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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141975-49.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CLEBER MACHADO CPF: 783.970.496-49 e outros RÉU: PEDRO LEONEL NETO CPF: 007.820.416-04 DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 10495906444, requereu o bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. Em decisão anterior, determinou-se a intimação da parte exequente para indicar os dados da fonte pagadora e a renda percebida pelo executado. Em cumprimento, os exequentes informaram que a fonte pagadora é o Instituto Nacional do Seguro Social, indicando que o executado percebe aposentadoria no valor mensal de R$ 4.477,41, conforme documentação já acostada aos autos pelo próprio devedor. É o relatório. Decido. Na forma do art. 833, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, impenhoráveis. Entretanto, tal regra admite mitigação pela jurisprudência, haja vista a necessidade de se conferir efetividade à prestação jurisdicional sem prejudicar o mínimo existencial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001, fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) (grifou-se) Destaco, por oportuno, que o recurso especial interposto no referido incidente foi inadmitido, tendo a decisão transitado em julgado em 12/06/2024. No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou ser possível, excepcionalmente, relativizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, independentemente da natureza da dívida e do montante percebido, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023). No presente caso, constato que o executado aufere benefício previdenciário mensal no valor de R$ 4.477,41, conforme documentação já juntada aos autos, não havendo elementos indicativos de outra fonte de renda. Referida renda encontra-se em patamar inferior a três salários mínimos, de modo que, consideradas as circunstâncias concretas e a natureza previdenciária da verba, a constrição pretendida mostra-se suscetível de comprometer o mínimo existencial do devedor, não se verificando hipótese que justifique a excepcional relativização da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de bloqueio mensal de 30% sobre os proventos da parte executada. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens ou outras medidas executivas úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil, SUSPENDA-SE o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, e, na forma do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, arquivem-se provisoriamente os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
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