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TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5139865-26.2025.8.09.0106 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) In casu, não existem questões preliminares e/ou irregularidades pendentes a serem saneadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em saber se o valor global da empreitada verbal foi ajustado em R$ 25.000,00, quais serviços foram efetivamente contratados e executados, se os pagamentos realizados no importe de R$ 6.525,00 representaram a quitação integral da obrigação ou apenas pagamentos parciais e se remanesceu o saldo de R$ 18.475,00 alegado pelo autor, bem como se este arcou com despesas adicionais com ajudantes e deslocamentos passíveis de ressarcimento, e se o alegado inadimplemento lhe acarretou danos extrapatrimoniais, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, e ao demandado quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direito são relevantes para o deslinde da causa: se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 18.475,00; se há obrigação de ressarcimento das despesas adicionais alegadamente suportadas com ajudantes e deslocamentos; e se as circunstâncias do eventual inadimplemento contratual são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA No curso dos autos as partes juntaram documentos que esclarecem em parte o suporte fático da controvérsia, contudo, o demandado requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (mov. 95), enquanto o autor pugnou pela produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do demandado, prova digital, prova técnica simplificada ou, alternativamente, prova pericial e, subsidiariamente, inspeção judicial (mov. 98). Quanto ao requerimento de provas, esclareço que a necessidade de sua produção está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, que é o principal destinatário da prova. Por ora, entendo dispensável a realização de prova técnica simplificada, prova pericial e inspeção judicial, uma vez que não foi demonstrada a necessidade de tais meios de prova, notadamente porque o esclarecimento da matéria fática controversa, quais seja, os reais termos da contratação verbal celebrada entre as partes, o valor ajustado para a empreitada, a extensão dos serviços contratados e a natureza dos pagamentos realizados, depende principalmente de prova documental e oral. Quanto à prova digital, os prints e mensagens de WhatsApp já juntados aos autos serão valorados oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios, não se mostrando necessária, por ora, a realização de perícia técnica no aparelho celular. Eventual juntada de exportação integral das conversas, ata notarial ou outros documentos deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Do mesmo modo, eventual prova documental complementar poderá ser juntada pelas partes, independentemente de autorização judicial específica, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Por outro lado, entendo pertinente e relevante a produção de prova oral, razão pela qual defiro o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva das testemunhas que forem arroladas. Assim, inclua-se na pauta, para realização de audiência de instrução. As partes, testemunhas e sujeitos processuais residentes fora da sede da Comarca poderão participar de forma virtual, via plataforma zoom cloud meeting, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7999523994 - ID da reunião: 7999523994. Contudo, as partes, testemunhas e advogados residentes na sede da Comarca, deverão comparecer pessoalmente, no fórum local, na data e horário que forem designados. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (§ 4º do art. 357 do CPC), atentando-se para o disposto no § 6º do art. 357 do CPC, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada (CPC, art. 455), na forma prevista no § 1º do referido art. 455 do CPC, ou apresentá-la(s) espontaneamente na audiência (§ 2º do art. 455 do CPC). Esclareço que a intimação das testemunhas pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses enumeradas no § 4º do art. 455 do CPC, o que deverá ser informado pelas partes em tempo hábil para não frustrar a audiência. Ante o exposto, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO
TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Decisão
Autos nº: 5139865-26.2025.8.09.0106 DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, art. 357) In casu, não existem questões preliminares e/ou irregularidades pendentes a serem saneadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DA QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA E DO ÔNUS DA PROVA O objeto da controvérsia entre as partes consiste em saber se o valor global da empreitada verbal foi ajustado em R$ 25.000,00, quais serviços foram efetivamente contratados e executados, se os pagamentos realizados no importe de R$ 6.525,00 representaram a quitação integral da obrigação ou apenas pagamentos parciais e se remanesceu o saldo de R$ 18.475,00 alegado pelo autor, bem como se este arcou com despesas adicionais com ajudantes e deslocamentos passíveis de ressarcimento, e se o alegado inadimplemento lhe acarretou danos extrapatrimoniais, sendo que o ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, e ao demandado quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que forem alegados (CPC, arts. 373, I e II). QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As seguintes questões de direito são relevantes para o deslinde da causa: se o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 18.475,00; se há obrigação de ressarcimento das despesas adicionais alegadamente suportadas com ajudantes e deslocamentos; e se as circunstâncias do eventual inadimplemento contratual são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA No curso dos autos as partes juntaram documentos que esclarecem em parte o suporte fático da controvérsia, contudo, o demandado requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor (mov. 95), enquanto o autor pugnou pela produção de prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal do demandado, prova digital, prova técnica simplificada ou, alternativamente, prova pericial e, subsidiariamente, inspeção judicial (mov. 98). Quanto ao requerimento de provas, esclareço que a necessidade de sua produção está submetida ao prudente arbítrio do Juiz, que é o principal destinatário da prova. Por ora, entendo dispensável a realização de prova técnica simplificada, prova pericial e inspeção judicial, uma vez que não foi demonstrada a necessidade de tais meios de prova, notadamente porque o esclarecimento da matéria fática controversa, quais seja, os reais termos da contratação verbal celebrada entre as partes, o valor ajustado para a empreitada, a extensão dos serviços contratados e a natureza dos pagamentos realizados, depende principalmente de prova documental e oral. Quanto à prova digital, os prints e mensagens de WhatsApp já juntados aos autos serão valorados oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios, não se mostrando necessária, por ora, a realização de perícia técnica no aparelho celular. Eventual juntada de exportação integral das conversas, ata notarial ou outros documentos deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. Do mesmo modo, eventual prova documental complementar poderá ser juntada pelas partes, independentemente de autorização judicial específica, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Por outro lado, entendo pertinente e relevante a produção de prova oral, razão pela qual defiro o depoimento pessoal de ambas as partes e a oitiva das testemunhas que forem arroladas. Assim, inclua-se na pauta, para realização de audiência de instrução. As partes, testemunhas e sujeitos processuais residentes fora da sede da Comarca poderão participar de forma virtual, via plataforma zoom cloud meeting, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7999523994 - ID da reunião: 7999523994. Contudo, as partes, testemunhas e advogados residentes na sede da Comarca, deverão comparecer pessoalmente, no fórum local, na data e horário que forem designados. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (§ 4º do art. 357 do CPC), atentando-se para o disposto no § 6º do art. 357 do CPC, cabendo ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada (CPC, art. 455), na forma prevista no § 1º do referido art. 455 do CPC, ou apresentá-la(s) espontaneamente na audiência (§ 2º do art. 455 do CPC). Esclareço que a intimação das testemunhas pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses enumeradas no § 4º do art. 455 do CPC, o que deverá ser informado pelas partes em tempo hábil para não frustrar a audiência. Ante o exposto, declaro saneado o processo, contudo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. 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