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5141062-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (AP): 5141062-50.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE/AUTOR: DIEGO CARNEIRO CAMPOS EMBARGADO/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 31.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 51.653,86 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INTRODUÇÃO DE TESE DE QUARTO PERÍODO AQUISITIVO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1. HISTÓRICO Trata-se de Embargos de declaração opostos por Diego Carneiro Campos contra decisão monocrática (mov. 40) que, dando provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, reformou a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que os três períodos aquisitivos de quinquênio postulados (correspondentes a 30% sobre o vencimento) já se encontravam pagos e posteriormente absorvidos pela parcela única de subsídio instituída pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, conforme prova documental (contracheques) juntada pela própria parte autora. Na petição inicial, a parte autora narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, admitido em 31/08/2006. Sustentou que, em agosto de 2021, completou o requisito temporal para a aquisição do terceiro quinquênio, mas a Administração não realizou o pagamento em decorrência das vedações da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da posterior instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. Alegou, ainda, que com a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, a carreira retornou ao regime de vencimentos, o que restabelece o seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Diante disso, requereu: (i) a implementação definitiva do adicional no percentual de 30% (trinta por cento), equivalente a 3 (três) quinquênios; (ii) o pagamento retroativo das verbas vencidas desde julho de 2024; (iii) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos. Argumentou, ainda, a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio adotado a partir de 2022. Além disso, aduziu que a concessão de 30% (trinta por cento) configura bis in idem, asseverando que o autor já recebia o 3º (terceiro) quinquênio desde o ano de 2020, ou seja, já foram absorvidos e incorporados à base de cálculo no momento da transição para o subsídio, requerendo a suspensão do feito pela pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao percentual de 10% (dez por cento). A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 restaurou de forma inequívoca o sistema remuneratório composto por vencimento-base acrescido de adicionais, para declarar o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente a 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, condenando a parte requerida a implementar o referido adicional na folha de pagamento e a pagar as parcelas vencidas desde 5 de julho de 2024, com seus reflexos legais. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão incorreu em equívoco matemático e jurídico ao fixar a condenação em 30% (trinta por cento), configurando pagamento em duplicidade (bis in idem); (b) os 20% (vinte por cento) referentes aos 2 (dois) primeiros quinquênios já se encontram embutidos no salário do servidor, pois foram absorvidos pela parcela única no momento da migração para o regime de subsídio (LC nº 353/2022); (c) o retorno ao regime de vencimentos não autoriza o "ressurgimento" de parcelas já incorporadas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de 30% (trinta por cento), ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento). Em contrarrazões (mov. 35), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão da presunção de constitucionalidade das leis. Alegou, ainda, que o direito ao quinquênio possui previsão expressa na legislação (Lei Complementar nº 011/1992) e que exerceu efetivamente suas funções durante todo o tempo de serviço considerado. Aduziu, por fim, a rejeição integral do recurso inominado. Em decisão monocrática (mov. 40), conhecemos e provemos o recurso interposto, nos seguintes moldes: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença proferida na origem e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente aos três períodos aquisitivos já se encontra integralmente satisfeito e incorporado à remuneração do servidor desde a instituição do regime de subsídio (Lei Complementar Municipal nº 353/2022), sendo indevida nova implementação ou pagamento retroativo, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” O embargante sustenta (mov. 45) que a decisão monocrática incorreu em erro material ao reconhecer que ele absorveu três quinquênios (30% sobre o vencimento) por ocasião da migração para o regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, quando, na realidade, teria absorvido apenas dois quinquênios (20%). Argumenta que, conforme sua informação funcional anexada à inicial, possuía averbação de 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias de tempo de serviço anterior à admissão, de modo que, computando esse período adicional, teria adquirido o primeiro quinquênio em agosto de 2009, o segundo em agosto de 2014 e o terceiro em 2019, sendo este último, portanto, um dos dois quinquênios já absorvidos pelo subsídio em 2022, e não o terceiro período tal como constou na decisão. A partir dessa nova contagem, sustenta que teria completado um quarto período aquisitivo em agosto de 2024, já sob a vigência do regime de vencimentos restabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 380/2024, quinquênio este que não teria sido absorvido pela conversão ocorrida em 2022 e que, por isso, permaneceria pendente de pagamento. Com base nessa premissa, requer a correção do "erro material" da decisão para reconhecer-lhe o direito ao acréscimo de 10% referente a esse alegado quarto quinquênio, e não a manutenção da improcedência total dos pedidos. Nas contrarrazões (mov. 54), o Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia pleitearam o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento e a manutenção da decisão monocrática. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro material ao concluir que o embargante absorveu três, e não dois, quinquênios por ocasião da migração para o regime de subsídio; (ii) definir se é cabível, em sede de embargos de declaração, o acolhimento de pretensão relativa a um alegado "quarto quinquênio", fundada em suposta averbação de tempo de serviço anterior ao ingresso no cargo, matéria não deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório. 3. DOS FUNDAMENTOS 3.1 Das considerações gerais. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95). Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.). Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato. 3.2 Da análise meritória. Inexistência de erro material A própria peça recursal reconhece, expressamente, que "o embargante, de fato, absorveu três quinquênios, quando da conversão de vencimento em subsídio", ratificando, e não infirmando, a premissa fática adotada na decisão embargada. Tal premissa não decorreu de presunção ou estimativa, mas de exame objetivo dos contracheques acostados pela própria parte autora, nos quais a rubrica "1215 – QUINQUENIO" registra, de forma invariável, "Base Qtde: 3,0" e parcela mensal de R$ 539,82, valor que corresponde matematicamente a 30% (e não a 10% ou 20%) do vencimento-base de R$ 1.799,40 então percebido. Não havendo controvérsia sobre esse dado, e reconhecendo o próprio embargante sua exatidão, não há erro material a corrigir. Embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para expressar mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Inadmissibilidade da tese do "quarto quinquênio". Inovação recursal A pretensão de reconhecimento de um quarto período aquisitivo, fundada em alegada "averbação de 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias" de tempo de serviço anterior à admissão, constitui fato constitutivo e causa de pedir integralmente novos, que: (a) não foram deduzidos na petição inicial, a qual fixou a data de admissão em 31/08/2006 sem qualquer menção a tempo de serviço averbado, computou o tempo de serviço do autor em "19 anos, 5 meses e 26 dias" e situou a aquisição do terceiro quinquênio em setembro de 2021, cronologia manifestamente incompatível com a agora aventada em embargos, segundo a qual o autor já teria adquirido o primeiro quinquênio em 2009 e o terceiro em 2019; (b) não foram objeto de contestação, impugnação, instrução probatória ou debate em qualquer fase anterior do processo, inclusive nas próprias contrarrazões ao recurso inominado (mov. 35), nas quais o embargante limitou-se a defender a manutenção do percentual de 30% então fixado na sentença; (c) importam ampliação indevida dos limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, e ao valor da causa atribuído (R$ 51.653,86), calculado com base exclusivamente no percentual de 30%. Trata-se, portanto, de nítida tentativa de inovação recursal, incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual, nessa parte, os embargos sequer devem ser conhecidos. Inexistência de omissão quanto ao período pandêmico A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 à luz da LC Federal nº 173/2020 e da LC Federal nº 191/2022, reputando-a prejudicada em vista da comprovação de que a integralidade dos 30% postulados já vinha sendo paga desde, ao menos, janeiro de 2021, fundamento suficiente e expresso, que afasta a alegação de omissão. 3.3 SÍNTESE CONCLUSIVA Diante da manifesta ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e da patente tentativa de rediscussão do mérito mediante indevida inovação da causa de pedir, os embargos revelam nítido caráter infringente, o que autorizaria, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, tratar-se da primeira oposição de embargos nos autos, deixa-se, por ora, de aplicar a penalidade, advertindo-se a parte embargante de que a reiteração de conduta manifestamente protelatória poderá ensejar a sanção processual cabível. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de declaração, não os conhecendo quanto à pretensão relativa ao alegado "quarto quinquênio", por configurar inadmissível inovação recursal e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (mov. 40), a qual fica mantida em seus exatos termos. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (AP): 5141062-50.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE/AUTOR: DIEGO CARNEIRO CAMPOS EMBARGADO/RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 31.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 51.653,86 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. INTRODUÇÃO DE TESE DE QUARTO PERÍODO AQUISITIVO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. 1. HISTÓRICO Trata-se de Embargos de declaração opostos por Diego Carneiro Campos contra decisão monocrática (mov. 40) que, dando provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia e pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, reformou a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que os três períodos aquisitivos de quinquênio postulados (correspondentes a 30% sobre o vencimento) já se encontravam pagos e posteriormente absorvidos pela parcela única de subsídio instituída pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, conforme prova documental (contracheques) juntada pela própria parte autora. Na petição inicial, a parte autora narrou que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, admitido em 31/08/2006. Sustentou que, em agosto de 2021, completou o requisito temporal para a aquisição do terceiro quinquênio, mas a Administração não realizou o pagamento em decorrência das vedações da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da posterior instituição do regime de subsídio pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022. Alegou, ainda, que com a edição da Lei Complementar Municipal nº 380/2024, a carreira retornou ao regime de vencimentos, o que restabelece o seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço. Diante disso, requereu: (i) a implementação definitiva do adicional no percentual de 30% (trinta por cento), equivalente a 3 (três) quinquênios; (ii) o pagamento retroativo das verbas vencidas desde julho de 2024; (iii) a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em sua contestação (mov. 13), a parte ré alegou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos. Argumentou, ainda, a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos com base na Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como a incompatibilidade do adicional com o regime de subsídio adotado a partir de 2022. Além disso, aduziu que a concessão de 30% (trinta por cento) configura bis in idem, asseverando que o autor já recebia o 3º (terceiro) quinquênio desde o ano de 2020, ou seja, já foram absorvidos e incorporados à base de cálculo no momento da transição para o subsídio, requerendo a suspensão do feito pela pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao percentual de 10% (dez por cento). A sentença (mov. 15) julgou procedentes os pedidos, entendendo que a Lei Complementar Municipal nº 380/2024 restaurou de forma inequívoca o sistema remuneratório composto por vencimento-base acrescido de adicionais, para declarar o direito do autor ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) correspondente a 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, condenando a parte requerida a implementar o referido adicional na folha de pagamento e a pagar as parcelas vencidas desde 5 de julho de 2024, com seus reflexos legais. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 23), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) a decisão incorreu em equívoco matemático e jurídico ao fixar a condenação em 30% (trinta por cento), configurando pagamento em duplicidade (bis in idem); (b) os 20% (vinte por cento) referentes aos 2 (dois) primeiros quinquênios já se encontram embutidos no salário do servidor, pois foram absorvidos pela parcela única no momento da migração para o regime de subsídio (LC nº 353/2022); (c) o retorno ao regime de vencimentos não autoriza o "ressurgimento" de parcelas já incorporadas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de 30% (trinta por cento), ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento). Em contrarrazões (mov. 35), a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que não há que se falar em suspensão do feito em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão da presunção de constitucionalidade das leis. Alegou, ainda, que o direito ao quinquênio possui previsão expressa na legislação (Lei Complementar nº 011/1992) e que exerceu efetivamente suas funções durante todo o tempo de serviço considerado. Aduziu, por fim, a rejeição integral do recurso inominado. Em decisão monocrática (mov. 40), conhecemos e provemos o recurso interposto, nos seguintes moldes: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença proferida na origem e, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) correspondente aos três períodos aquisitivos já se encontra integralmente satisfeito e incorporado à remuneração do servidor desde a instituição do regime de subsídio (Lei Complementar Municipal nº 353/2022), sendo indevida nova implementação ou pagamento retroativo, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.” O embargante sustenta (mov. 45) que a decisão monocrática incorreu em erro material ao reconhecer que ele absorveu três quinquênios (30% sobre o vencimento) por ocasião da migração para o regime de subsídio instituído pela Lei Complementar Municipal nº 353/2022, quando, na realidade, teria absorvido apenas dois quinquênios (20%). Argumenta que, conforme sua informação funcional anexada à inicial, possuía averbação de 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias de tempo de serviço anterior à admissão, de modo que, computando esse período adicional, teria adquirido o primeiro quinquênio em agosto de 2009, o segundo em agosto de 2014 e o terceiro em 2019, sendo este último, portanto, um dos dois quinquênios já absorvidos pelo subsídio em 2022, e não o terceiro período tal como constou na decisão. A partir dessa nova contagem, sustenta que teria completado um quarto período aquisitivo em agosto de 2024, já sob a vigência do regime de vencimentos restabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 380/2024, quinquênio este que não teria sido absorvido pela conversão ocorrida em 2022 e que, por isso, permaneceria pendente de pagamento. Com base nessa premissa, requer a correção do "erro material" da decisão para reconhecer-lhe o direito ao acréscimo de 10% referente a esse alegado quarto quinquênio, e não a manutenção da improcedência total dos pedidos. Nas contrarrazões (mov. 54), o Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia pleitearam o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento e a manutenção da decisão monocrática. 2. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro material ao concluir que o embargante absorveu três, e não dois, quinquênios por ocasião da migração para o regime de subsídio; (ii) definir se é cabível, em sede de embargos de declaração, o acolhimento de pretensão relativa a um alegado "quarto quinquênio", fundada em suposta averbação de tempo de serviço anterior ao ingresso no cargo, matéria não deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório. 3. DOS FUNDAMENTOS 3.1 Das considerações gerais. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95). Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.). Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato. 3.2 Da análise meritória. Inexistência de erro material A própria peça recursal reconhece, expressamente, que "o embargante, de fato, absorveu três quinquênios, quando da conversão de vencimento em subsídio", ratificando, e não infirmando, a premissa fática adotada na decisão embargada. Tal premissa não decorreu de presunção ou estimativa, mas de exame objetivo dos contracheques acostados pela própria parte autora, nos quais a rubrica "1215 – QUINQUENIO" registra, de forma invariável, "Base Qtde: 3,0" e parcela mensal de R$ 539,82, valor que corresponde matematicamente a 30% (e não a 10% ou 20%) do vencimento-base de R$ 1.799,40 então percebido. Não havendo controvérsia sobre esse dado, e reconhecendo o próprio embargante sua exatidão, não há erro material a corrigir. Embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para expressar mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Inadmissibilidade da tese do "quarto quinquênio". Inovação recursal A pretensão de reconhecimento de um quarto período aquisitivo, fundada em alegada "averbação de 2 (dois) anos e 4 (quatro) dias" de tempo de serviço anterior à admissão, constitui fato constitutivo e causa de pedir integralmente novos, que: (a) não foram deduzidos na petição inicial, a qual fixou a data de admissão em 31/08/2006 sem qualquer menção a tempo de serviço averbado, computou o tempo de serviço do autor em "19 anos, 5 meses e 26 dias" e situou a aquisição do terceiro quinquênio em setembro de 2021, cronologia manifestamente incompatível com a agora aventada em embargos, segundo a qual o autor já teria adquirido o primeiro quinquênio em 2009 e o terceiro em 2019; (b) não foram objeto de contestação, impugnação, instrução probatória ou debate em qualquer fase anterior do processo, inclusive nas próprias contrarrazões ao recurso inominado (mov. 35), nas quais o embargante limitou-se a defender a manutenção do percentual de 30% então fixado na sentença; (c) importam ampliação indevida dos limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, e ao valor da causa atribuído (R$ 51.653,86), calculado com base exclusivamente no percentual de 30%. Trata-se, portanto, de nítida tentativa de inovação recursal, incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração, razão pela qual, nessa parte, os embargos sequer devem ser conhecidos. Inexistência de omissão quanto ao período pandêmico A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 à luz da LC Federal nº 173/2020 e da LC Federal nº 191/2022, reputando-a prejudicada em vista da comprovação de que a integralidade dos 30% postulados já vinha sendo paga desde, ao menos, janeiro de 2021, fundamento suficiente e expresso, que afasta a alegação de omissão. 3.3 SÍNTESE CONCLUSIVA Diante da manifesta ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e da patente tentativa de rediscussão do mérito mediante indevida inovação da causa de pedir, os embargos revelam nítido caráter infringente, o que autorizaria, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando, contudo, tratar-se da primeira oposição de embargos nos autos, deixa-se, por ora, de aplicar a penalidade, advertindo-se a parte embargante de que a reiteração de conduta manifestamente protelatória poderá ensejar a sanção processual cabível. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de declaração, não os conhecendo quanto à pretensão relativa ao alegado "quarto quinquênio", por configurar inadmissível inovação recursal e, na parte conhecida, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (mov. 40), a qual fica mantida em seus exatos termos. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Intimem-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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