consumidor” sugere-se a demonstração e registro em ata deaudiência, de acordo com as informações prestadas pelo consumidor, paraapreciação pelo Juiz coordenador do Cejusc. 4. E N U N C I A D O Nº39A simples apresentação de procuração com poderesespeciais para transigir não elide a aplicação dasuspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dosencargos da mora, caso o procurador não apresenteefetivas propostas de negociação para a formalização doplano de pagamento, em atenção ao dever decooperação, devendo constar tal advertência nanotificação encaminhada aos credores.Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento dorepresentante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, afalta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizama aplicação de sanção, em especial do art. 104-A, § 2.º, do CDC.A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomiaprivada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação dedeveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com ooutro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever derenegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair daruína, desde que preenchidos os pressupostos legais. Logo, os credores têm afunção de boa-fé de apresentar propostas e contribuir para a construção doplano de pagamento voluntário. O tratamento diferenciado ao credor quecoopera na fase consensual é identificado ao longo da legislação, a exemploda prioridade de pagamento aos credores que compuseram nesta fase, dapossibilidade de homologação de plano de pagamento apresentado peloconsumidor na hipótese do Enunciado 04, por expressa previsão legal.O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, estandoentre ele o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boafé,artigo 5º. Na essência, significa que o legislador, ao instaurar procedimentode tratamento do superendividamento do consumidor, privilegiou a atuaçãopró-ativa, exigindo a presença qualificada dos credores na construção doplano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legalem análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previurecebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B doCDC. 5. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382. 6. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207. 7. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237. 8. GARCIA, Leonardo. A aplicação das sanções do artigo 104-A, §2º, do CDC no superendividamento. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/a-aplicacao-das-sancoes-do-artigo-104-a-%C2%A72o-do-cdc-no-superendividamento/ 9. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237. 10. MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 538-539
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