Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146142-80.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: IVAIR DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 710.552.746-34 e outros DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após atos constritivos, sobreveio pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 78.181 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, o qual foi deferido por este Juízo (ID 10595136807). Em face da constrição, a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 10627761038), alegando que o referido bem constitui bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, por servir de residência permanente para seus genitores idosos. Juntou documentos (IDs 10627763538 e 10627767029). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à tese de impenhorabilidade (ID 10702152553), argumentando, em síntese, que a proteção legal não se presume e exige prova robusta da destinação residencial, ônus do qual a parte executada não teria se desincumbido a contento, limitando-se a juntar comprovantes desatualizados. Subsidiariamente, requereu a expedição de mandado de constatação. É o breve relatório. Decido. Conforme pacificado na jurisprudência pátria, a impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 constitui norma de ordem pública voltada à proteção do direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, podendo abranger o imóvel utilizado por integrantes da entidade familiar do devedor. Contudo, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação robusta de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar, não bastando meros comprovantes de endereço ou declarações unilaterais. A respeito, EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MORADIA PERMANENTE. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu a penhora de 50% da fração ideal de imóvel urbano e de 50% dos direitos patrimoniais sobre veículo pertencentes à executada. A agravante sustenta a nulidade da penhora do veículo, por ter sido alienado a terceiro de boa-fé antes da citação e sem qualquer restrição judicial registrada, bem como a impenhorabilidade do imóvel, ao argumento de constituir bem de família recebido por herança e destinado à moradia da coproprietária e da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora pode recair sobre veículo alienado a terceiro de boa-fé antes da citação da executada e sem registro de constrição judicial; e (ii) estabelecer se a fração ideal de imóvel pode ser considerada impenhorável por constituir bem de família ou permanecer sujeita à constrição diante da ausência de prova suficiente da destinação residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução exige citação válida do devedor, ressalvada a hipótese de averbação da pendência da demanda, e depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. 4. A alienação do veículo ocorreu antes da citação da executada e antes de qualquer pedido ou registro de penhora, inexistindo elementos que afastem a presunção de boa-fé da adquirente. 5. A penhora não pode subsistir sobre bem que já não integrava o patrimônio da executada, por atingir a esfera patrimonial de terceiro estranho à execução. 6. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação robusta de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar, não bastando meros comprovantes de endereço ou declarações unilaterais. 7. A executada não produziu prova suficiente da condição de bem de família, razão pela qual não se reconhece a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. 8. O art. 843 do CPC autoriza a penhora de bem indivisível pertencente em copropriedade, assegurando ao coproprietário não devedor o direito de preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de bem alienado antes da citação do executado e sem registro de constrição judicial não subsiste quando ausente prova da má-fé do terceiro adquirente. 2. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 depende de prova robusta da utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar. 3. Comprovada apenas de forma insuficiente a alegação de bem de família, mantém-se a penhora da fração ideal do imóvel. 4. O art. 843 do CPC autoriza a penhora de bem indivisível em copropriedade, preservando ao coproprietário não executado a preferência na arrematação e a reserva proporcional do produto da alienação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.439294-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) No caso dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte executada (IDs 10627763538 e 10627767029) estão totalmente desatualizados, não se revelando suficientes, por si sós, para atestar de maneira inequívoca a atual e habitual residência da entidade familiar no local nos dias correntes. Todavia, há nos autos indícios de que o bem possa, de fato, ostentar a natureza de bem de família, o que recomenda a prudência e a busca pela verdade real antes de qualquer medida expropriatória definitiva, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução e à efetiva proteção constitucional da moradia. Diante dos indícios de que o imóvel possa configurar bem de família, converto o julgamento em diligência para que a parte executada comprove fielmente a alegação, devendo juntar ao processo documentos idôneos e contemporâneos que demonstrem a residência habitual da entidade familiar no local, nos termos da Lei nº 8.009/90, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da impugnação por falta de comprovação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (AF)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.