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5140421-76.2022.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RMS 72416/RS (2023/0363126-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ ADVOGADO:SIMONE BEATRIZ TIRP - RS079645 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:PAULO MOURA JARDIM - RS041605 INTERESSADO:ESTRELA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS INTERESSADO:JOVINO BOTTEGA DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário interposto por MIGUEL OLIVEIRA FIGUEIRÓ, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O aresto atacado encontra-se assim ementado (fl. 285, e-STJ): AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE IMÓVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É ADMISSÍVEL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO, MORMENTE QUANDO ESTE SE SUJEITA AO DUPLO EFEITO OU PODE TER ATRIBUÍDO O SUSPENSIVO PELO RELATOR. EXEGESE DO ART. 5º, INC. II, DA LEI Nº 12.016/09. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O ATO É PASSÍVEL DE RECURSO; SE IMPUNHA INDEFERIR A INICIAL; E NÃO MERECE REPARO A DECISÃO DO RELATOR POR ADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais (fls. 322-331, e-STJ), o recorrente sustenta, em síntese, reiterando o cabimento do mandado de segurança contra ato administrativo emanado no âmbito da suscitação de dúvida e a necessidade de apreciação do mérito do writ, por entender ilegais as determinações que lhe impuseram a execução de atos registrais. Impugna, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido de que se trataria de decisão judicial passível de recurso, sustentando tratar-se de decisão de natureza administrativa, não alcançada pela vedação do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Por fim, requer o provimento para afastar o indeferimento da inicial, com retorno dos autos para julgamento do mérito da impetração. Apresentadas contrarrazões às fls. 351-355, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 363-365, e-STJ, opinou pelo provimento parcial do recurso ordinário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar em parte. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do mandado de segurança impetrado pelo Oficial de Registro de Imóveis. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrente, registrador de imóveis, contra ato do Juízo da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Estrela, em litisconsórcio com o Estado do Rio Grande do Sul, visando afastar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de suscitação de dúvida registral relativo a título judicial (carta de arrematação), sustentando que a decisão administrativa deveria ser apreciada em seu mérito e que o registrador, como agente público, pode se valer de mandado de segurança para resguardar a legalidade dos atos de sua área de atuação e suas prerrogativas, com a obrigatória participação do arrematante na relação processual. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno do impetrante, mantendo o indeferimento da inicial do mandado de segurança por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o ato impugnado seria passível de recurso e, portanto, não comportaria mandamus, com exegese do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, e adequada aplicação do art. 932 do CPC. O acórdão transcreveu o art. 1.021 do CPC/2015 e consignou que o mandado de segurança é excepcional contra atos judiciais apenas quando teratológicos ou irrecorríveis com efeito suspensivo, concluindo pela manutenção do indeferimento da inicial. Destaque-se que o incidente de suscitação de dúvida, procedimento que deu ensejo ao writ, possui natureza administrativa, não possuindo a respectiva decisão, por conseguinte, a despeito da prolatada por órgão do Poder Judiciário, natureza jurisdicional. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral se reveste de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança. 2. A teoria da causa madura não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. (AgInt no RMS n. 75.427/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relativas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.125.826/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Dessa forma, a jurisprudência desta Corte está consolidada sentido de que, tratando-se de dúvida registral de natureza administrativa, não podia a parte interessada, por incabível, interpor recurso especial, de modo que admissível, em tese, o mandado de segurança, consoante se observa dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA RECONHECER O INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. 1.1. Hipótese em que o impetrante, notário, busca questionar decisão que assentou a incorreção do procedimento registral por ele adotado. Interesse recursal identificado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008. 4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau - de cunho administrativo, repita-se - não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo. 5. "Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ('Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie" (RMS 31.362/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2010). 6. Logo, o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas. 7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito. (REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/5/2015.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. REGISTRO DE IMÓVEL. DÚVIDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA NÃO REGISTRADO. CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Indefere-se pedido de suspensão do julgamento, fundado na falência da recorrente, à vista da obrigação legal de prosseguir a representação processual até a habilitação de eventual novo Advogado (Art.120, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, Lei 11.101, de 9.2.101). 2.- Indeferem-se pretendidas intervenções de terceiros, por parte de antecessores da Recorrente e interessado referentemente a alegações de direitos relativos a área, cuja matrícula imobiliária se pretendeu. 3.- Não se admite intervenção como amicus curiae por parte do SINDUSCOM-RJ, à ausência de relação jurídica sobre a matéria. 4.- O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis. 5.- O Ministério Público Estadual é legitimado a, diante da impossibilidade de interpor Recurso Especial, à impetração de Mandado de Segurança, em legitimação extraordinária, para defesa, no interesse da sociedade e da preservação da regularidade registral imobiliária, impetração essa perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça competente, diante do deferimento de matrícula, em caráter qualificado como teratológico, de área de grandes dimensões, em região ocupada há tempos, matrícula essa derivada de formal de partilha que remonta a adjudicação em processo hereditário do ano de 1850 e jamais transcrito. 6.- Indeterminação da área, de modo a adequar-se ao terreno, pondo em risco os princípios da continuidade e da identidade, essenciais ao sistema registrário. 7.- Questões correcionais relacionadas com o caso, no tramitar do processo, inclusive submetidas ao julgamento do Conselho Nacional de Justiça, não são enfocadas no presente julgamento, restando todas para exame pelas vias correcionais competentes. 8.- Preliminares afastadas, intervenções indeferidas e Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.418.189/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. 1. Caso concreto em que o Parquet solicita administrativamente a quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento investigatório ministerial. Após negativa do juízo de 1º grau, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, do qual o Tribunal de origem não conheceu, sob o fundamento de que o meio de impugnação cabível é o Agravo de Instrumento. 2. Nem toda decisão proferida por magistrado possui natureza jurisdicional, a exemplo da decisão que decreta intervenção em casa prisional ou afastamento de titular de serventia para fins de instrução disciplinar. 3. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos administrativos de quebra de sigilo das comunicações (Resoluções 59/2008 e 84/2009). 4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie. 5. A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público. Precedentes do STJ e do STF. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, tão-somente para determinar que o Tribunal a quo enfrente o mérito do mandamus. (RMS n. 31.362/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 16/9/2010.) [grifou-se] Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o procedimento de dúvida tramitado perante o Poder Judiciário se reveste de caráter administrativo, não-jurisdicional, agindo o juízo monocrático, ou o colegiado, em atividade de controle da Administração Pública, de modo que é inviável impugnação por via de recurso especial. Nessa trilha, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Procedimento de dúvida registral. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional. 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.741.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.570.655/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida registral reveste-se de caráter administrativo, o que afasta o cabimento de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.010.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE INTERESSADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, dada a sua natureza eminentemente administrativa, por força de expressa previsão de legal, não cabe recuso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes, da Lei de Registros Públicos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.217.661/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) [grifou-se] Nesse contexto, é insustentável o acórdão recorrido que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por inadequação da via eleita, com base no entendimento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal (fl. 283, e-STJ). Contudo, não se revela possível analisar de imediato o mérito do mandado de segurança, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da teoria da causa madura nos recursos ordinários, sob pena de supressão de instância A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há previsão no ordenamento jurídico de recurso contra despachos. É, portanto, cabível a impetração de mandado de segurança. Hipótese em que deve ser afastado o entendimento da Súmula nº 267 do STF. 2. O terceiro que não é parte no processo, mas vê seus interesses por ele atingido, pode impetrar mandado de segurança. Súmula nº 202 do STJ. 3. A teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC) não se aplica aos recursos ordinários. 4. Recurso ordinário provido, para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo conheça da impetração e sobre ela decida. (RMS n. 44.254/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCLUSÃO DE VANTAGENS A QUE ENTENDE FAZER JUS. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra "ato do Secretário de Planejamento do Estado do Ceará e do Secretário de Fazenda do Estado do Ceará, referente à redução do Prêmio por Desempenho Fiscal- PDF dos seus proventos, bem como o possível desconto a título de reposição ao erário do benefício recebido". 3. O Tribunal de origem declarou a decadência, mediante o fundamento de que "Este ato de efeito concreto (Lei 14.969/2011) foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 16/08/2011, conforme pesquisa realizada em site oficial e o Remédio Constitucional foi impetrado somente em 21/09/2012, como atesta o protocolo de fl. 107 dos autos, ou seja, não foi observado o prazo decadencial, no termos estabelecidos no art. 23 da Lei n° 12.016/2009". 4. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da decadência do direito pleiteado. 5. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato de aposentadoria é comissivo com efeitos permanentes, razão pela qual a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que falar em relação de trato sucessivo" (AgInt no RMS n. 58.458/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022). 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser inaplicável a teoria da causa madura nos recursos ordinários (art. 515, § 3º, do CPC/73), sob pena de supressão de instância. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 46.281/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se] ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito. 2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público. 3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança. 7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 72.361/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) [grifou-se] 2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário apenas para que a Corte de origem prossiga no processamento e julgamento do mérito do mandado de segurança como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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