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TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5142429-66.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE: CARLA MITTMANN FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB RS055359) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais, em que a autora alegou ausência de prévia comunicação antes da inscrição do seu nome no cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a possibilidade de aplicação do art. 400 do CPC diante da impugnação aos documentos apresentados pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema 1.315 da Segunda Seção, consolidou o entendimento de que a notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. 2. A ré comprovou o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico da consumidora, com registro de data, horário, código identificador e IP de origem, antes da disponibilização do apontamento, cumprindo o ônus que lhe incumbia. 3. A impugnação genérica da apelante, sem indicação de inconsistências concretas nos documentos, não afasta a prova produzida, sendo dispensáveis a confirmação de leitura e a remessa postal. 4. O art. 400 do CPC não é aplicável, pois o pedido de exibição foi indeferido e não houve descumprimento de ordem judicial nem recusa reconhecida como ilegítima. 5. Comprovado o cumprimento do dever de notificação prévia, não há fundamento para o cancelamento do registro nem para o reconhecimento de dano moral, cuja configuração pressupõe a irregularidade do apontamento. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 58, SENT1): Trata-se de ação movida por CARLA MITTMANN FRANCO contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. A parte autora disse ter sido surpreendida com anotação negativa em seu nome no banco de dados mantido pela parte ré, dado que não houve a prévia comunicação exigida por lei quando da abertura do cadastro. Teceu considerações sobre os fundamentos legais de sua pretensão e pediu a procedência da ação para ser cancelado o cadastro. Pediu indenização por dano moral. Requereu o benefício da gratuidade (evento 1, DOC1). Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça (evento 23, DOC1). A parte ré foi citada, apresentando contestação (evento 34, DOC1). Em preliminar, impugnou o valor da causa. Afirmou que os valores foram lançados no cadastro negativo por solicitação da empresa credora e a partir de dados por ela informados, sendo então remetida a comunicação prévia para o endereço então indicado. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (evento 40, DOC1). A impugnação ao valor da causa foi rejeitada (evento 49, DOC1). As partes não postularam a produção de outras provas. Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo: Julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CARLA MITTMANN FRANCO contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.100,00. Considero o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). Em face da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, o pagamento das custas e honorários ficará suspenso, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Apelou a parte autora (evento 63, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, sustentou que os documentos apresentados pela ré não comprovaram de forma idônea o envio e o recebimento da notificação. Defendeu a necessidade de comunicação por correspondência física e reiterou o pedido de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a ausência de prova de inscrições legítimas preexistentes que autorizassem a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a reforma da sentença para determinar o cancelamento do registro e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, nas quais reiterou a impugnação ao valor da causa e requereu o desprovimento do recurso (evento 69, CONTRAZ1). Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Foi o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. A quantia de R$ 40.000,00 corresponde à indenização postulada na inicial (evento 1, INIC1), conforme o critério previsto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. O eventual arbitramento de indenização inferior diz respeito ao mérito e não justifica a redução pretendida. Mantém-se, portanto, a rejeição da impugnação (evento 49, DESPADEC1). A controvérsia recursal diz respeito ao cumprimento do dever de notificação prévia quanto ao registro do débito de R$ 391,88, vinculado ao Banco Santander S/A. Consoante a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor deve ser notificado antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A obrigação legal está prevista também no art. 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comunicação por meios eletrônicos. A orientação foi inicialmente adotada no REsp nº 2.063.145/RS, da Quarta Turma, e no REsp nº 2.092.539/RS, da Terceira Turma, nos quais se reconheceu a validade da comunicação por e-mail ou mensagem eletrônica, desde que demonstrados o envio e a entrega ao destino, dispensada a prova da leitura pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) - grifei. Posteriormente, a Segunda Seção consolidou o entendimento no julgamento do Tema 1.315, firmando a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Como visto, estabilizou-se o debate sobre a matéria no âmbito da Corte Superior, justificando a alteração de entendimento adotado até então. Portanto, passo a admitir que, " desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo Whatsapp) informados pelo consumidor ao credor, 1 " tem-se por válida a comunicação realizada de forma eletrônica, nos termos do art. 43, parágrafo 2º, do CDC. A respeito, cito os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTIGO 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS REMETIDAS POR MEIO ELETRÔNICO E POR CARTA. VALIDADE. 1. Pedido de condenação do procurador da parte autora por litigância abusiva afastado. A simples propositura de demandas diversas não significa, necessariamente, ato atentatório à justiça. 2. Afastada a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva do órgão arquivista demandado, pois ausente impugnação referente à origem/legalidade das dívidas, tampouco pedido declaratório de inexistência dos débitos. 3. Pedido de reunião de ações desacolhido. Não se verifica conexão (identidade de pedidos ou causa de pedir) com a presente demanda, uma vez que a referida demanda possui como objeto controvérsia referente à (in)existência de débito, o que não se confunde com a violação ao dever de notificação prévia que aqui se discute. 4. Afastada a preliminar de vício na representação processual da parte autora, pois a procuração juntada conta com assinatura digital realizada por meio de plataforma certificadora credenciada à ICP-Brasil. 5. Considerando o inexorável e democrático avanço tecnológico, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, consoante determina o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou Whatsapp), desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da mensagem. Entendimento estabilizado pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 2063145/RS e 2092539/RS. 6. Caso em que restou comprovada a notificação prévia da consumidora através de cartas e SMS remetidos para o endereço e número de telefone fornecidos pelos credores associados. 7. A alegação de que a inscrição comandada pela Senffnet foi encaminhada por órgão arquivista diverso configura manifesta inovação recursal. Recurso não conhecido, no ponto. 8. Diante da regularidade dos apontamentos negativos, precedidos da comunicação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se descabidos os seus cancelamentos e a indenização por danos morais almejada. 9. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA, NO QUANTO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 52315351020238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º DO CDC). COMUNICAÇÃO REALIZADA VIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA FORMA DE CIÊNCIA. - Segundo o STJ, "4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor." - REsp n. 2.092.539/RS. - Caso em que a entidade cadastral ré demonstrou ter realizado a prévia comunicação ao consumidor quanto ao aponte de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Validade da notificação eletrônica. Atendimento pela arquivista ao disposto no art. 43, § 2º do CDC. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50080785920258210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-02-2026) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO QUANTO A UM DOS REGISTROS QUESTIONADOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. E-MAIL. VALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. II. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO REGISTRO DA CREDORA TELEFÔNICA BRASIL S.A., POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; (II) A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. III. AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, CONEXÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO FORAM REJEITADAS, POIS NÃO DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA ABUSIVA E A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO COM OUTROS PROCESSOS, SENDO O ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL E NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. IV. A SENTENÇA DEVE SER PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, POIS EMBORA O REGISTRO NEGATIVO JÁ TENHA SIDO BAIXADO, O INTERESSE PROCESSUAL PERSISTE QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. V. A INSURGÊNCIA RECURSAL ESTÁ ADSTRITA AO REGISTRO Nº 0324410279, ORIUNDO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A., NO VALOR DE R$ 224,55, POIS A PRÓPRIA PARTE AUTORA RECONHECEU EM RÉPLICA QUE A DEMANDADA COMPROVOU A EFETIVA NOTIFICAÇÃO DAS DEMAIS ANOTAÇÕES. VI. A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) É VÁLIDA PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS 3ª E 4ª TURMAS DO STJ, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA COMUNICAÇÃO. VII. NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA, QUE INCLUSIVE CONFESSOU A TITULARIDADE DO E-MAIL, ALEGANDO APENAS QUE ESTAVA DESATUALIZADO E NÃO ERA UTILIZADO HÁ ANOS. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Apelação Cível, Nº 51049882220238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2025) No caso, a ré apresentou a comunicação relativa ao mesmo credor, contrato e valor, acompanhada de registros de envio e entrega em 05/12/2024 (evento 34, NOT5). Posteriormente, juntou comprovante complementar que identifica o endereço eletrônico destinatário e registra o envio às 06h30min29s e o recebimento às 06h31min21s daquele dia (evento 39, NOT2). O endereço eletrônico corresponde ao informado no relatório de assinatura da procuração apresentada pela autora (evento 1, PROC2). Ainda que a procuração tenha sido assinada posteriormente à comunicação, constitui elemento produzido pela própria demandante que corrobora a vinculação do endereço à destinatária. O comprovante também apresenta identificação da mensagem, código hash e IP de origem. Embora tais informações não tornem o documento imune à impugnação, sua apreciação conjunta com o conteúdo da notificação, a identificação da consumidora e o extrato da restrição permite reconhecer a correspondência entre a comunicação enviada e o apontamento discutido. A ré comprovou o envio e a entrega da notificação, cumprindo o ônus que lhe incumbia. A impugnação genérica da apelante, sem indicação de inconsistências concretas nos documentos, não afasta essa prova, sendo dispensáveis a confirmação de leitura e a remessa postal. A mensagem informou a intenção de inclusão do débito e concedeu prazo de dez dias para regularização. A entrega registrada em 05/12/2024 antecedeu a disponibilização do apontamento, ocorrida em 16/12/2024, assegurando à consumidora oportunidade de pagamento ou de oposição à restrição. Também não cabe aplicar o art. 400 do Código de Processo Civil. O pedido de apresentação de comprovante da notificação foi indeferido, não havendo descumprimento de ordem de exibição nem recusa reconhecida como ilegítima (evento 46, PET1, e evento 49, DESPADEC1). Ademais, a documentação apresentada é suficiente para comprovar o envio e a entrega da comunicação, tornando desnecessária a reabertura da instrução. Comprovado o cumprimento do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento para cancelar o registro pela causa invocada, tampouco para reconhecer o dever de indenizar. A alegação de dano moral presumido pressupõe a irregularidade do apontamento, não demonstrada sob o aspecto discutido nesta demanda. Mantida a sucumbência, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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