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TJGO · Nerópolis - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5144978-74.2024.8.09.0112-1 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lucimar Candida Dos Santos e outros Polo Passivo: Redemob Consorcio e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO DE MORTE proposta por Rogerio Correa Da Silva, Lucimar Candida Dos Santos e Danilo Correa Dos Santos em face de Redemob Consorcio, Cooperativa De Transporte Do Estado De Goias – COOTEGO, Municipio De Neropolis, Estado De Goias e Companhia Metropolitana De Transportes Coletivos, partes qualificadas nos autos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial destinada à elucidação da dinâmica do acidente, tendo sido nomeado para o encargo o perito Afonso Ferreira da Costa Junior. O expert aceitou a nomeação e apresentou, inicialmente, proposta de honorários no valor de R$ 12.888,19. Após impugnação, o perito apresentou contraproposta, reduzindo os honorários para R$ 8.637,07, sob o fundamento de que, após nova análise do escopo da perícia, seria possível diminuir os custos mediante a retirada de um assistente técnico da equipe de apoio e a readequação das horas destinadas à elaboração do laudo. A COOTEGO insurgiu-se novamente contra o montante, sustentando sua desproporcionalidade e afirmando que, em demandas semelhantes, foram praticados valores significativamente inferiores, razão pela qual requereu o arbitramento dos honorários pelo Juízo. O Município de Nerópolis, por sua vez, sustentou que, apesar da redução, a nova proposta permaneceria desprovida de fundamentação técnica suficiente para demonstrar a adequação do valor à efetiva extensão dos trabalhos. Requereu a intimação do perito para apresentação de proposta fundamentada e, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários em valor compatível com a complexidade da prova. A REDEMOB CONSÓRCIO também impugnou o valor e reiterou que não requereu a produção da prova pericial, motivo pelo qual entende não lhe competir o respectivo custeio. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, conforme já definido na decisão que deferiu a prova técnica, a perícia foi requerida pela COOTEGO e pelo Município de Nerópolis, aos quais incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Não há, portanto, obrigação da REDEMOB de participar do custeio da prova. Quanto ao valor, os honorários periciais devem ser fixados em patamar compatível com a natureza e a complexidade da prova, o tempo necessário à realização dos trabalhos, as diligências exigidas e os custos envolvidos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, não prospera integralmente a alegação do Município de Nerópolis de que a contraproposta estaria desacompanhada de memória de cálculo, estimativa das horas técnicas, indicação do valor da hora profissional e discriminação das diligências. Com efeito, diferentemente do sustentado pelo ente municipal, a contraproposta apresentada pelo perito contém planilha discriminada dos serviços e respectivos custos, na qual foram estimadas 6 horas para análise prévia dos autos, 4 horas de auxiliar de engenharia, 488 quilômetros de deslocamento, 4 horas para inspeção técnica presencial e 28 horas para elaboração do laudo, além do custo relativo à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. O profissional indicou, ainda, o valor unitário das horas técnicas e informou ter adotado como referência a tabela SINAPI de dezembro de 2024. Também houve explicação acerca da redução em relação à proposta originária. O perito informou expressamente que a readequação decorreu da retirada de um assistente técnico da equipe de apoio e da diminuição das horas destinadas à elaboração do laudo, preservando, segundo afirmou, a qualidade técnica e a segurança metodológica necessárias à realização do trabalho. Assim, não se mostra necessária nova intimação do profissional simplesmente para apresentar planilha ou memória de cálculo, pois tais elementos já constam da contraproposta. De outro lado, a discriminação apresentada não vincula o Juízo quanto ao valor final da remuneração, cabendo-lhe verificar se o montante proposto se mostra compatível com a efetiva extensão e complexidade do trabalho. Nesse particular, a COOTEGO trouxe aos autos documentos relativos a perícias realizadas em outros processos, nos quais foram praticados valores inferiores. Entretanto, apenas um dos paradigmas apresenta maior proximidade com o caso dos autos (um oriundo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, também envolvendo a COOTEGO, no qual engenheiro mecânico apresentou proposta de R$ 5.674,10). Naquele caso, foram estimadas 14 horas de trabalho técnico, ao valor de R$ 319,00 por hora, além de despesas de deslocamento. Ainda assim, não se verifica identidade absoluta entre as situações. Na presente demanda, a prova técnica possui objeto mais abrangente, destinando-se à reconstrução da dinâmica de acidente de trânsito com resultado fatal, envolvendo ônibus e bicicleta, com análise de ponto de impacto, trajetórias, velocidades estimadas, tempo de reação e frenagem, campo de visão dos envolvidos e condições de sinalização e iluminação. Por outro lado, alguns componentes da contraproposta justificam a readequação do montante. Embora o perito tenha estimado 28 horas exclusivamente para a elaboração do laudo, além de 6 horas para análise prévia dos autos e 4 horas de inspeção presencial, não houve justificativa específica que demonstre a necessidade dessa quantidade de horas para a redação do trabalho, à luz do volume dos autos, do número de quesitos ou da metodologia concreta a ser empregada. Além disso, merece especial consideração a composição do valor final apresentado. Os serviços técnicos e despesas discriminados pelo perito alcançam subtotal de R$ 5.572,30. Sobre essa importância, contudo, foram acrescidos R$ 1.532,38 a título de IRF (27,5%), R$ 417,92 de ISS (7,5%) e R$ 1.114,46 de INSS (20%), elevando a contraproposta ao montante final de R$ 8.637,07. Não houve, contudo, demonstração suficiente da necessidade de transferência integral de tais encargos às partes como acréscimos autônomos ao preço dos serviços periciais. A indicação desses valores na planilha, por si só, não impõe ao Juízo sua incorporação automática à remuneração do expert. Portanto, embora a perícia apresente complexidade que justifique remuneração superior à de exames técnicos mais simples, o valor de R$ 8.637,07 mostra-se superior ao que se revela necessário e razoável para remunerar adequadamente o trabalho a ser desenvolvido. Considerando, de um lado, a natureza e a complexidade da prova, a necessidade de análise dos autos, inspeção presencial, deslocamento e elaboração de laudo técnico e, de outro, o subtotal dos serviços efetivamente discriminados, os parâmetros comparativos trazidos aos autos e a ausência de justificativa suficiente para alguns dos componentes que elevaram a contraproposta, reputo razoável e proporcional o arbitramento dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal importância remunera adequadamente o trabalho técnico, sem desconsiderar a especialização profissional exigida e as particularidades da perícia, ao mesmo tempo em que preserva a necessária proporcionalidade entre a remuneração e a efetiva extensão dos serviços. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas e ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantém-se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários pela COOTEGO e pelo Município de Nerópolis, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme anteriormente decidido. Intime-se o perito Afonso Ferreira da Costa Junior para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, intimem-se a COOTEGO e o Município de Nerópolis para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, prosseguindo-se, após, na forma determinada na decisão que deferiu a produção da prova pericial. Desde já, autorizo o adiantamento de metade do valor para que o perito dê início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor arbitrado, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
TJGO · Nerópolis - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5144978-74.2024.8.09.0112-1 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Lucimar Candida Dos Santos e outros Polo Passivo: Redemob Consorcio e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE COM RESULTADO DE MORTE proposta por Rogerio Correa Da Silva, Lucimar Candida Dos Santos e Danilo Correa Dos Santos em face de Redemob Consorcio, Cooperativa De Transporte Do Estado De Goias – COOTEGO, Municipio De Neropolis, Estado De Goias e Companhia Metropolitana De Transportes Coletivos, partes qualificadas nos autos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial destinada à elucidação da dinâmica do acidente, tendo sido nomeado para o encargo o perito Afonso Ferreira da Costa Junior. O expert aceitou a nomeação e apresentou, inicialmente, proposta de honorários no valor de R$ 12.888,19. Após impugnação, o perito apresentou contraproposta, reduzindo os honorários para R$ 8.637,07, sob o fundamento de que, após nova análise do escopo da perícia, seria possível diminuir os custos mediante a retirada de um assistente técnico da equipe de apoio e a readequação das horas destinadas à elaboração do laudo. A COOTEGO insurgiu-se novamente contra o montante, sustentando sua desproporcionalidade e afirmando que, em demandas semelhantes, foram praticados valores significativamente inferiores, razão pela qual requereu o arbitramento dos honorários pelo Juízo. O Município de Nerópolis, por sua vez, sustentou que, apesar da redução, a nova proposta permaneceria desprovida de fundamentação técnica suficiente para demonstrar a adequação do valor à efetiva extensão dos trabalhos. Requereu a intimação do perito para apresentação de proposta fundamentada e, subsidiariamente, o arbitramento dos honorários em valor compatível com a complexidade da prova. A REDEMOB CONSÓRCIO também impugnou o valor e reiterou que não requereu a produção da prova pericial, motivo pelo qual entende não lhe competir o respectivo custeio. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, conforme já definido na decisão que deferiu a prova técnica, a perícia foi requerida pela COOTEGO e pelo Município de Nerópolis, aos quais incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Não há, portanto, obrigação da REDEMOB de participar do custeio da prova. Quanto ao valor, os honorários periciais devem ser fixados em patamar compatível com a natureza e a complexidade da prova, o tempo necessário à realização dos trabalhos, as diligências exigidas e os custos envolvidos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De início, não prospera integralmente a alegação do Município de Nerópolis de que a contraproposta estaria desacompanhada de memória de cálculo, estimativa das horas técnicas, indicação do valor da hora profissional e discriminação das diligências. Com efeito, diferentemente do sustentado pelo ente municipal, a contraproposta apresentada pelo perito contém planilha discriminada dos serviços e respectivos custos, na qual foram estimadas 6 horas para análise prévia dos autos, 4 horas de auxiliar de engenharia, 488 quilômetros de deslocamento, 4 horas para inspeção técnica presencial e 28 horas para elaboração do laudo, além do custo relativo à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. O profissional indicou, ainda, o valor unitário das horas técnicas e informou ter adotado como referência a tabela SINAPI de dezembro de 2024. Também houve explicação acerca da redução em relação à proposta originária. O perito informou expressamente que a readequação decorreu da retirada de um assistente técnico da equipe de apoio e da diminuição das horas destinadas à elaboração do laudo, preservando, segundo afirmou, a qualidade técnica e a segurança metodológica necessárias à realização do trabalho. Assim, não se mostra necessária nova intimação do profissional simplesmente para apresentar planilha ou memória de cálculo, pois tais elementos já constam da contraproposta. De outro lado, a discriminação apresentada não vincula o Juízo quanto ao valor final da remuneração, cabendo-lhe verificar se o montante proposto se mostra compatível com a efetiva extensão e complexidade do trabalho. Nesse particular, a COOTEGO trouxe aos autos documentos relativos a perícias realizadas em outros processos, nos quais foram praticados valores inferiores. Entretanto, apenas um dos paradigmas apresenta maior proximidade com o caso dos autos (um oriundo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, também envolvendo a COOTEGO, no qual engenheiro mecânico apresentou proposta de R$ 5.674,10). Naquele caso, foram estimadas 14 horas de trabalho técnico, ao valor de R$ 319,00 por hora, além de despesas de deslocamento. Ainda assim, não se verifica identidade absoluta entre as situações. Na presente demanda, a prova técnica possui objeto mais abrangente, destinando-se à reconstrução da dinâmica de acidente de trânsito com resultado fatal, envolvendo ônibus e bicicleta, com análise de ponto de impacto, trajetórias, velocidades estimadas, tempo de reação e frenagem, campo de visão dos envolvidos e condições de sinalização e iluminação. Por outro lado, alguns componentes da contraproposta justificam a readequação do montante. Embora o perito tenha estimado 28 horas exclusivamente para a elaboração do laudo, além de 6 horas para análise prévia dos autos e 4 horas de inspeção presencial, não houve justificativa específica que demonstre a necessidade dessa quantidade de horas para a redação do trabalho, à luz do volume dos autos, do número de quesitos ou da metodologia concreta a ser empregada. Além disso, merece especial consideração a composição do valor final apresentado. Os serviços técnicos e despesas discriminados pelo perito alcançam subtotal de R$ 5.572,30. Sobre essa importância, contudo, foram acrescidos R$ 1.532,38 a título de IRF (27,5%), R$ 417,92 de ISS (7,5%) e R$ 1.114,46 de INSS (20%), elevando a contraproposta ao montante final de R$ 8.637,07. Não houve, contudo, demonstração suficiente da necessidade de transferência integral de tais encargos às partes como acréscimos autônomos ao preço dos serviços periciais. A indicação desses valores na planilha, por si só, não impõe ao Juízo sua incorporação automática à remuneração do expert. Portanto, embora a perícia apresente complexidade que justifique remuneração superior à de exames técnicos mais simples, o valor de R$ 8.637,07 mostra-se superior ao que se revela necessário e razoável para remunerar adequadamente o trabalho a ser desenvolvido. Considerando, de um lado, a natureza e a complexidade da prova, a necessidade de análise dos autos, inspeção presencial, deslocamento e elaboração de laudo técnico e, de outro, o subtotal dos serviços efetivamente discriminados, os parâmetros comparativos trazidos aos autos e a ausência de justificativa suficiente para alguns dos componentes que elevaram a contraproposta, reputo razoável e proporcional o arbitramento dos honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal importância remunera adequadamente o trabalho técnico, sem desconsiderar a especialização profissional exigida e as particularidades da perícia, ao mesmo tempo em que preserva a necessária proporcionalidade entre a remuneração e a efetiva extensão dos serviços. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas e ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantém-se a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários pela COOTEGO e pelo Município de Nerópolis, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme anteriormente decidido. Intime-se o perito Afonso Ferreira da Costa Junior para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceitação, intimem-se a COOTEGO e o Município de Nerópolis para efetuarem o depósito de suas respectivas cotas-partes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, prosseguindo-se, após, na forma determinada na decisão que deferiu a produção da prova pericial. Desde já, autorizo o adiantamento de metade do valor para que o perito dê início aos trabalhos. Caso o perito não aceite o encargo pelo valor arbitrado, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Intimem-se. Cumpra-se. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
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