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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5154074-54.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: JOSE ROMACI REIS ADVOGADO(A): ADEMIR LUIS COLLET (OAB RS082703) ADVOGADO(A): ALCEU ALVES (OAB RS058915) SENTENÇA III. JOSE ROMACI REIS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DETERMINAR a aplicação de juros, a contar da citação, e de correção monetária, relativamente às verbas correspondentes ao saldo de férias e à licença-prêmio indenizados, a contar do vencimento de cada parcela, conforme abaixo: (EC nº 113/2021): aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedada cumulação; de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: taxa SELIC como índice único (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c art. 2º, §3º, da LINDB); após a expedição do requisitório: IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC nº 113/2021, com redação da EC nº 136/2025), sendo a Taxa SELIC o índice máximo, por força da EC 136/2025. Ressalva-se eventual modulação pelo STF (ADI nº 7.873/DF, Tema nº 1.361). b) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.
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