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TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5138160-68.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: DAGNA ALVES SANTOS ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) SENTENÇA Ciente da informação prestada no evento 92, DOC1 acerca do encerramento da conta da devedora. Indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente no evento 98, DOC1. A expedição indiscriminada de ofícios a diversas empresas intermediadoras, bem como a requisição de informações fiscais, constituem medidas genéricas que, na ausência de elementos concretos indicativos da existência de patrimônio passível de constrição, não se justificam. Ademais, a parte precisa esgotar os meios de penhora a seu dispor para encontrar bens. No caso, foram realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e nenhuma pesquisa ao alcance da parte foi realizada. Lado outro, considerando que incumbe ao credor a indicação de patrimônio passível de penhora, intime-se a parte exequente para apontar, no prazo de 30 (trinta) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora para fins de constrição, caso contrário o feito deverá ser extinto e arquivado. Com base no princípio da cooperação, esclareço que poderão ser utilizados pela própria parte, os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; Sistemas Registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/; CESEC – Pesquisa em Cartórios: https://autentizze.com.br/; CRC-JUD – Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais: https://home.registrocivil.org.br/; SAEC – Propriedade de bens imóveis: https://documentonobrasil.com.br/; Há ainda outras plataformas disponibilizadas ao credor, tais como Jusfy, Redesim, Inquest, E-notariado, Webmii e Jusbrasil. De outro giro, esclareço que as medidas de protesto da decisão judicial e negativação do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito demonstram-se instrumentos mais adequados e eficazes para o presente caso, por restringirem o acesso ao crédito do devedor, incentivarem o cumprimento espontâneo da obrigação, representarem menor custo processual e produzem efeitos mais imediatos. Para tanto, anoto que este Juízo possui convênio com os sistemas SERASAJUD e PROTESTOJUD, podendo ser realizadas diligências destinadas à negativação/protesto do nome da parte executada, caso haja requerimento da parte interessada. Por fim, esclareço que a ausência de indicação de bens poderá ensejar a extinção e arquivamento do processo. Int
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