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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5147937-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM ADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento formulado no evento 53, esclareço que nenhum valor foi encontrado no Banco Mercado Pago IP Ltda. O resultado das duas tentativas foi negativo por "Não-Resposta" pelo Banco Mercado Pago IP Ltda. O termo "Bloqueio de Valores (cancelamento)" não é um cancelamento de um bloqueio que deu certo, mas sim um cancelamento da continuidade da ordem SISBAJUD. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à referida instituição financeira. Os demais valores bloqueados já foram transferidos para subconta e liberados em favor do exequente, através do alvará expedido no evento 70. 2. Defiro a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos da parte executada, com a inserção de restrição de transferência, caso tenha sido requerido pelo exequente. 3. Caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito, em 30 (trinta) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN. 4. Se infrutífera, intime-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 5. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no §1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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