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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5140181-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARLENE PEREIRA MENGARDA (RÉU) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU (AUTOR) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível no qual sobreveio pedido de desistência recursal. A peça, cumpre registrar, foi subscrita por procurador devidamente habilitada e com poder especial para o exercício de tal mister – desistir (vide evento 28, PROC4). Destarte, forte no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o procedimento recursal. Honorários recursais incabíveis, eis que a verba não foi arbitrada à parte contrária na origem. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, devidas em caso de desistência, ainda mais pelo indeferimento da benesse da gratuidade nesta oportunidade, eis que não atendido o despacho de emenda. Quanto ao levantamento da restrição anoto que compete à origem. Intime-se. Cumpra-se.
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