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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144919-92.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária, Diárias e Outras Indenizações] AUTOR: GLAUCIO DE OLIVEIRA LOURENCO CPF: 101.132.996-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Conforme certidão de análise do Ofício Precatório, foi constatada irregularidade cadastral referente ao CPF da parte, motivo pelo qual o requisitório foi cancelado, nos termos da Certidão de Cancelamento emitida nos autos, com fundamento no art. 6º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. A parte autora informa ter regularizado sua situação cadastral perante a Receita Federal e requer a abertura de processo no sistema SEI para viabilizar a expedição do precatório, bem como solicita o cadastramento da procuradora indicada e o decote dos honorários contratuais. Todavia, considerando que o ofício precatório anteriormente expedido foi cancelado em razão da irregularidade cadastral apontada, não é possível a simples continuidade do requisitório já cancelado. Assim, deverá a parte autora, após a comprovação da regularização cadastral, promover as providências necessárias para a nova expedição do Ofício Precatório, observando-se os procedimentos administrativos pertinentes, inclusive a abertura de novo expediente no sistema próprio, se necessário. No mais, verifico que, em ID 10655526644 a parte executada manifestou concordância com os cálculos relativos aos honorários sucumbenciais. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 10529137424 e determino o prosseguimento do feito com base neles. EXPEÇA-SE RPV, para pagamento do crédito, no prazo de dois meses, em valores devidamente atualizados, nos termos da legislação de regência, até a data do depósito (CPC/2015, art. 535, § 3º, II), limitados ao teto da RPV vigente quando de sua expedição. Esclareço que, caso o valor atualizado ultrapasse o teto da RPV, deverá a parte executada realizar o pagamento observando o teto da data da expedição do ofício, sendo desnecessária a expedição de nova RPV. Feito o pagamento da RPV, considerando a Nota Complementar nº 2/2020, no sentido de que os valores serão recebidos exclusivamente por meio de crédito em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar o nome/razão social do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, código do banco, nome do banco, agência, conta (corrente ou poupança) e operação. Destaco, por oportuno, que, nos termos do §4º da Portaria nº 5.047/PR/2021, quando o tipo de levantamento escolhido pelo beneficiário for o crédito em conta em instituição bancária diversa do Banco do Brasil S/A, será devido a este o valor correspondente à autenticação de Transferência Eletrônica Disponível – TED para não correntistas, conforme tabela de tarifas do Banco do Brasil. Feita a indicação da conta para crédito, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição, hipótese em que deverá aguardar o crédito na conta bancária indicada, sendo desnecessário o comparecimento em secretaria para retirar o alvará. A parte exequente fica cientificada de que, da intimação discriminada no item anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a parte requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão, caso em que deve ser dada vista à parte contrária pelo mesmo prazo e, após, retornarem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença. Por outro lado, certificado o decurso do prazo para pagamento da RPV sem a devida comprovação, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial, via Sisbajud, a fim de que se obtenha a satisfação integral do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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