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5154441-13.2023.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de suspensão do processo. As hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313 do CPC, constituem rol taxativo, não comportando ampliação por conveniência das partes ou liberalidade do juízo. No caso dos autos, o pedido não encontra previsão no artigo supracitado. Assim, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o pedido de suspensão, adequando-o às exigências legais pertinentes — indicando, quando o caso concreto assim exigir, o dispositivo específico a ser observado — ou promova o regular andamento do feito, praticando os atos e diligências processuais que lhe competem, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, CPC). Somente se, decorrido o prazo do item I, a parte permanecer inerte: INTIME-SE pessoalmente a parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Somente se, decorrido o prazo, a parte permanecer inerte e houver contestação nos autos: INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse na extinção do feito por abandono, nos termos da Súmula 240 do STJ, advertindo-se que o silêncio será recebido como manifestação favorável à extinção, autorizando-se a extinção do processo independentemente de nova deliberação. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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