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TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144992-96.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ALVARO MOZART MARTINELLI ADVOGADO(A): GILSON RENATO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB RS138018) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ordinária em que o autor alega ter sido vítima de fraude bancária, arquitetada pelo réu Anderson, na condição de então preposto do Banco Bradesco, que, em conluio com a revenda Skina do Carro, teria utilizado seus dados pessoais para celebrar financiamentos fraudulentos de veículos, destacando-se o Contrato n.º 3666001340, referente ao veículo KIA Cadenza. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, viu o veículo ou autorizou qualquer operação, sendo falsa a assinatura constante do instrumento, fato que originou registro de ocorrência policial por estelionato, em 2024. Relata, ainda, ter registrado nova ocorrência policial, em 2026, desta vez por falsidade ideológica. Aduz, ainda, que o banco réu, mesmo diante dos indícios de fraude, ajuizou ação de busca e apreensão contra o autor (n.º 5210735-24.2024.8.21.0001), tendo o veículo sido efetivamente apreendido em poder de terceiros. Defende a inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento e falsidade de assinatura. Informa, por fim, que a presente demanda foi anteriormente ajuizada perante o 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (n.º 5220704-29.2025.8.21.0001), tendo sido extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, ante a necessidade de perícia grafotécnica e de geolocalização. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do Contrato n.° 3666001340 e de qualquer cobrança a ele vinculada, bem como que o banco réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou proceda à imediata baixa, caso já efetivada a negativação. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o autor comprovou a existência do contrato questionado mediante a juntada da respectiva cópia, acostada no Evento 1.12. Observo, ainda, que o endereço nele indicado diverge daquele declarado pelo autor em sua documentação pessoal e na petição inicial, o que reforça a plausibilidade da alegação de utilização indevida de seus dados por terceiros. Ademais, na Ocorrência Policial registrada pelo autor em 2024 (Eventos 1.9 e 1.10) consta que a assinatura, o telefone e o endereço não correspondem aos do autor, e que o veículo financiado carece de placa, chassi ou Renavam vinculados ao seu nome junto ao Detran/RS. Reforça esse quadro a Ocorrência Policial de 2026 (Eventos 1.8 e 1.11), na qual o autor relata ter sido informado sobre outro veículo financiado em seu nome por intermédio de Anderson, evidenciando, também pela notícia de fraudes contra outras vítimas, a reiteração da conduta fraudulenta e a verossimilhança da utilização indevida de seus dados pessoais. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, pois a manutenção das cobranças e a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito podem causar-lhe prejuízos irreparáveis à honra e à vida financeira. Outrossim, consigno que tal medida conserva a característica de reversibilidade e é insuscetível de ocasionar danos reversos, revelando a possibilidade de concessão liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão de qualquer cobrança vinculada ao contrato discutido nos autos, bem como que o banco réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 3. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
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