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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5149221-16.2025.8.09.0051 SENTENÇA Carlos Alexandre José Ferreira ajuizou ação de reparação civil por danos materiais e morais em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Sustentou o autor na inicial que, em dezembro de 2024, buscando quitar o saldo remanescente de financiamento do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LS, placa PAO2B61 — contrato que, como restou apurado ao longo da instrução, fora celebrado por Kamilla Géssica da Silva do Nascimento junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sociedade integrante do mesmo grupo econômico do requerido —, acessou anúncio patrocinado na internet e foi direcionado a atendimento via WhatsApp, no número (11) 94081-9263, que reputou pertencer à instituição financeira ré. Após negociação, pagou boleto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a quitação do contrato, tendo, posteriormente, constatado que o documento era fraudulento e que a quantia não foi destinada ao requerido. Requereu a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (evento 31). Arguiu, preliminarmente: a retificação do polo passivo, para que passasse a constar a efetiva contratante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo evento, requerendo a inclusão, no polo passivo, da empresa Central de Pagamento F IN LTDA — beneficiária do boleto pago pelo autor — e a decretação de segredo de justiça; a ilegitimidade ativa do autor, por não ser ele o titular do contrato de financiamento; e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, por se tratar de fraude praticada por terceiro mediante canal de atendimento não oficial — WhatsApp de número diverso do canal certificado da instituição — e boleto emitido pelo Banco C6 S.A., sob código de compensação 336, diverso do código 033 utilizado pelo grupo Santander/Aymoré, em favor de empresa estranha ao referido grupo econômico. Instruiu a defesa com ata notarial e tutoriais demonstrando os canais oficiais de atendimento (sítio eletrônico, aplicativo próprio e WhatsApp Business certificado). Impugnou, ainda, a alegação de vazamento de dados e a existência de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação (evento 36), sustentando a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, a sua legitimidade ativa por ter sido o efetivo pagador lesado, a regularidade da petição inicial e a configuração de fortuito interno, decorrente de alegado vazamento de dados sigilosos do contrato de financiamento, requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, pericial e por meio de expedição de ofícios. Sobreveio decisão que, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança inicial das alegações, inverteu o ônus da prova e reabriu prazo para que a instituição ré especificasse as provas que pretendesse produzir (evento 48). Instado a se manifestar, o banco requerido informou não possuir outras provas a apresentar e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento 55). Antes de prosseguir ao julgamento, este Juízo determinou ao autor que esclarecesse a origem do sítio eletrônico e do número de WhatsApp por meio dos quais teria sido iniciado o contato fraudulento, e que comprovasse a existência do próprio contrato de financiamento que pretendia quitar, porquanto tais alegações, até então, não haviam sido minimamente instruídas (evento 59). Em atenção à determinação, o autor esclareceu ter acessado anúncio patrocinado na internet, juntou cópia do contrato de financiamento, relatório de consulta cadastral apontando ser o titular do número de WhatsApp utilizado pelo fraudador o Sr. Antony Mario Cardoso da Silva, bem como certidão da Receita Federal atestando a situação cadastral “suspensa”, por “inconsistência cadastral”, da empresa Central de Pagamento F IN LTDA, beneficiária do boleto pago (evento 64). Decorrido o prazo sem manifestação do banco requerido (evento 67), os autos vieram conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Impõe-se, nesta oportunidade, a apreciação das preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação, antes do exame do mérito. Da retificação do polo passivo e da alegada ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Conquanto o contrato de financiamento tenha sido formalizado, a rigor, com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, é fato incontroverso — admitido, inclusive, na própria contestação (evento 31) — que tal sociedade integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Santander (Brasil) S/A., atuando sob a marca “Santander Financiamentos”. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, de modo que a eventual imprecisão na indicação da pessoa jurídica do grupo não gera ilegitimidade passiva do réu, tampouco impõe a sua substituição. Da ilegitimidade passiva da instituição financeira, do pedido de segredo de justiça e de expedição de ofício ao Banco C6 S.A. O requerido é justamente a instituição apontada, na narrativa da inicial, como responsável pela falha na prestação do serviço bancário que teria viabilizado a fraude; a circunstância de o numerário ter sido direcionado a terceiro — a empresa beneficiária do boleto — é matéria afeta ao mérito, precisamente ao exame do nexo de causalidade, e não à legitimidade passiva do banco demandado. De outro lado, a identidade da empresa beneficiária do pagamento (Central de Pagamento F IN LTDA, CNPJ 58.358.727/0001-25) e do titular do número de WhatsApp utilizado na fraude (Antony Mario Cardoso da Silva) restaram voluntariamente esclarecidas nos autos pelo próprio autor (evento 64), de modo que os pedidos de decretação de segredo de justiça e de expedição de ofício para tal finalidade ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto. Rejeito, pois, também tal preliminar. Da ilegitimidade ativa. Rejeito. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo a efetiva comprovação dos fatos alegados questão que se resolve no mérito da causa. O autor afirma ter sido ele o efetivo pagador da quantia de R$ 15.000,00, com recursos próprios, na tentativa de quitar contrato de financiamento de veículo que estaria em vias de aquisição por meio de “ágio”. Ainda que o contrato de financiamento estivesse formalizado em nome de terceira pessoa (Kamilla Géssica da Silva do Nascimento), a legislação consumerista, em seu artigo 17, estende a proteção legal à figura do consumidor por equiparação, alcançando as vítimas do evento danoso decorrente de eventual defeito na prestação do serviço, ainda que estranhas à relação contratual originária. Da inépcia da inicial. Também não há que se falar em inépcia. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo, de forma compreensível, a causa de pedir e os pedidos, tendo possibilitado ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de contestação exauriente sobre o mérito da causa. Eventual fragilidade ou insuficiência das provas que instruem a inicial não configura inépcia, mas, quando muito, repercute na convicção do julgador quanto ao mérito da pretensão deduzida. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes — ainda que sob a ótica da vítima do evento danoso — submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico que o referido diploma se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo, que excluem a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Fortuito interno, nessa esteira, é aquele que guarda relação com os riscos próprios da atividade bancária — a exemplo da fraude perpetrada mediante uso de dados sigilosos obtidos junto aos sistemas da instituição, ou por meio de seus canais oficiais de atendimento. Diversamente, quando o evento danoso decorre de fato de terceiro absolutamente estranho à atividade do fornecedor, sem qualquer relação de causalidade com os serviços por ele prestados, configura-se o fortuito externo, apto a romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, no evento 48, este Juízo, diante da verossimilhança inicial das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, inverteu o ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão, todavia, é técnica de distribuição do risco da falta de prova, e não dispensa o julgador do exame do conjunto probatório efetivamente formado nos autos, sobretudo quando dele emergem, com nitidez, elementos que evidenciam causa excludente de responsabilidade — ainda que tais elementos tenham sido trazidos pela própria parte autora, em cumprimento a determinação judicial. E é exatamente o que se observa na hipótese em exame. Determinado que o autor esclarecesse a origem do contato fraudulento e comprovasse a existência do contrato que pretendia quitar (evento 59), sobrevieram aos autos, por iniciativa da própria parte demandante (evento 64), elementos que, paradoxalmente, corroboram a tese defensiva de fortuito externo, e não a de fortuito interno sustentada na inicial e na réplica. Primeiro, o número de WhatsApp utilizado no atendimento fraudulento — (11) 94081-9263 — foi identificado, por relatório de consulta cadastral trazido pelo próprio autor, como pertencente a Antony Mario Cardoso da Silva, pessoa física sem qualquer vínculo com o Banco Santander (Brasil) S/A. ou com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e associado a outros oito números de telefone distintos, circunstância compatível com o modus operandi de organizações dedicadas à prática reiterada de fraudes eletrônicas, e não, propriamente, com falha de segurança nos sistemas internos do requerido. Segundo, o boleto efetivamente pago pelo autor (evento 64, arquivo 9) foi emitido sob código de compensação bancária “336”, pertencente ao Banco C6 S/A., e não sob o código “033”, informado, sem impugnação específica, na contestação como o utilizado pelo grupo Santander/Aymoré em seus boletos oficiais. Conquanto o campo destinado ao beneficiário do título tenha sido propositalmente formatado de modo a mencionar, também, a razão social da financeira “Aymoré Crédito Financiamento e Invest S/A” — estratagema comum em fraudes dessa natureza, destinado a conferir falsa aparência de legitimidade ao documento —, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica efetivamente vinculado ao título (58.358.727/0001-25) pertence à sociedade “Central de P4gam3nt0s F In Ltda” — grafia com substituição de caracteres alfabéticos por numéricos, técnica corriqueira em fraudes digitais destinada a dificultar buscas e filtros automáticos —, cuja situação cadastral perante a Receita Federal foi “suspensa”, por “inconsistência cadastral” (evento 64, arquivo 2). Não há nos autos qualquer prova de que essa sociedade tenha sido constituída, contratada ou de qualquer forma utilizada pelo grupo Santander/Aymoré em suas operações regulares. Terceiro, a própria narrativa autoral não se manteve coerente ao longo da instrução: afirmou que, por ação própria, procurou canais na internet para promover a negociação do débito, de onde originou o contato por Whatsapp e, posteriormente, o dano sofrido. Ocorre que o autor sequer demonstra onde teria conseguido o número de contato. Por certo, se utilizou algum sítio da internet para buscar quitar os valores do contrato em questão, deveria comprovar sua existência nos autos. O requerente, contudo, apenas alegou ter acessado a Central de Quitação de Veículos no site do próprio banco, foi automaticamente direcionado para um número de WhatsApp (11) 94081-9263, que aparentava ser canal oficial de atendimento da instituição financeira, inclusive com o logotipo, nome e identidade visual idênticos aos do Santander. Para a comprovação de tais alegações, poderia ter colacionado qualquer endereço eletrônico do "link" acessado ou, ainda, capturas de tela do referido sítio na internet. Ademais, é de amplo conhecimento que, por se tratar de documento digital, um boleto pode ser facilmente editado em qualquer aplicativo de edição de imagens ou arquivos no conhecido formato ".pdf". O que se tem, no presente caso, é a prática de fraude em emissão de boletos, induzindo as vítimas a pagarem valores acreditando que o dinheiro será para alguém, quando na verdade, pela edição do código de barras ou de qualquer outra informação, acabam beneficiando o terceiro mal-intencionado. Cabe àquele que pagou a cautela de conferir os dados quando do momento da finalização do pagamento e, ao prejudicado (real titular do direito de receber) buscar, pelos dados bancários da transação fraudulenta, o responsável pelo golpe. A prática, infelizmente, é cotidiana nos dias atuais. Devemos todos ser cautelosos neste sentido. Por óbvio, a requerente é vítima como também os compradores que jamais receberam a mercadoria negociada. Mas não cabe terceirizar a culpa pelos prejuízos que sofreu, direcionando a responsabilidade de ser indenizada ao banco em que foram recebidos os valores. Caberia à requerente buscar meios de localização do real responsável pela edição dos boletos fraudados e a ele direcionar forças no sentido de se ver indenizada pelos prejuízos que sofreu. Não há, portanto, provas de que o serviço bancário foi deficitário. Os prejuízos sofridos pelo autor foram causados por terceiro e, conforme o inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não deverá o prestador do serviço bancário por eles responder por eventuais. Destaco, ainda, que o requerido demonstrou a existência de canais oficiais de atendimento — sítio eletrônico, aplicativo próprio e conta de WhatsApp Business devidamente certificada, sob número diverso do utilizado no contato fraudulento —, elementos não impugnados especificamente pelo autor, que se limitou a sustentar, em tese, que a mera disponibilização de tais canais não afastaria o dever de segurança do fornecedor. A tese não convence à luz das particularidades do caso concreto: o consumidor não comprovou ter acessado qualquer canal oficial da instituição financeira, tampouco esclareceu, de forma minimamente objetiva, a origem do “anúncio patrocinado” a que alude. Entre a alegação genérica de vazamento de dados sigilosos e a prova concreta, trazida pelo próprio autor, de que o golpe foi arquitetado e executado por pessoa física e por sociedade empresária absolutamente estranhas ao grupo econômico do requerido, não há como reconhecer configurado, em desfavor do banco, o defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, aplica-se a diretriz já sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situação similar: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETO FRAUDULENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E O DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Tratase de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c danos morais e materiais, ajuizada contra banco e empresa comercial, em razão do pagamento de boletos fraudados recebidos por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do pagamento de boletos fraudados, recebidos por e-mail, pode ser imputada ao banco e à empresa comercial, tendo em vista a ausência de comprovação de participação deles na fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a presença de conduta ilícita, culpa ou dolo, nexo causal e dano. No caso em tela, restou demonstrado que os boletos foram emitidos por terceiros, sem qualquer participação dos apelados. 4. O fato de terceiro, não relacionado à atividade dos apelados, configura excludente de responsabilidade, afastando o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. "1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes do pagamento de boletos fraudados não se configura quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem qualquer participação do banco e da empresa comercial. 2. A falta de nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pela apelante afasta a responsabilidade civil.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 0375193-52.2016.8.09.0036, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível julgado em 06/12/2024 17:18:36) Convém pontuar, por fim, que a inversão do ônus da prova, deferida no evento 48, não subverte o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tampouco impede que o julgador, à vista de provas efetivamente produzidas — inclusive por determinação e iniciativa da própria parte autora —, conclua pela configuração de causa excludente de responsabilidade, na medida em que a técnica de distribuição do ônus probatório apenas define quem suporta o risco da ausência de prova, não se sobrepondo à convicção formada a partir de elementos concretos e específicos existentes nos autos. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar, seja a título de dano material, seja a título de dano moral, restando prejudicado, por absoluta desnecessidade à elucidação da causa, o exame dos demais requerimentos de produção de prova pericial e de expedição de ofícios (art. 370 do CPC). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito integralmente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor De consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5149221-16.2025.8.09.0051 SENTENÇA Carlos Alexandre José Ferreira ajuizou ação de reparação civil por danos materiais e morais em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Sustentou o autor na inicial que, em dezembro de 2024, buscando quitar o saldo remanescente de financiamento do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LS, placa PAO2B61 — contrato que, como restou apurado ao longo da instrução, fora celebrado por Kamilla Géssica da Silva do Nascimento junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sociedade integrante do mesmo grupo econômico do requerido —, acessou anúncio patrocinado na internet e foi direcionado a atendimento via WhatsApp, no número (11) 94081-9263, que reputou pertencer à instituição financeira ré. Após negociação, pagou boleto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a quitação do contrato, tendo, posteriormente, constatado que o documento era fraudulento e que a quantia não foi destinada ao requerido. Requereu a restituição do valor pago, corrigido monetariamente, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Regularmente citado, o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação (evento 31). Arguiu, preliminarmente: a retificação do polo passivo, para que passasse a constar a efetiva contratante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; a ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelo evento, requerendo a inclusão, no polo passivo, da empresa Central de Pagamento F IN LTDA — beneficiária do boleto pago pelo autor — e a decretação de segredo de justiça; a ilegitimidade ativa do autor, por não ser ele o titular do contrato de financiamento; e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano, por se tratar de fraude praticada por terceiro mediante canal de atendimento não oficial — WhatsApp de número diverso do canal certificado da instituição — e boleto emitido pelo Banco C6 S.A., sob código de compensação 336, diverso do código 033 utilizado pelo grupo Santander/Aymoré, em favor de empresa estranha ao referido grupo econômico. Instruiu a defesa com ata notarial e tutoriais demonstrando os canais oficiais de atendimento (sítio eletrônico, aplicativo próprio e WhatsApp Business certificado). Impugnou, ainda, a alegação de vazamento de dados e a existência de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação (evento 36), sustentando a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, a sua legitimidade ativa por ter sido o efetivo pagador lesado, a regularidade da petição inicial e a configuração de fortuito interno, decorrente de alegado vazamento de dados sigilosos do contrato de financiamento, requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental, pericial e por meio de expedição de ofícios. Sobreveio decisão que, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança inicial das alegações, inverteu o ônus da prova e reabriu prazo para que a instituição ré especificasse as provas que pretendesse produzir (evento 48). Instado a se manifestar, o banco requerido informou não possuir outras provas a apresentar e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (evento 55). Antes de prosseguir ao julgamento, este Juízo determinou ao autor que esclarecesse a origem do sítio eletrônico e do número de WhatsApp por meio dos quais teria sido iniciado o contato fraudulento, e que comprovasse a existência do próprio contrato de financiamento que pretendia quitar, porquanto tais alegações, até então, não haviam sido minimamente instruídas (evento 59). Em atenção à determinação, o autor esclareceu ter acessado anúncio patrocinado na internet, juntou cópia do contrato de financiamento, relatório de consulta cadastral apontando ser o titular do número de WhatsApp utilizado pelo fraudador o Sr. Antony Mario Cardoso da Silva, bem como certidão da Receita Federal atestando a situação cadastral “suspensa”, por “inconsistência cadastral”, da empresa Central de Pagamento F IN LTDA, beneficiária do boleto pago (evento 64). Decorrido o prazo sem manifestação do banco requerido (evento 67), os autos vieram conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Impõe-se, nesta oportunidade, a apreciação das preliminares arguidas pelo requerido em sua contestação, antes do exame do mérito. Da retificação do polo passivo e da alegada ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Conquanto o contrato de financiamento tenha sido formalizado, a rigor, com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, é fato incontroverso — admitido, inclusive, na própria contestação (evento 31) — que tal sociedade integra o mesmo conglomerado econômico do Banco Santander (Brasil) S/A., atuando sob a marca “Santander Financiamentos”. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, de modo que a eventual imprecisão na indicação da pessoa jurídica do grupo não gera ilegitimidade passiva do réu, tampouco impõe a sua substituição. Da ilegitimidade passiva da instituição financeira, do pedido de segredo de justiça e de expedição de ofício ao Banco C6 S.A. O requerido é justamente a instituição apontada, na narrativa da inicial, como responsável pela falha na prestação do serviço bancário que teria viabilizado a fraude; a circunstância de o numerário ter sido direcionado a terceiro — a empresa beneficiária do boleto — é matéria afeta ao mérito, precisamente ao exame do nexo de causalidade, e não à legitimidade passiva do banco demandado. De outro lado, a identidade da empresa beneficiária do pagamento (Central de Pagamento F IN LTDA, CNPJ 58.358.727/0001-25) e do titular do número de WhatsApp utilizado na fraude (Antony Mario Cardoso da Silva) restaram voluntariamente esclarecidas nos autos pelo próprio autor (evento 64), de modo que os pedidos de decretação de segredo de justiça e de expedição de ofício para tal finalidade ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto. Rejeito, pois, também tal preliminar. Da ilegitimidade ativa. Rejeito. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo a efetiva comprovação dos fatos alegados questão que se resolve no mérito da causa. O autor afirma ter sido ele o efetivo pagador da quantia de R$ 15.000,00, com recursos próprios, na tentativa de quitar contrato de financiamento de veículo que estaria em vias de aquisição por meio de “ágio”. Ainda que o contrato de financiamento estivesse formalizado em nome de terceira pessoa (Kamilla Géssica da Silva do Nascimento), a legislação consumerista, em seu artigo 17, estende a proteção legal à figura do consumidor por equiparação, alcançando as vítimas do evento danoso decorrente de eventual defeito na prestação do serviço, ainda que estranhas à relação contratual originária. Da inépcia da inicial. Também não há que se falar em inépcia. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo, de forma compreensível, a causa de pedir e os pedidos, tendo possibilitado ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de contestação exauriente sobre o mérito da causa. Eventual fragilidade ou insuficiência das provas que instruem a inicial não configura inépcia, mas, quando muito, repercute na convicção do julgador quanto ao mérito da pretensão deduzida. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Não há dúvida de que a relação estabelecida entre as partes — ainda que sob a ótica da vítima do evento danoso — submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico que o referido diploma se aplica às instituições financeiras, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O artigo 14 da Lei 8.078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses do § 3º do mesmo dispositivo, que excluem a responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, reconhece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Fortuito interno, nessa esteira, é aquele que guarda relação com os riscos próprios da atividade bancária — a exemplo da fraude perpetrada mediante uso de dados sigilosos obtidos junto aos sistemas da instituição, ou por meio de seus canais oficiais de atendimento. Diversamente, quando o evento danoso decorre de fato de terceiro absolutamente estranho à atividade do fornecedor, sem qualquer relação de causalidade com os serviços por ele prestados, configura-se o fortuito externo, apto a romper o nexo causal e a afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que, no evento 48, este Juízo, diante da verossimilhança inicial das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, inverteu o ônus da prova, incumbindo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão, todavia, é técnica de distribuição do risco da falta de prova, e não dispensa o julgador do exame do conjunto probatório efetivamente formado nos autos, sobretudo quando dele emergem, com nitidez, elementos que evidenciam causa excludente de responsabilidade — ainda que tais elementos tenham sido trazidos pela própria parte autora, em cumprimento a determinação judicial. E é exatamente o que se observa na hipótese em exame. Determinado que o autor esclarecesse a origem do contato fraudulento e comprovasse a existência do contrato que pretendia quitar (evento 59), sobrevieram aos autos, por iniciativa da própria parte demandante (evento 64), elementos que, paradoxalmente, corroboram a tese defensiva de fortuito externo, e não a de fortuito interno sustentada na inicial e na réplica. Primeiro, o número de WhatsApp utilizado no atendimento fraudulento — (11) 94081-9263 — foi identificado, por relatório de consulta cadastral trazido pelo próprio autor, como pertencente a Antony Mario Cardoso da Silva, pessoa física sem qualquer vínculo com o Banco Santander (Brasil) S/A. ou com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e associado a outros oito números de telefone distintos, circunstância compatível com o modus operandi de organizações dedicadas à prática reiterada de fraudes eletrônicas, e não, propriamente, com falha de segurança nos sistemas internos do requerido. Segundo, o boleto efetivamente pago pelo autor (evento 64, arquivo 9) foi emitido sob código de compensação bancária “336”, pertencente ao Banco C6 S/A., e não sob o código “033”, informado, sem impugnação específica, na contestação como o utilizado pelo grupo Santander/Aymoré em seus boletos oficiais. Conquanto o campo destinado ao beneficiário do título tenha sido propositalmente formatado de modo a mencionar, também, a razão social da financeira “Aymoré Crédito Financiamento e Invest S/A” — estratagema comum em fraudes dessa natureza, destinado a conferir falsa aparência de legitimidade ao documento —, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica efetivamente vinculado ao título (58.358.727/0001-25) pertence à sociedade “Central de P4gam3nt0s F In Ltda” — grafia com substituição de caracteres alfabéticos por numéricos, técnica corriqueira em fraudes digitais destinada a dificultar buscas e filtros automáticos —, cuja situação cadastral perante a Receita Federal foi “suspensa”, por “inconsistência cadastral” (evento 64, arquivo 2). Não há nos autos qualquer prova de que essa sociedade tenha sido constituída, contratada ou de qualquer forma utilizada pelo grupo Santander/Aymoré em suas operações regulares. Terceiro, a própria narrativa autoral não se manteve coerente ao longo da instrução: afirmou que, por ação própria, procurou canais na internet para promover a negociação do débito, de onde originou o contato por Whatsapp e, posteriormente, o dano sofrido. Ocorre que o autor sequer demonstra onde teria conseguido o número de contato. Por certo, se utilizou algum sítio da internet para buscar quitar os valores do contrato em questão, deveria comprovar sua existência nos autos. O requerente, contudo, apenas alegou ter acessado a Central de Quitação de Veículos no site do próprio banco, foi automaticamente direcionado para um número de WhatsApp (11) 94081-9263, que aparentava ser canal oficial de atendimento da instituição financeira, inclusive com o logotipo, nome e identidade visual idênticos aos do Santander. Para a comprovação de tais alegações, poderia ter colacionado qualquer endereço eletrônico do "link" acessado ou, ainda, capturas de tela do referido sítio na internet. Ademais, é de amplo conhecimento que, por se tratar de documento digital, um boleto pode ser facilmente editado em qualquer aplicativo de edição de imagens ou arquivos no conhecido formato ".pdf". O que se tem, no presente caso, é a prática de fraude em emissão de boletos, induzindo as vítimas a pagarem valores acreditando que o dinheiro será para alguém, quando na verdade, pela edição do código de barras ou de qualquer outra informação, acabam beneficiando o terceiro mal-intencionado. Cabe àquele que pagou a cautela de conferir os dados quando do momento da finalização do pagamento e, ao prejudicado (real titular do direito de receber) buscar, pelos dados bancários da transação fraudulenta, o responsável pelo golpe. A prática, infelizmente, é cotidiana nos dias atuais. Devemos todos ser cautelosos neste sentido. Por óbvio, a requerente é vítima como também os compradores que jamais receberam a mercadoria negociada. Mas não cabe terceirizar a culpa pelos prejuízos que sofreu, direcionando a responsabilidade de ser indenizada ao banco em que foram recebidos os valores. Caberia à requerente buscar meios de localização do real responsável pela edição dos boletos fraudados e a ele direcionar forças no sentido de se ver indenizada pelos prejuízos que sofreu. Não há, portanto, provas de que o serviço bancário foi deficitário. Os prejuízos sofridos pelo autor foram causados por terceiro e, conforme o inciso II do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não deverá o prestador do serviço bancário por eles responder por eventuais. Destaco, ainda, que o requerido demonstrou a existência de canais oficiais de atendimento — sítio eletrônico, aplicativo próprio e conta de WhatsApp Business devidamente certificada, sob número diverso do utilizado no contato fraudulento —, elementos não impugnados especificamente pelo autor, que se limitou a sustentar, em tese, que a mera disponibilização de tais canais não afastaria o dever de segurança do fornecedor. A tese não convence à luz das particularidades do caso concreto: o consumidor não comprovou ter acessado qualquer canal oficial da instituição financeira, tampouco esclareceu, de forma minimamente objetiva, a origem do “anúncio patrocinado” a que alude. Entre a alegação genérica de vazamento de dados sigilosos e a prova concreta, trazida pelo próprio autor, de que o golpe foi arquitetado e executado por pessoa física e por sociedade empresária absolutamente estranhas ao grupo econômico do requerido, não há como reconhecer configurado, em desfavor do banco, o defeito na prestação do serviço. Nesse contexto, aplica-se a diretriz já sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em situação similar: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETO FRAUDULENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS APELADOS E O DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Tratase de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c danos morais e materiais, ajuizada contra banco e empresa comercial, em razão do pagamento de boletos fraudados recebidos por e-mail. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do pagamento de boletos fraudados, recebidos por e-mail, pode ser imputada ao banco e à empresa comercial, tendo em vista a ausência de comprovação de participação deles na fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a presença de conduta ilícita, culpa ou dolo, nexo causal e dano. No caso em tela, restou demonstrado que os boletos foram emitidos por terceiros, sem qualquer participação dos apelados. 4. O fato de terceiro, não relacionado à atividade dos apelados, configura excludente de responsabilidade, afastando o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. "1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes do pagamento de boletos fraudados não se configura quando a fraude é perpetrada por terceiro, sem qualquer participação do banco e da empresa comercial. 2. A falta de nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pela apelante afasta a responsabilidade civil.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, 0375193-52.2016.8.09.0036, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível julgado em 06/12/2024 17:18:36) Convém pontuar, por fim, que a inversão do ônus da prova, deferida no evento 48, não subverte o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), tampouco impede que o julgador, à vista de provas efetivamente produzidas — inclusive por determinação e iniciativa da própria parte autora —, conclua pela configuração de causa excludente de responsabilidade, na medida em que a técnica de distribuição do ônus probatório apenas define quem suporta o risco da ausência de prova, não se sobrepondo à convicção formada a partir de elementos concretos e específicos existentes nos autos. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar, seja a título de dano material, seja a título de dano moral, restando prejudicado, por absoluta desnecessidade à elucidação da causa, o exame dos demais requerimentos de produção de prova pericial e de expedição de ofícios (art. 370 do CPC). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito integralmente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor De consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2102
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