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5152658-51.2026.8.09.0109

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5152658-51.2026.8.09.0109 Polo ativo: Emanuelly Ferreira Adorno Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concesão de benefício assistencial – loas à pessoa portadora de deficiência proposta por E.F.A., representada por sua genitora Jessica Tayrine Adorno, contra Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é menor impúbere, portadora de Transtorno do Espectro do Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o que a impede de participar plenamente na sociedade. Sustenta que sua família vive em situação de pobreza, dependendo de doações e do programa Bolsa Família, e que sua genitora não pode trabalhar por precisar dedicar-se integralmente aos seus cuidados. Afirma que o pedido administrativo de benefício foi indeferido indevidamente. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a condenação do réu a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a partir da data do requerimento administrativo (21/10/2025). A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência por ser imprescindível a realização de perícia médica e dispensada a perícia socioeconômica em razão da apresentação de CadÚnico atualizado. Foi nomeado perito médico e arbitrados os honorários (mov. 5). A parte autora juntou relatórios médicos e avaliação neuropsicológica atualizados, que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e perda auditiva unilateral (mov. 21). O laudo médico pericial foi juntado (mov. 22), diagnosticando a autora com Surdez de um ouvido (CID H-90.4), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F-90), Autismo nível 3 (CID F-84) e Transtorno Opositor Desafiador (CID F-91.3). O perito concluiu que a incapacidade é total e permanente, de natureza grave (225 pontos na avaliação biopsicossocial), com início do impedimento em setembro de 2025, e que a autora é totalmente dependente de terceiros. Em sua contestação (mov. 30), o réu argumentou de forma genérica que os requisitos para a concessão do BPC/LOAS não foram atendidos, discorrendo sobre o critério de deficiência e de renda, a necessidade de avaliação biopsicossocial e a subsidiariedade da assistência social. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora manifestou concordância com o laudo pericial e, considerando a dispensa do estudo social, requereu o julgamento de procedência do pedido (mov. 33). Em impugnação à contestação (mov. 39), a autora sustentou que a defesa do réu foi genérica, não infirmando as provas dos autos, e que os requisitos de deficiência grave e de vulnerabilidade socioeconômica foram devidamente comprovados pelo laudo pericial e pelo CadÚnico. Requereu a rejeição da contestação e o julgamento de procedência da ação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (mov. 44). O órgão ministerial destacou que a deficiência grave e o impedimento de longo prazo foram comprovados pela perícia judicial (mov. 22), e a hipossuficiência econômica foi demonstrada pela documentação dos autos e reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo, o que, somado à defesa genérica do réu, justifica a condenação à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao laudo pericial juntado aos autos (mov. 22), cumpre-me observar que as explicações apresentadas pelo perito (médico) são suficientes para a elucidação da questão, não havendo necessidade de novos esclarecimentos (artigo 370, parágrafo único, e artigo 468, I, ambos do Código de Processo Civil). Ressalta-se ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 480, caput, do CPC, as quais justifiquem a realização de nova perícia médica ou o afastamento da conclusão do laudo realizado. Logo, por se encontrar presentes, no mencionado documento, os requisitos norteadores de um laudo pericial, HOMOLOGO-O. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, não impugnada especificamente pelo INSS, que tampouco indicou assistente técnico ou requereu a produção de outras provas relevantes ao deslinde da causa. Não há preliminares a apreciar, tampouco vícios processuais a sanar. - Dos requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e art. 2º da Lei nº 13.146/2015); (b) renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, ressalvada a possibilidade de comprovação da miserabilidade por outros meios de prova (art. 20, § 3º, da LOAS e Tema 185/STJ); e (c) inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (art. 20, § 12, da LOAS). - Da condição de pessoa com deficiência O laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo constatou que a autora, criança de apenas 6 (seis) anos de idade, é portadora de Transtorno do Espectro Autista em nível 3 (CID F-84), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F-90), Transtorno Opositor Desafiador (CID F-91.3) e surdez unilateral (CID H-90.4). Nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Tal presunção legal é corroborada, no caso concreto, pela avaliação biopsicossocial constante do laudo pericial, que, aplicando o protocolo unificado do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA), atribuiu à autora pontuação de 225 (duzentos e vinte e cinco) pontos, valor inferior a 490 pontos, portanto enquadrado na faixa de deficiência grave, tendo o perito respondido afirmativamente que as dificuldades da autora provocam impactos por prazo superior a 2 (dois) anos e expressamente concordado com o resultado da avaliação. O laudo é categórico ao reconhecer que a autora apresenta prejuízo relevante em atenção, concentração, linguagem, interação social, comportamento adaptativo e controle psicomotor, necessitando de apoio permanente de terceiros para as atividades compatíveis com sua idade, sem prognóstico de melhora espontânea a curto prazo, tratando-se de incapacidade que o próprio perito qualificou como total e permanente, sem qualquer sinal de dissimulação de sintomas. Tal conclusão atende ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, sendo prescindível a demonstração de incapacidade laboral, conceito que, tratando-se de criança, deve ceder à análise do impacto no desenvolvimento, na funcionalidade e na participação social, e não ao critério de capacidade para o trabalho, consoante, aliás, reconheceu o próprio perito ao responder aos quesitos formulados pelo Juízo. A contestação do INSS não impugnou especificamente as conclusões periciais, não apresentou assistente técnico, tampouco produziu prova técnica em sentido contrário, limitando-se a considerações genéricas sobre o marco legal do benefício, o que não é suficiente para infirmar a conclusão pericial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, restou tecnicamente comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Do requisito da miserabilidade (renda familiar per capita) O núcleo familiar da autora é composto por ela própria, por sua genitora Jessica Tayrine Adorno e por sua irmã G.V.F.A., com renda familiar declarada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, o que resulta em renda per capita de aproximadamente R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos). Tal valor é substancialmente inferior ao limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente em 2026, R$ 405,25, considerado o salário-mínimo de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto nº 12.797/2025, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. A conclusão é corroborada pela inscrição da família no CadÚnico, atualizada em 26/09/2025, dentro do biênio legal contado do ajuizamento da ação, cuja suficiência já foi reconhecida por este Juízo ao dispensar a perícia socioeconômica (mov. 5). Reforça, ainda, a comprovação do requisito o fato de que o próprio sistema informatizado do INSS, ao processar o requerimento administrativo, apurou expressamente o atendimento do critério de renda ("Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"), tendo o indeferimento administrativo se fundado exclusivamente na ausência do critério de deficiência, requisito que restou superado pela perícia judicial, conforme item II.3 supra. O INSS, em sua contestação, não impugnou especificamente a composição do grupo familiar, tampouco apontou qualquer inconsistência no CadÚnico ou renda incompatível com a concessão do benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. - Dos demais requisitos Restam comprovados, ainda, os demais requisitos legais: a nacionalidade brasileira da autora, demonstrada pelos documentos pessoais juntados aos autos, e a inscrição atualizada no CadÚnico, já examinada no tópico anterior, não havendo notícia de percepção de outro benefício da Seguridade Social incompatível com o benefício ora postulado. - Conclusão quanto ao mérito Comprovados, cumulativamente, os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência — impedimento de longo prazo apurado por perícia médica judicial não impugnada especificamente e miserabilidade da unidade familiar, impõe-se a procedência do pedido, em consonância, inclusive, com o parecer ministerial de mov. 44. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), deve corresponder à data do requerimento administrativo (21/10/2025), uma vez que o próprio laudo pericial fixou o início do impedimento em setembro de 2025, período anterior ao requerimento, e confirmou a existência de incapacidade no interregno entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, não havendo elemento nos autos que indique modificação superveniente da condição de saúde ou da situação de renda apta a justificar termo inicial diverso. - Da tutela específica Dada a natureza alimentar do benefício assistencial e a situação de vulnerabilidade da autora, criança de 6 (seis) anos com deficiência grave, impõe-se a concessão de tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a efetiva implantação administrativa, contado da intimação específica para tal finalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.F.A., representada por sua genitora JESSICA TAYRINE ADORNO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder/implantar em favor da autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – art. 203, V, CF c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93), com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/10/2025 e Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal; b) DETERMINAR a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contados da intimação específica para tal finalidade, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 497 do CPC, expedindo-se o necessário; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, por se tratar de benefício de natureza assistencial, e acrescidas de juros de mora, observando-se: (a) até a competência 11/2021, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação; (b) entre as competências 12/2021 e 08/2025, a Taxa Selic, a partir da citação, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba correção monetária e juros de mora; e (c) a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, o disposto no art. 406 do Código Civil, incidindo juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável, tudo a ser apurado em regular liquidação/cumprimento de sentença.; d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ); e) DECLARAR a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas processuais. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo interposição de recurso, independentemente de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado sem recurso, certifique-se e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.

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