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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5149402-85.2023.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Paulo Victor Rodrigues Barbosa Aguiar DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO VICTOR RODRIGUES BARBOSA AGUIAR, devidamente qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 29/08/2016. A denúncia foi oferecida em 20/03/2023 (evento n. 8) e recebida em 27/03/2023 (evento n. 11). Diante da tentativa frustrada de citação pessoal do acusado (evento n. 18), o Ministério Público pugnou por citação editalícia (evento n. 21). O edital publicado (evento n. 23), transcorreu em branco (evento n. 26). Intimada, a Defensoria Pública forneceu endereço para citação do acusado (evento n. 29). Posteriormente, o acusado compareceu à UPJ e foi devidamente citado (evento n. 37). Através da Defensoria Pública apresentou resposta à acusação (evento n. 40). Fora anexado pela Defensoria Pública relatório médico informando que o acusado encontrava-se internado em centro terapêutico (evento n. 40). Foi anexada procuração requerendo habilitação aos autos (evento n. 42). Decisão proferida no evento n. 43 designou audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, por meio de sua defesa constituída, o acusado pugnou pelo adiamento da audiência designada porquanto encontrava-se internado (evento n. 47). Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito da defesa (evento n. 50). A defesa peticionou, informando que tentou acesso à audiência através do link, contudo não obteve êxito (evento n. 52). Foi anexada aos autos decisão proferida no incidente de dependência toxicológica autuado em apartado, deferindo o pedido bem como determinando a suspensão destes autos (evento n. 53). Foi determinado que os autos aguardassem em UPJ até a conclusão do incidente de dependência toxicológica do acusado (mov. 54). Juntado aos autos o respectivo laudo (mov. 74). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que foi juntado o laudo referente ao incidente de dependência toxicológica do acusado devidamente homologado nos autos apensos. Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito. Ante o exposto: DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2027, às 14h30min. Intimem-se o(s) acusado(s), o(a) representante do Ministério Público, o Defensor, bem como as testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca de eventual não localização da vítima/testemunha. Caso não seja apresentado novo endereço ou outro meio de contato, considerar-se-á configurada a desistência tácita da oitiva. Apresentadas as informações, mas novamente frustrada a intimação da vítima/testemunha, dê-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 02 (dois) dias, entendendo-se, do mesmo modo, como desistência tácita a ausência de indicação de endereço ou de meio de contato. DO ACESSO À AUDIÊNCIA: A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade híbrida, por se tratar de unidade sediada em capital, com natural complexidade de mobilidade. Desta feita, não havendo óbice e danos às partes processuais, será possível o acesso de qualquer lugar, por meio da plataforma ZOOM. Ressalto que é facultado às partes, testemunhas, advogados, Ministério Público o comparecimento pessoal na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de crimes punidos com reclusão e detenção. O acesso, aos que optarem pela presença virtual, será por meio da plataforma zoom, devendo no dia e hora designados acessar o link https://tjgo.zoom.us/j/4205406790 ou escanear o QR code: As partes se apresentarão no ambiente virtual a partir de local iluminado, tranquilo e sem intervenção de terceiros e com bom sinal de internet. Em caso de réu preso, comunique-se a unidade prisional em que o réu encontra-se custodiado, através do seu Diretor, informando que o preso deverá estar na sala de videoconferência do presídio no dia e hora designados, para participar da audiência e seja interrogado. Na impossibilidade do interrogatório por meio virtual, o acusado deverá ser requisitado junto à unidade custodiante. Advirta-se o Responsável pelo estabelecimento prisional que, antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com seu defensor via telefone ou meio de comunicação similar, cujos dados deverão ser disponibilizados pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, em observância ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP. Intimem-se vítimas/testemunhas para comparecimento ao ato processual, ressalvados casos excepcionais, com advertência de que a ausência ao ato, sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva pela autoridade policial ou oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c.c 4364, do CPP, instauração de processo penal por crime de desobediência e, condenação ao pagamento das custas da diligência. Em caso de testemunhas militares, requisite-se ao superior hierárquico, mediante requisição a ser encaminhada à 6ª Seção de Polícia Militar – 6ª SPJM, da Corregedoria da Polícia Militar, via Malote Digital, nos termos do Ofício Circular CGJ-GO n. 03/2019 c/c art. 2021, §2ª, do CPP. Ademais, a presença do defensor no estabelecimento prisional para acompanhar o ato é uma mera faculdade da defesa, que deverá ponderar os riscos e as garantias de segurança, caso opte por esse caminho. Intimem-se o Ministério Público e o defensor (dativo/constituído) do réu (art. 370, do CPP), também valendo-se, se necessário, dos meios céleres previstos no Provimento-CGJ 12, cientes de que deverão fornecer e-mail ou telefones para contato com WhatsApp (antecedência mínima de 24 horas da data do ato), a fim de que seja possibilitada a comunicação em caso de falha técnica no momento da audiência. Não obstante, vigorar o princípio da publicidade ampla da audiência de instrução e julgamento, sua aplicação não é ilimitada, porquanto encontra suas margens em outros princípios e regras também constitucionais, como a proteção à dignidade, à intimidade, à integridade física e o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. No mais, atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato, quando possível. Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato, ressaltando que caso optem pela audiência presencial, será realizada na sala de audiência n. 723, 7º andar do Fórum Cível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia–GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-05
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