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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5153686-57.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Júlia Meire Silva De Oliveira Requerido:Ademicon Administradora De Consorcios S/a SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (mov. 43) contra a sentença de mov. 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio, afastando a cobrança da cláusula penal, condenando a requerida a restituir os valores efetivamente pagos pela autora, com retenção proporcional da taxa de administração, e determinando a incidência de correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota inativa. A embargante sustenta que a sentença é omissa quanto à existência de índice de correção monetária especificamente pactuado entre as partes. Alega que o Regulamento Geral de Consórcio (mov. 26.7) remete à Proposta de Adesão (mov. 26.2), a qual estabeleceria a atualização pelo índice INCC, e que a sentença, ao fixar o IPCA, não se manifestou sobre a aplicabilidade dessa previsão contratual, incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a incidência do INCC. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 46), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a sentença already enfrentou a questão da correção monetária, adotando fundamentação própria para a escolha do índice. Argumenta que a pretensão recursal possui natureza modificativa, incompatível com a via eleita, e requer a rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento sem efeitos infringentes, com manutenção do IPCA. Ao final, requer sejam resguardados o direito autônomo do patrono aos honorários sucumbenciais e a possibilidade de destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar, na fundamentação, argumento deduzido por qualquer das partes capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a sentença embargada, ao decidir sobre o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores pagos pela autora, fundamentou-se em precedentes relativos à natureza da obrigação de restituir parcelas de consorciado desistente, concluindo pela incidência do IPCA por refletir a desvalorização da moeda. Contudo, não houve enfrentamento específico do argumento deduzido pela requerida em sua contestação, no sentido de que o Regulamento Geral de Consórcio e a Proposta de Adesão estabeleceriam índice próprio de atualização, qual seja, o INCC. Trata-se de argumento apto a influenciar a conclusão do julgado, porquanto discute a própria base normativa da correção monetária pretendida, à luz do art. 389 do Código Civil. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada, na forma requerida. Passa-se, assim, à integração da fundamentação quanto ao ponto omisso. O art. 389, caput, do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, na forma convencionada entre as partes, ressalvada a existência de disposição legal específica ou de abusividade a ser demonstrada pela parte interessada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise das cláusulas contratuais, verifica-se que o item 77 do Regulamento Geral de Consórcio equipara, para fins de restituição de valores, o consorciado desistente ao consorciado excluído, atribuindo-lhes o mesmo tratamento contratual. Por consequência, a disciplina prevista no item 79 do mesmo Regulamento, aplicável expressamente ao consorciado excluído, estende-se também à hipótese dos autos, em que a autora requer a resolução do contrato por desistência. O item 79 do Regulamento Geral de Consórcio estabelece que o valor a ser restituído ao consorciado excluído deve ser corrigido e pelo índice estabelecido na Proposta de Adesão, não haverá aplicação de nenhum outro índice de correção monetária sobre o valor a ser restituído ao consorciado. Trata-se, portanto, de cláusula que expressamente prevê índice de correção monetária para devolução dos valores. Ante a clareza da disposição contratual e a inexistência, nos autos, de demonstração de abusividade dessa cláusula quanto à autora, mesmo porque nos últimos 36 meses o acumulado do INCC supera o IPCA, prevalece a autonomia privada consagrada no parágrafo único art. 389, caput, do Código Civil, que estabelece que o IPCA somente será aplicada quando não houver pactuação diversa. Reconhece-se, portanto, que a omissão apontada nos embargos de declaração deve ser sanada com efeitos modificativos quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alterando-se a sentença embargada exclusivamente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos, que passa a ser o índice contratualmente estabelecido na Proposta de Adesão, qual seja INCC, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão, notadamente quanto à rescisão contratual, à nulidade da cláusula penal, à retenção proporcional da taxa de administração e ao termo inicial dos juros de mora. Quanto ao pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, relativo à autonomia dos honorários sucumbenciais e à possibilidade de destaque de honorários contratuais, tal matéria permanece estranha ao objeto dos presentes embargos, podendo ser deduzida em momento próprio, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença de mov. 38 exclusivamente quanto ao item “e” que passa a ter a seguinte redação: e) Determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a restituir, pelo índice INCC, conforme pactuado contratualmente, a partir de cada desembolso. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento do prazo para restituição (31º dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota inativa), calculados pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, no mais, todos os capítulos da sentença embargada. P.R.I. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5153686-57.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Júlia Meire Silva De Oliveira Requerido:Ademicon Administradora De Consorcios S/a SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (mov. 43) contra a sentença de mov. 38, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a rescisão do contrato de adesão ao grupo de consórcio, afastando a cobrança da cláusula penal, condenando a requerida a restituir os valores efetivamente pagos pela autora, com retenção proporcional da taxa de administração, e determinando a incidência de correção monetária pelo índice IPCA desde cada desembolso, com juros de mora a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota inativa. A embargante sustenta que a sentença é omissa quanto à existência de índice de correção monetária especificamente pactuado entre as partes. Alega que o Regulamento Geral de Consórcio (mov. 26.7) remete à Proposta de Adesão (mov. 26.2), a qual estabeleceria a atualização pelo índice INCC, e que a sentença, ao fixar o IPCA, não se manifestou sobre a aplicabilidade dessa previsão contratual, incorrendo na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Requer o suprimento da omissão, com pronunciamento expresso sobre a incidência do INCC. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 46), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a sentença already enfrentou a questão da correção monetária, adotando fundamentação própria para a escolha do índice. Argumenta que a pretensão recursal possui natureza modificativa, incompatível com a via eleita, e requer a rejeição dos aclaratórios. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento sem efeitos infringentes, com manutenção do IPCA. Ao final, requer sejam resguardados o direito autônomo do patrono aos honorários sucumbenciais e a possibilidade de destaque dos honorários contratuais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar, na fundamentação, argumento deduzido por qualquer das partes capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, combinado com o art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil. No caso, a sentença embargada, ao decidir sobre o índice de correção monetária aplicável à restituição dos valores pagos pela autora, fundamentou-se em precedentes relativos à natureza da obrigação de restituir parcelas de consorciado desistente, concluindo pela incidência do IPCA por refletir a desvalorização da moeda. Contudo, não houve enfrentamento específico do argumento deduzido pela requerida em sua contestação, no sentido de que o Regulamento Geral de Consórcio e a Proposta de Adesão estabeleceriam índice próprio de atualização, qual seja, o INCC. Trata-se de argumento apto a influenciar a conclusão do julgado, porquanto discute a própria base normativa da correção monetária pretendida, à luz do art. 389 do Código Civil. Configura-se, portanto, omissão a ser sanada, na forma requerida. Passa-se, assim, à integração da fundamentação quanto ao ponto omisso. O art. 389, caput, do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, na forma convencionada entre as partes, ressalvada a existência de disposição legal específica ou de abusividade a ser demonstrada pela parte interessada, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise das cláusulas contratuais, verifica-se que o item 77 do Regulamento Geral de Consórcio equipara, para fins de restituição de valores, o consorciado desistente ao consorciado excluído, atribuindo-lhes o mesmo tratamento contratual. Por consequência, a disciplina prevista no item 79 do mesmo Regulamento, aplicável expressamente ao consorciado excluído, estende-se também à hipótese dos autos, em que a autora requer a resolução do contrato por desistência. O item 79 do Regulamento Geral de Consórcio estabelece que o valor a ser restituído ao consorciado excluído deve ser corrigido e pelo índice estabelecido na Proposta de Adesão, não haverá aplicação de nenhum outro índice de correção monetária sobre o valor a ser restituído ao consorciado. Trata-se, portanto, de cláusula que expressamente prevê índice de correção monetária para devolução dos valores. Ante a clareza da disposição contratual e a inexistência, nos autos, de demonstração de abusividade dessa cláusula quanto à autora, mesmo porque nos últimos 36 meses o acumulado do INCC supera o IPCA, prevalece a autonomia privada consagrada no parágrafo único art. 389, caput, do Código Civil, que estabelece que o IPCA somente será aplicada quando não houver pactuação diversa. Reconhece-se, portanto, que a omissão apontada nos embargos de declaração deve ser sanada com efeitos modificativos quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alterando-se a sentença embargada exclusivamente no que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos valores a serem restituídos, que passa a ser o índice contratualmente estabelecido na Proposta de Adesão, qual seja INCC, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão, notadamente quanto à rescisão contratual, à nulidade da cláusula penal, à retenção proporcional da taxa de administração e ao termo inicial dos juros de mora. Quanto ao pedido formulado pela parte embargada em suas contrarrazões, relativo à autonomia dos honorários sucumbenciais e à possibilidade de destaque de honorários contratuais, tal matéria permanece estranha ao objeto dos presentes embargos, podendo ser deduzida em momento próprio, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e alterar a sentença de mov. 38 exclusivamente quanto ao item “e” que passa a ter a seguinte redação: e) Determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a restituir, pelo índice INCC, conforme pactuado contratualmente, a partir de cada desembolso. Os juros de mora incidirão a partir do vencimento do prazo para restituição (31º dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota inativa), calculados pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, no mais, todos os capítulos da sentença embargada. P.R.I. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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