Publicações do processo

5139557-65.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5139557-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) THIAGO LUIZ DE CARVALHO CPF: 115.616.056-11 DARLAN KENNEDY SOUZA FERREIRA CPF: 086.743.136-98 Fica a parte DARLAN KENNEDY SOUZA FERREIRA intimada para tomar ciência dos embargos juntados, ID 10740263787, e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias. JOANA NUNES LOPES COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5139557-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THIAGO LUIZ DE CARVALHO CPF: 115.616.056-11 RÉU: DARLAN KENNEDY SOUZA FERREIRA CPF: 086.743.136-98 L SENTENÇA Vistos, etc. Em consulta ao Sistema SISBAJUD, constatou-se o bloqueio da quantia de R$683,43 em contas bancárias de titularidade do executado. O executado apresentou embargos à execução sustentando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sob a alegação de que a obrigação de pagar estaria condicionada à venda de maquinários que se encontram em posse do exequente, invocando a exceção do contrato não cumprido. Sustentou, ainda, excesso de execução decorrente da inclusão de multa de 10% não pactuada, juros e correção monetária sem amparo contratual, postulando a garantia do juízo mediante a penhora dos referidos maquinários. A parte exequente apresentou impugnação. Eis a síntese dos fatos relevantes. DECIDO. Nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95, a execução em curso no Juizado Especial deve observar as disposições do Código de Processo Civil. Lado outro, o art. 833 do CPC dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO O executado alegou que foram bloqueados valores indevidos e que há excesso de execução, apontando que o valor executado de R$64.004,72 seria abusivo e indicando como montante devido o valor de R$53.403,24. O resultado do SISBAJUD ID10617717585 demonstra que houve bloqueio da quantia de R$683,43, valor significativamente inferior ao valor total executado (R$64.004,72) e ao valor expressamente admitido pelo devedor (R$ 53.403,24). Assim, não subsiste a alegação de excesso de execução para fins de desconstituição da constrição, uma vez que a quantia bloqueada cobre uma fração mínima do débito incontroverso, permanecendo constrito apenas o valor correspondente ao débito executado. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO No tocante à alegação de inexigibilidade do título em razão de cláusulas contratuais relativas aos maquinários, sustentou o embargante a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Entretanto, embora tenha afirmado que a eficácia da confissão de dívida estaria condicionada à destinação ou alienação dos equipamentos, tal matéria já foi objeto de decisão definitiva por parte da Egrégia Turma Recursal. Com efeito, o acórdão assentou que as disposições referentes aos maquinários possuem natureza meramente acessória e de garantia de amortização, não constituindo condição suspensiva da obrigação principal de pagar a quantia confessada. Ressalte-se que a rediscussão dessas matérias encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na preclusão consumativa (artigos 507 e 508 do CPC), restando expressamente rejeitada qualquer argumentação correlacionada ao maquinário. Noutro giro, o pedido de levantamento das restrições ou substituição por penhora dos maquinários não merece acolhimento. A indicação de bens à penhora pelo executado não afasta a preferência legal absoluta da penhora de dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC). Ademais, a garantia contratual não se confunde com a penhora judicial e não impede a constrição de ativos financeiros, inexistindo demonstração concreta de inviabilização de atividade profissional ou comprometimento do deslocamento cotidiano do devedor. DA MULTA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere ao pedido de revisão dos cálculos, assiste parcial razão ao executado unicamente no tocante à multa de 10%. De fato, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida é silente quanto à previsão de cláusula penal moratória, sendo indevida a sua cobrança sem expressa pactuação. Lado outro, a correção monetária e os juros de mora decorrem de lei e da mora do devedor, devendo incidir sobre o capital histórico de R$44.333,34 a partir do vencimento de cada parcela. Desse modo, deve ser afastada a incidência da multa de 10%, mantendo-se, contudo, a correção monetária aplicada. Considerando, ainda, a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração do débito efetivamente devido. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS APRESENTADOS apenas para excluir a multa de 10% sobre o débito. Sem custas, face à procedência parcial dos embargos. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, com o decote da quantia recebida e exclusão da multa. Em seguida, prossiga-se conforme decisão que deferiu a execução (ID 10621565165). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.