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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5139596-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consignação de Chaves AGRAVANTE: LEONARDO NUNES ALVES ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) AGRAVADO: LAURO CARVALHO DE AMORIM ADVOGADO(A): JANE PEREIRA NICOLAS (OAB RS047498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO NUNES ALVES em face da decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro (ev.15.1). Em suas razões (ev.20.1), o embargante alega a presença de erro material e de premissa equivocada, aduzindo equívoco quanto à análise do resultado prático em favor da parte, além de apontar contradição decorrente da inaplicabilidade do artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil e a dispensa de adiantamento de custas pelo advogado. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito infringente. É o relatório. Decido. O recurso deve ser desacolhido, pontualmente porque, a pretexto de corrigir erro material e eliminar contradição, a parte embargante busca a rediscussão da matéria analisada e decidida por este Relator, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Com efeito, as alegações trazidas no recurso foram devidamente apreciadas, bem como fundamentadas as razões para a exigência do preparo recursal, de forma clara, coerente e completa, sem dar ensejo a quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, eventual desconformidade com o resultado deverá ser manejada por meio de recurso próprio, não sendo autorizada a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Isso posto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se.
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