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5146805-55.2026.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5146805-55.2026.8.09.0014 Requerente: Alessandro Oliveira Peres Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA e CAMILA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores aduzem que adquiriram passagens aéreas para o trecho Lisboa/Portugal–Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, para o dia 03/12/2025, sendo a chegada ao destino final prevista para as 23h45 do mesmo dia. Sustenta que o voo AD8753, Lisboa–Campinas, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão AD4326, de modo que os passageiros somente foram reacomodados em voo para Goiânia no dia seguinte, chegando ao destino final após atraso superior a 15 (quinze) horas. Afirmam que, durante a intercorrência, enfrentaram espera prolongada, necessidade de pernoite, deficiência na assistência prestada pela companhia aérea e avaria das bagagens, além de despesas extraordinárias. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambos os autores, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Alessandro Oliveira Peres de Souza. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 32), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência territorial por ausência de comprovação do domicílio dos autores e irregularidade da representação processual em razão de as procurações terem sido assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. No mérito, sustenta, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, a ausência de responsabilidade civil, porquanto o atraso teria decorrido de motivos operacionais relacionados ao tráfego aéreo, a regular prestação de assistência material, a inexistência de prova das avarias nas bagagens e dos danos materiais, bem como a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Realizou-se audiência de conciliação, sem composição entre as partes (mov. 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, os autores informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (mov. 48), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o breve relato, embora dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da incompetência territorial A requerida sustenta que este Juízo seria territorialmente incompetente porque os autores não teriam comprovado residência na Comarca de Aragarças/GO. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de danos é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso, foi apresentada declaração subscrita por Adeventino Moreira de Souza, segundo a qual o autor Alessandro Oliveira Peres de Souza reside no imóvel situado na Rua Orcelina Souza Matos, Jardim dos Buritis, Aragarças/GO, cujo comprovante de endereço se encontra em nome do declarante (mov. 1, arq. 3). Ademais, eventual deficiência documental é vício sanável e deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual próprios dos Juizados Especiais. REJEITO, portanto, a preliminar. 1.2. Da irregularidade da representação processual A requerida sustenta a invalidade das procurações porque assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação emitida diretamente pela ICP-Brasil. Também não procede. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não restringindo sua validade à certificação emitida pela ICP-Brasil. A orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, ao assentar que a procuração eletrônica não é inválida, por si só, pela ausência de certificado qualificado ICP-Brasil, ressalvada a existência de dúvida objetiva e concreta quanto à autenticidade ou legitimidade da outorga. Nesse sentido: REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026. No caso, as procurações vieram acompanhadas de elementos de autenticação eletrônica e não há dado concreto que indique falsidade, fraude ou ausência de manifestação de vontade dos outorgantes. REJEITO, assim, a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. Do julgamento antecipado Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a companhia aérea ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º). A incidência da legislação consumerista deve, entretanto, ser harmonizada com as normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo internacional. A Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, disciplina a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional e estabelece, em seu art. 19, que o transportador responde pelo dano ocasionado pelo atraso, salvo se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitá-lo ou que lhe era impossível adotá-las. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a disciplina internacional não exclui a aplicação das normas internas de proteção ao consumidor, devendo o dano moral ser aferido conforme as circunstâncias concretas. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive das circunstâncias invocadas para afastar sua responsabilidade, em consonância com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do mérito A controvérsia cinge-se a determinar se o atraso ocorrido em voo operado pela ré, com consequente perda de conexão e chegada ao destino com atraso, sem comprovação de assistência material suficiente, configura falha na prestação do serviço e se enseja reparação por danos morais. De plano, afasto a tese defensiva que invoca a prevalência irrestrita do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331), pacificou o entendimento de que os limites indenizatórios das convenções internacionais se aplicam exclusivamente aos danos materiais. Posteriormente, no Tema 1.240, fixou a tese de que as referidas convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Assim, a Convenção de Montreal incide quanto à disciplina dos danos materiais, enquanto a pretensão de reparação por danos morais permanece submetida ao ordenamento jurídico interno, inclusive às normas consumeristas. É incontroverso que os autores adquiriram transporte aéreo no itinerário Lisboa–Campinas–Goiânia, com chegada prevista a Goiânia às 23h45 de 03/12/2025 (mov. 1, arq. 5), e que o voo AD8753 sofreu atraso (mov. 1, arq. 6), acarretando a perda da conexão e a reacomodação dos passageiros somente no dia seguinte. A própria requerida reconhece expressamente tais circunstâncias em sua contestação. A requerida atribui o atraso a “motivos operacionais relacionados ao tráfego aéreo”, sustentando a ocorrência de fortuito externo. Contudo, não apresentou prova suficientemente individualizada da circunstância alegada. As telas sistêmicas juntadas (mov. 32, arq. 1, pág. 9) são admissíveis como prova documental e podem ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não possuem força probatória absoluta nem demonstram, por si sós, a ocorrência de evento externo inevitável capaz de romper o nexo causal. A mera indicação de “motivos operacionais” não basta para afastar a responsabilidade da transportadora, sobretudo porque não foi apresentado documento oriundo de autoridade aeroportuária, controle de tráfego aéreo ou outro elemento independente que identifique concretamente a causa externa alegada. Quanto à assistência material, os registros apresentados pela requerida indicam a adoção de providências relacionadas à alimentação, hospedagem e reacomodação (mov. 32, arq. 1, págs. 11/12). Tais medidas devem ser consideradas na aferição da extensão dos danos, mas não afastam a falha decorrente da perda da conexão e do atraso superior a 15 (quinze) horas. Ademais, não ficou suficientemente demonstrado o efetivo fornecimento de traslado aos passageiros, havendo comprovante de despesa com transporte por aplicativo no dia seguinte (mov. 1, arq. 9). Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de prova da avaria das bagagens. Foram juntados Registro de Irregularidade de Bagagem e fotografias (mov. 1, arq. 8) compatíveis com os danos narrados, ao passo que a própria requerida afirma ter posteriormente providenciado aquisição em favor dos autores. Não houve pedido autônomo de ressarcimento pela bagagem, razão pela qual a circunstância será considerada apenas no exame da repercussão extrapatrimonial do evento. Quanto aos danos materiais, o extrato juntado aos autos comprova desembolsos de R$ 38,90 em estabelecimento denominado Aero Pharma e de R$ 34,33 com transporte por aplicativo, ambos em 04/12/2025. Embora a inicial e a réplica mencionem equivocadamente a quantia de R$ 38,08 relativa à farmácia, o documento registra R$ 38,90. A despesa de R$ 34,33 com transporte por aplicativo guarda relação suficientemente próxima com a intercorrência, uma vez que realizada durante a permanência extraordinária decorrente da reacomodação para o dia seguinte. Diversamente, quanto ao gasto efetuado na farmácia, o documento comprova apenas o desembolso, sem identificar o produto adquirido, seu destinatário ou circunstância que permita estabelecer nexo causal seguro com a falha no transporte. O pedido de ressarcimento material merece, portanto, acolhimento apenas quanto à despesa de transporte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o simples atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores e transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. No caso, contudo, a situação vivenciada pelos autores excedeu o mero aborrecimento. Em razão do atraso do voo Lisboa–Campinas, houve perda da conexão para Goiânia, reacomodação apenas no dia seguinte e chegada ao destino final com atraso superior a 15 (quinze) horas. Além da expressiva demora, os passageiros foram compelidos a pernoitar em cidade diversa do destino contratado e enfrentaram intercorrência envolvendo avaria das bagagens. Embora a requerida tenha apresentado registros indicativos de fornecimento de alimentação e hospedagem, tais providências não afastam os transtornos concretamente experimentados, servindo apenas como elemento a ser considerado na mensuração da indenização. O conjunto dessas circunstâncias revela situação excepcional, apta a causar aflição, desgaste físico e emocional e frustração que ultrapassam os inconvenientes ordinários de uma viagem aérea, configurando dano moral passível de reparação. Logo, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto como forma de compensação pelos prejuízos experimentados quanto como medida destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando as particularidades do caso, especialmente o atraso superior a 15 (quinze) horas, a perda da conexão, a necessidade de pernoite, a avaria das bagagens e a assistência material parcialmente prestada pela requerida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do autor ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA, a título de danos materiais, com correção pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação e, a partir da citação, com juros de mora pela SELIC (índice que já engloba os juros e a correção). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA e CAMILA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA, a título de danos morais, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação até a data do arbitramento, e, a partir de então, atualização exclusivamente pela Selic (sem dedução do IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 5146805-55.2026.8.09.0014 Requerente: Alessandro Oliveira Peres Requerido(a): Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA e CAMILA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores aduzem que adquiriram passagens aéreas para o trecho Lisboa/Portugal–Goiânia/GO, com conexão em Campinas/SP, para o dia 03/12/2025, sendo a chegada ao destino final prevista para as 23h45 do mesmo dia. Sustenta que o voo AD8753, Lisboa–Campinas, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão AD4326, de modo que os passageiros somente foram reacomodados em voo para Goiânia no dia seguinte, chegando ao destino final após atraso superior a 15 (quinze) horas. Afirmam que, durante a intercorrência, enfrentaram espera prolongada, necessidade de pernoite, deficiência na assistência prestada pela companhia aérea e avaria das bagagens, além de despesas extraordinárias. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ambos os autores, bem como ao ressarcimento dos danos materiais suportados por Alessandro Oliveira Peres de Souza. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 32), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência territorial por ausência de comprovação do domicílio dos autores e irregularidade da representação processual em razão de as procurações terem sido assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. No mérito, sustenta, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal, a ausência de responsabilidade civil, porquanto o atraso teria decorrido de motivos operacionais relacionados ao tráfego aéreo, a regular prestação de assistência material, a inexistência de prova das avarias nas bagagens e dos danos materiais, bem como a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Realizou-se audiência de conciliação, sem composição entre as partes (mov. 33). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, os autores informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (mov. 48), enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o breve relato, embora dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da incompetência territorial A requerida sustenta que este Juízo seria territorialmente incompetente porque os autores não teriam comprovado residência na Comarca de Aragarças/GO. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de danos é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso, foi apresentada declaração subscrita por Adeventino Moreira de Souza, segundo a qual o autor Alessandro Oliveira Peres de Souza reside no imóvel situado na Rua Orcelina Souza Matos, Jardim dos Buritis, Aragarças/GO, cujo comprovante de endereço se encontra em nome do declarante (mov. 1, arq. 3). Ademais, eventual deficiência documental é vício sanável e deve ser interpretada em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual próprios dos Juizados Especiais. REJEITO, portanto, a preliminar. 1.2. Da irregularidade da representação processual A requerida sustenta a invalidade das procurações porque assinadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, sem certificação emitida diretamente pela ICP-Brasil. Também não procede. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, não restringindo sua validade à certificação emitida pela ICP-Brasil. A orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026, ao assentar que a procuração eletrônica não é inválida, por si só, pela ausência de certificado qualificado ICP-Brasil, ressalvada a existência de dúvida objetiva e concreta quanto à autenticidade ou legitimidade da outorga. Nesse sentido: REsp n. 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026. No caso, as procurações vieram acompanhadas de elementos de autenticação eletrônica e não há dado concreto que indique falsidade, fraude ou ausência de manifestação de vontade dos outorgantes. REJEITO, assim, a preliminar de irregularidade da representação processual. 2. Do julgamento antecipado Observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a companhia aérea ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º). A incidência da legislação consumerista deve, entretanto, ser harmonizada com as normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo internacional. A Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006, disciplina a responsabilidade do transportador pelos danos decorrentes de atraso em transporte aéreo internacional e estabelece, em seu art. 19, que o transportador responde pelo dano ocasionado pelo atraso, salvo se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitá-lo ou que lhe era impossível adotá-las. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a disciplina internacional não exclui a aplicação das normas internas de proteção ao consumidor, devendo o dano moral ser aferido conforme as circunstâncias concretas. No tocante ao ônus da prova, aplica-se a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive das circunstâncias invocadas para afastar sua responsabilidade, em consonância com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Do mérito A controvérsia cinge-se a determinar se o atraso ocorrido em voo operado pela ré, com consequente perda de conexão e chegada ao destino com atraso, sem comprovação de assistência material suficiente, configura falha na prestação do serviço e se enseja reparação por danos morais. De plano, afasto a tese defensiva que invoca a prevalência irrestrita do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e da Convenção de Montreal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331), pacificou o entendimento de que os limites indenizatórios das convenções internacionais se aplicam exclusivamente aos danos materiais. Posteriormente, no Tema 1.240, fixou a tese de que as referidas convenções não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Assim, a Convenção de Montreal incide quanto à disciplina dos danos materiais, enquanto a pretensão de reparação por danos morais permanece submetida ao ordenamento jurídico interno, inclusive às normas consumeristas. É incontroverso que os autores adquiriram transporte aéreo no itinerário Lisboa–Campinas–Goiânia, com chegada prevista a Goiânia às 23h45 de 03/12/2025 (mov. 1, arq. 5), e que o voo AD8753 sofreu atraso (mov. 1, arq. 6), acarretando a perda da conexão e a reacomodação dos passageiros somente no dia seguinte. A própria requerida reconhece expressamente tais circunstâncias em sua contestação. A requerida atribui o atraso a “motivos operacionais relacionados ao tráfego aéreo”, sustentando a ocorrência de fortuito externo. Contudo, não apresentou prova suficientemente individualizada da circunstância alegada. As telas sistêmicas juntadas (mov. 32, arq. 1, pág. 9) são admissíveis como prova documental e podem ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, mas não possuem força probatória absoluta nem demonstram, por si sós, a ocorrência de evento externo inevitável capaz de romper o nexo causal. A mera indicação de “motivos operacionais” não basta para afastar a responsabilidade da transportadora, sobretudo porque não foi apresentado documento oriundo de autoridade aeroportuária, controle de tráfego aéreo ou outro elemento independente que identifique concretamente a causa externa alegada. Quanto à assistência material, os registros apresentados pela requerida indicam a adoção de providências relacionadas à alimentação, hospedagem e reacomodação (mov. 32, arq. 1, págs. 11/12). Tais medidas devem ser consideradas na aferição da extensão dos danos, mas não afastam a falha decorrente da perda da conexão e do atraso superior a 15 (quinze) horas. Ademais, não ficou suficientemente demonstrado o efetivo fornecimento de traslado aos passageiros, havendo comprovante de despesa com transporte por aplicativo no dia seguinte (mov. 1, arq. 9). Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de prova da avaria das bagagens. Foram juntados Registro de Irregularidade de Bagagem e fotografias (mov. 1, arq. 8) compatíveis com os danos narrados, ao passo que a própria requerida afirma ter posteriormente providenciado aquisição em favor dos autores. Não houve pedido autônomo de ressarcimento pela bagagem, razão pela qual a circunstância será considerada apenas no exame da repercussão extrapatrimonial do evento. Quanto aos danos materiais, o extrato juntado aos autos comprova desembolsos de R$ 38,90 em estabelecimento denominado Aero Pharma e de R$ 34,33 com transporte por aplicativo, ambos em 04/12/2025. Embora a inicial e a réplica mencionem equivocadamente a quantia de R$ 38,08 relativa à farmácia, o documento registra R$ 38,90. A despesa de R$ 34,33 com transporte por aplicativo guarda relação suficientemente próxima com a intercorrência, uma vez que realizada durante a permanência extraordinária decorrente da reacomodação para o dia seguinte. Diversamente, quanto ao gasto efetuado na farmácia, o documento comprova apenas o desembolso, sem identificar o produto adquirido, seu destinatário ou circunstância que permita estabelecer nexo causal seguro com a falha no transporte. O pedido de ressarcimento material merece, portanto, acolhimento apenas quanto à despesa de transporte. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o simples atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores e transtornos ordinários inerentes ao transporte aéreo. No caso, contudo, a situação vivenciada pelos autores excedeu o mero aborrecimento. Em razão do atraso do voo Lisboa–Campinas, houve perda da conexão para Goiânia, reacomodação apenas no dia seguinte e chegada ao destino final com atraso superior a 15 (quinze) horas. Além da expressiva demora, os passageiros foram compelidos a pernoitar em cidade diversa do destino contratado e enfrentaram intercorrência envolvendo avaria das bagagens. Embora a requerida tenha apresentado registros indicativos de fornecimento de alimentação e hospedagem, tais providências não afastam os transtornos concretamente experimentados, servindo apenas como elemento a ser considerado na mensuração da indenização. O conjunto dessas circunstâncias revela situação excepcional, apta a causar aflição, desgaste físico e emocional e frustração que ultrapassam os inconvenientes ordinários de uma viagem aérea, configurando dano moral passível de reparação. Logo, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto como forma de compensação pelos prejuízos experimentados quanto como medida destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes. No tocante à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesando as particularidades do caso, especialmente o atraso superior a 15 (quinze) horas, a perda da conexão, a necessidade de pernoite, a avaria das bagagens e a assistência material parcialmente prestada pela requerida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor do autor ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA, a título de danos materiais, com correção pelo IPCA a partir da data do desembolso até a data da citação e, a partir da citação, com juros de mora pela SELIC (índice que já engloba os juros e a correção). b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, ALESSANDRO OLIVEIRA PERES DE SOUZA e CAMILA GOMES DE SOUZA OLIVEIRA, a título de danos morais, com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação até a data do arbitramento, e, a partir de então, atualização exclusivamente pela Selic (sem dedução do IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. HG

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