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TJRS · Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 5148588-19.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE: CLAUDIO GUILHERME MORAES IRIGOYEN (Espólio, Inventariante) ADVOGADO(A): ANDRIZE LEITE CALDEIRA (OAB RS037695) DESPACHO/DECISÃO 1. Em face da adequada instrução do requerimento de habilitação nesta seara administrativa, defiro o pedido de habilitação da cessionária, nos termos do Ato nº 026/2023-P do TJRS: Cedente Cessionária Escritura pública de cessão Alberto Irigoyen Junior (crédito principal) MTM Comércio e Importação de Produtos Alimentícios Ltda. evento 174, ESCRITURA7 Rafael Brixner Irigoyen (crédito principal) Bls Industria e Comércio de Plásticos Ltda. evento 62, ESCRITURA5 Proceda-se ao cadastramento e inclusão da cessionária na condição de beneficiária do presente precatório, observando-se a base de incidência e o percentual de crédito consignado na escritura pública de cessão. Cadastrem-se a cessionária e seus procuradores. Expeça-se carta AR ao credor cedente dando ciência de que os valores do presente precatório deverão ser consignados na declaração de ajuste anual do imposto de renda por ocasião do recebimento ou da compensação dos créditos pela cessionária. Expeça-se certidão, se requerida. 2. Anote-se a penhora deferida em relação aos créditos da cessionária Bls Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (evento 145, DESPADEC1). 3. Embora inexista previsão regimental de embargos de declaração na via administrativa de processamento de precatórios, o que implica a impossibilidade de sequer cogitar eventual contradição, omissão ou obscuridade, recebo o requerimento formulado pela credora como pedido de reconsideração, o qual vai indeferido (evento 183, EMBINFRI1). 4. Dê-se vista à parte adversa para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Regimental interposto pela PGE-RS no evento 188, AGRAVO1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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