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5152709-88.2020.8.09.0136

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5152709-88.2020.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamento S/a Polo Passivo: Ivanir Moreira De Carvalho D E C I S Ã O Pleiteia o exequente, na mov. 187, a busca de bens da executada junto ao INFOJUD. Sobre o pedido, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.112.943/MA), e consolidou entendimento no sentido de que não é exigível a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Fundado nesta percepção, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem considerando aplicável o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD. Nessa mesma linha de entendimento, são as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SISTEMA INFORMATIZADO INFOJUD. BUSCA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. 1. Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. 2. A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5412007-81.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2019, DJe de 22/08/2019). Ressalte-se, outrossim, que a consulta em questão não induz violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porquanto trata-se de sistema de acesso restrito. Assim, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência de bens. INTIME-SE a exequente para recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ENCAMINHEM-SE os autos a CACE para que proceda as pesquisas acima determinadas. Com a devolução dos autos pelo CACE, juntada as pesquisas, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dia, promover o andamento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Providências necessárias. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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