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5140413-31.2021.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5140413-31.2021.8.09.0158 Polo ativo: Espólio de Carmesilva Alves Correia Polo passivo: Espólio de Jose Manoel e de Izaura Umberlina de Oliveira Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO. No mov. 207, o advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli requereu sua desabilitação dos autos, reiterando que não aceitou a nomeação para exercer a curadoria especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme já havia informado nos movs. 85 e 173. Por sua vez, no mov. 221, a parte autora requereu a citação por edital da confrontante indicada para o lote 18, Otacilia Bezerra da Silva, ou de eventual proprietário ou possuidor atual do imóvel, diante do resultado negativo da diligência realizada no mov. 206. É o relatório. Decido. Quanto ao primeiro requerimento, verifica-se que, após a ausência de manifestação dos terceiros interessados citados pelo edital geral expedido nesta ação de usucapião, foi nomeado, no mov. 78, o advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para exercer a curadoria especial dos “interessados ausentes, incertos e desconhecidos”. O profissional, entretanto, não chegou a aceitar o encargo, tendo manifestado sua impossibilidade já no mov. 85 e reiterado o pedido de desabilitação nos movs. 173 e 207. Para além disso, a hipótese não reclama a nomeação de novo curador especial. Com efeito, o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a curadoria especial em favor do réu revel citado por edital ou com hora certa. A norma pressupõe, portanto, a existência de sujeito determinado ou determinável, integrante da relação processual, cuja defesa deva ser assegurada em razão da modalidade ficta de citação. Situação diversa ocorre com os interessados incertos ou desconhecidos alcançados pelo edital geral próprio da ação de usucapião, cuja publicação decorre dos artigos 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, inexiste sujeito concretamente individualizado em favor do qual possa ser exercida defesa técnica específica. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADOS DESCONHECIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NESSA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Barroso/MG que determinou sua atuação como curadora especial em ação de usucapião, diante da citação por edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O recurso objetiva a declaração de nulidade da decisão e a dispensa da Defensoria Pública da função de curadoria especial nesses casos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para defesa de interesses de réus ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 72 do CPC prevê a nomeação de curador especial apenas para incapaz sem representante legal, réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa, mas não contempla a figura dos interessados incertos ou desconhecidos. 4. A exigência de defesa de pessoas incertas ou inexistentes viola a lógica processual, porquanto inexiste interesse concreto a ser protegido. 5. A jurisprudência do TJMG pacificou o entendimento de que é desnecessária a nomeação de curador especial aos interessados incertos citados por edital em ações de usucapião (TJMG, AI 1.0000.24.393454-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/12/2024; TJMG, AI 1.0342.10.001471-7/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 24/11/2016). 6. A decisão de origem equivocou-se ao impor à Defensoria Pública ônus desnecessário, considerando sua função constitucional de atendimento à população hipossuficiente e a limitação de seus recursos institucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. R ecurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não se aplica a interessados incertos ou desconhecidos citados por edital em ações de usucapião. 2. A Defensoria Pública não pode ser compelida a exercer curadoria especial em defesa de pessoas incertas ou inexistentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33155044520248130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2025) Em reforço: (TJ-GO 5290686-02.2017.8.09 .0113, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021). Assim, ACOLHO o requerimento do mov. 207, tornando sem efeito a nomeação realizada no mov. 78 quanto ao advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, OAB/GO nº 18.486, e DETERMINO sua desabilitação dos autos. Deixo de nomear novo curador especial para representação dos terceiros ausentes, incertos e desconhecidos alcançados pelo edital geral, sem prejuízo de nova apreciação caso, no curso do feito, pessoa determinada ou determinável venha a ser citada fictamente e permaneça revel. Quanto ao pedido formulado no mov. 221, necessário distinguir a situação dos confinantes anteriormente indicados. Na decisão de mov. 155, constatou-se a ausência de citação dos confrontantes dos lotes 18 e 20, providência posteriormente reiterada no mov. 175. Em cumprimento à determinação, foi expedido mandado relativamente ao lote 20, tendo a diligência resultado na citação pessoal de Maria Aparecida Patrício Lopes, atual ocupante do imóvel e viúva de José Lopes Neto, conforme certificado no mov. 205. Remanesce, portanto, pendente apenas a regular citação do confinante relativo ao lote 18. A parte autora havia indicado como confrontante Otacilia Bezerra da Silva, porém as sucessivas diligências realizadas no endereço correspondente ao próprio imóvel não permitiram sua localização. Mais recentemente, no mov. 206, o Oficial de Justiça certificou que o lote se encontra vazio e sem qualquer edificação. Todavia, ainda não se mostra possível concluir pelo cabimento imediato da citação editalícia. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser citados pessoalmente. De igual modo, a citação por edital constitui medida subsidiária, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontre, após realizadas diligências razoáveis destinadas à sua identificação ou localização. No caso, embora tenham sido realizadas sucessivas tentativas de citação no endereço físico do lote 18, não consta dos autos elemento atualizado que permita identificar quem atualmente ostenta a condição de proprietário registral do imóvel confinante, tampouco demonstração de diligências voltadas à obtenção dessa informação. A circunstância de o lote se encontrar atualmente desocupado, longe de tornar dispensável essa providência, recomenda a prévia identificação de seu proprietário registral ou de eventual pessoa que figure como titular ou possuidor perante os cadastros públicos, antes da adoção da modalidade ficta de citação. Ressalte-se que não se está a erigir a apresentação de certidão imobiliária dos imóveis confinantes em requisito genérico da ação de usucapião, mas apenas a reconhecer, diante das peculiaridades deste caso concreto, a existência de diligências objetivamente acessíveis e ainda não realizadas para identificação do confinante que deverá integrar o contraditório. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no mov. 221. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequada identificação do confinante relativo ao lote 18 da Quadra 49, mediante a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula ou transcrição imobiliária, se existente, ou de outro documento idôneo expedido pelo Registro de Imóveis que permita identificar seu atual titular registral. Caso não disponha de meios para obtenção das informações necessárias, deverá, no mesmo prazo, demonstrar as diligências empreendidas e indicar, de forma específica, a providência que pretende seja realizada com auxílio deste Juízo, nos termos do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Identificado o titular registral ou outra pessoa determinada que deva integrar o contraditório, deverá a parte autora informar endereço para sua citação pessoal ou, não o possuindo, requerer justificadamente as diligências necessárias à sua localização. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

  2. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5140413-31.2021.8.09.0158 Polo ativo: Espólio de Carmesilva Alves Correia Polo passivo: Espólio de Jose Manoel e de Izaura Umberlina de Oliveira Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO. No mov. 207, o advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli requereu sua desabilitação dos autos, reiterando que não aceitou a nomeação para exercer a curadoria especial dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, conforme já havia informado nos movs. 85 e 173. Por sua vez, no mov. 221, a parte autora requereu a citação por edital da confrontante indicada para o lote 18, Otacilia Bezerra da Silva, ou de eventual proprietário ou possuidor atual do imóvel, diante do resultado negativo da diligência realizada no mov. 206. É o relatório. Decido. Quanto ao primeiro requerimento, verifica-se que, após a ausência de manifestação dos terceiros interessados citados pelo edital geral expedido nesta ação de usucapião, foi nomeado, no mov. 78, o advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli para exercer a curadoria especial dos “interessados ausentes, incertos e desconhecidos”. O profissional, entretanto, não chegou a aceitar o encargo, tendo manifestado sua impossibilidade já no mov. 85 e reiterado o pedido de desabilitação nos movs. 173 e 207. Para além disso, a hipótese não reclama a nomeação de novo curador especial. Com efeito, o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a curadoria especial em favor do réu revel citado por edital ou com hora certa. A norma pressupõe, portanto, a existência de sujeito determinado ou determinável, integrante da relação processual, cuja defesa deva ser assegurada em razão da modalidade ficta de citação. Situação diversa ocorre com os interessados incertos ou desconhecidos alcançados pelo edital geral próprio da ação de usucapião, cuja publicação decorre dos artigos 259, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, inexiste sujeito concretamente individualizado em favor do qual possa ser exercida defesa técnica específica. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE INTERESSADOS DESCONHECIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NESSA HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão da Vara Única da Comarca de Barroso/MG que determinou sua atuação como curadora especial em ação de usucapião, diante da citação por edital de interessados ausentes, incertos e desconhecidos. O recurso objetiva a declaração de nulidade da decisão e a dispensa da Defensoria Pública da função de curadoria especial nesses casos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial para defesa de interesses de réus ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital em ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 72 do CPC prevê a nomeação de curador especial apenas para incapaz sem representante legal, réu preso revel e réu revel citado por edital ou com hora certa, mas não contempla a figura dos interessados incertos ou desconhecidos. 4. A exigência de defesa de pessoas incertas ou inexistentes viola a lógica processual, porquanto inexiste interesse concreto a ser protegido. 5. A jurisprudência do TJMG pacificou o entendimento de que é desnecessária a nomeação de curador especial aos interessados incertos citados por edital em ações de usucapião (TJMG, AI 1.0000.24.393454-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04/12/2024; TJMG, AI 1.0342.10.001471-7/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 24/11/2016). 6. A decisão de origem equivocou-se ao impor à Defensoria Pública ônus desnecessário, considerando sua função constitucional de atendimento à população hipossuficiente e a limitação de seus recursos institucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. R ecurso provido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não se aplica a interessados incertos ou desconhecidos citados por edital em ações de usucapião. 2. A Defensoria Pública não pode ser compelida a exercer curadoria especial em defesa de pessoas incertas ou inexistentes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33155044520248130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 10/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2025) Em reforço: (TJ-GO 5290686-02.2017.8.09 .0113, Relator.: SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021). Assim, ACOLHO o requerimento do mov. 207, tornando sem efeito a nomeação realizada no mov. 78 quanto ao advogado Lúcio Flávio Mendes Cruccioli, OAB/GO nº 18.486, e DETERMINO sua desabilitação dos autos. Deixo de nomear novo curador especial para representação dos terceiros ausentes, incertos e desconhecidos alcançados pelo edital geral, sem prejuízo de nova apreciação caso, no curso do feito, pessoa determinada ou determinável venha a ser citada fictamente e permaneça revel. Quanto ao pedido formulado no mov. 221, necessário distinguir a situação dos confinantes anteriormente indicados. Na decisão de mov. 155, constatou-se a ausência de citação dos confrontantes dos lotes 18 e 20, providência posteriormente reiterada no mov. 175. Em cumprimento à determinação, foi expedido mandado relativamente ao lote 20, tendo a diligência resultado na citação pessoal de Maria Aparecida Patrício Lopes, atual ocupante do imóvel e viúva de José Lopes Neto, conforme certificado no mov. 205. Remanesce, portanto, pendente apenas a regular citação do confinante relativo ao lote 18. A parte autora havia indicado como confrontante Otacilia Bezerra da Silva, porém as sucessivas diligências realizadas no endereço correspondente ao próprio imóvel não permitiram sua localização. Mais recentemente, no mov. 206, o Oficial de Justiça certificou que o lote se encontra vazio e sem qualquer edificação. Todavia, ainda não se mostra possível concluir pelo cabimento imediato da citação editalícia. Nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes do imóvel usucapiendo devem ser citados pessoalmente. De igual modo, a citação por edital constitui medida subsidiária, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontre, após realizadas diligências razoáveis destinadas à sua identificação ou localização. No caso, embora tenham sido realizadas sucessivas tentativas de citação no endereço físico do lote 18, não consta dos autos elemento atualizado que permita identificar quem atualmente ostenta a condição de proprietário registral do imóvel confinante, tampouco demonstração de diligências voltadas à obtenção dessa informação. A circunstância de o lote se encontrar atualmente desocupado, longe de tornar dispensável essa providência, recomenda a prévia identificação de seu proprietário registral ou de eventual pessoa que figure como titular ou possuidor perante os cadastros públicos, antes da adoção da modalidade ficta de citação. Ressalte-se que não se está a erigir a apresentação de certidão imobiliária dos imóveis confinantes em requisito genérico da ação de usucapião, mas apenas a reconhecer, diante das peculiaridades deste caso concreto, a existência de diligências objetivamente acessíveis e ainda não realizadas para identificação do confinante que deverá integrar o contraditório. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado no mov. 221. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a adequada identificação do confinante relativo ao lote 18 da Quadra 49, mediante a juntada de certidão atualizada da respectiva matrícula ou transcrição imobiliária, se existente, ou de outro documento idôneo expedido pelo Registro de Imóveis que permita identificar seu atual titular registral. Caso não disponha de meios para obtenção das informações necessárias, deverá, no mesmo prazo, demonstrar as diligências empreendidas e indicar, de forma específica, a providência que pretende seja realizada com auxílio deste Juízo, nos termos do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Identificado o titular registral ou outra pessoa determinada que deva integrar o contraditório, deverá a parte autora informar endereço para sua citação pessoal ou, não o possuindo, requerer justificadamente as diligências necessárias à sua localização. Após, conclusos. I. Cumpra-se. 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