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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5145613-04.2023.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Martins Sobrinho Polo passivo: Maria De Fatima Martins Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTÔNIO MARTINS SOBRINHO em face de MARIA DE FÁTIMA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 95, a executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, após a rejeição da defesa anteriormente apresentada nos eventos nº 81 e 86. Reitera a alegação de excesso de execução, agora sob o fundamento da existência de “fato superveniente” e “documentos novos”, e requer o abatimento de despesas pretéritas do valor executado. O exequente pugnou pelo não conhecimento da nova impugnação, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação à coisa julgada. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé e o regular prosseguimento da execução (evento nº 98). É breve o relato. Decido. A impugnação apresentada pela executada no evento nº 95 não comporta conhecimento. A executada já exerceu o direito de defesa nesta fase processual mediante impugnação apresentada no evento nº 81, devidamente apreciada e rejeitada pela decisão proferida no evento nº 86. A apresentação de nova impugnação acerca de matéria que poderia ter sido deduzida na oportunidade processual adequada, ainda que amparada em novos argumentos ou documentos referentes a fatos pretéritos, encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a renovação de ato processual já praticado. Com efeito, dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Também não prospera a alegação de fato superveniente. As despesas invocadas pela executada, referentes ao inventário e ao exame de DNA, remontam aos anos de 2022 e 2015, respectivamente, portanto anteriores à sentença que constituiu o título executivo, proferida em 2025. A obtenção posterior de documentos relativos a fatos pretéritos não altera a natureza temporal dos próprios fatos nem autoriza a reabertura de discussão que deveria ter ocorrido na fase processual adequada. A controvérsia acerca da composição do quinhão hereditário encontra óbice, ainda, na coisa julgada, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil. Desse modo, a nova impugnação não comporta conhecimento, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a conduta da executada, não observo o abuso do direito da ré ao acesso à justiça nem inversão da verdade dos fatos capaz de induzir na aplicação da multa legalmente prevista. Cabível, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 81, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da impugnação apresentada pela executada no evento nº 95, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Reitero a determinação constante da decisão proferida no evento nº 86 e determino a imediata expedição de alvará para levantamento ou transferência do valor incontroverso de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do exequente, mediante utilização dos dados bancários informados no evento nº 94. Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento nº 98, que apurou o débito no valor de R$ 6.537,13 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos), já incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa por litigância de má-fé ora fixada. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5145613-04.2023.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Martins Sobrinho Polo passivo: Maria De Fatima Martins Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTÔNIO MARTINS SOBRINHO em face de MARIA DE FÁTIMA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 95, a executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, após a rejeição da defesa anteriormente apresentada nos eventos nº 81 e 86. Reitera a alegação de excesso de execução, agora sob o fundamento da existência de “fato superveniente” e “documentos novos”, e requer o abatimento de despesas pretéritas do valor executado. O exequente pugnou pelo não conhecimento da nova impugnação, sob o fundamento de preclusão consumativa e violação à coisa julgada. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé e o regular prosseguimento da execução (evento nº 98). É breve o relato. Decido. A impugnação apresentada pela executada no evento nº 95 não comporta conhecimento. A executada já exerceu o direito de defesa nesta fase processual mediante impugnação apresentada no evento nº 81, devidamente apreciada e rejeitada pela decisão proferida no evento nº 86. A apresentação de nova impugnação acerca de matéria que poderia ter sido deduzida na oportunidade processual adequada, ainda que amparada em novos argumentos ou documentos referentes a fatos pretéritos, encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a renovação de ato processual já praticado. Com efeito, dispõe o art. 507, do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Também não prospera a alegação de fato superveniente. As despesas invocadas pela executada, referentes ao inventário e ao exame de DNA, remontam aos anos de 2022 e 2015, respectivamente, portanto anteriores à sentença que constituiu o título executivo, proferida em 2025. A obtenção posterior de documentos relativos a fatos pretéritos não altera a natureza temporal dos próprios fatos nem autoriza a reabertura de discussão que deveria ter ocorrido na fase processual adequada. A controvérsia acerca da composição do quinhão hereditário encontra óbice, ainda, na coisa julgada, nos termos do art. 502, do Código de Processo Civil. Desse modo, a nova impugnação não comporta conhecimento, diante da preclusão consumativa e da impossibilidade de rediscussão, na fase executiva, de matéria alcançada pela coisa julgada. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, a conduta da executada, não observo o abuso do direito da ré ao acesso à justiça nem inversão da verdade dos fatos capaz de induzir na aplicação da multa legalmente prevista. Cabível, portanto, a aplicação da penalidade prevista no art. 81, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da impugnação apresentada pela executada no evento nº 95, diante da ocorrência da preclusão consumativa. Reitero a determinação constante da decisão proferida no evento nº 86 e determino a imediata expedição de alvará para levantamento ou transferência do valor incontroverso de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acrescido dos respectivos rendimentos, em favor do exequente, mediante utilização dos dados bancários informados no evento nº 94. Homologo o cálculo apresentado pelo exequente no evento nº 98, que apurou o débito no valor de R$ 6.537,13 (seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos), já incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido da multa por litigância de má-fé ora fixada. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3
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